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PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1000723-12.2020.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:37

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. 2. O óbito (ocorrido em 2010) e a condição do autor como dependente econômico do pai estão demonstrados os autos, pois é menor incapaz, restando controversa apenas a qualidade de segurado do instituidor da pensão na condição de segurado especial. 3. A prova material foi constituída pela CTPS e pelo CNIS, que comprovam que o falecido era trabalhador rural, pois os registros dos contratos de trabalho indicam que o pai do autor era trabalhador rural temporário, contratado por usinas e empresas do agropecuárias, em períodos de safra, nas culturas de cana de açúcar. Tal prova foi corroborada por prova testemunhal produzida em juízo. 4. Comprovados os requisitos legais, é devida a concessão de pensão por morte ao autor, pois sua dependência econômica na condição de filho menor é presumida. 5. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000723-12.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000723-12.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5141819-41.2019.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CAUA DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA FERNANDA RIBEIRO - GO44884 e RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000723-12.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5141819-41.2019.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor (filho menor) e condenou-o a conceder pensão por morte, decorrente do óbito do genitor.

O apelante alega ausência de provas da qualidade de segurado especial do falecido e, portanto, deve ser julgado improcedente o pedido. Na eventualidade, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 à correção monetária, tendo em vista que o STF não modulou os efeitos da sua decisão proferida no RE 870.947.

Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000723-12.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5141819-41.2019.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Pensão por morte – trabalhador rural

A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).

O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.

A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.

A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).

Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Caso dos autos

O óbito, ocorrido em 04/10/2018, está demonstrado nos autos, assim como a possibilidade de o autor habilitar-se como dependente econômico, pois é filho menor de idade do segurado, restando controversa apenas a prova da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.

A prova material foi constituída pela CTPS e pelo CNIS, que comprovam que o falecido era trabalhador rural, pois os registros dos contratos de trabalho indicam que o pai do autor era trabalhador rural temporário, contratado por usinas e empresas do agropecuárias, em períodos de safra, nas culturas de cana de açúcar (fls. 18-21 e 36-41-rolagem única-PJe/TRF1).

Tais documentos foram confirmados por prova testemunhal firme e idônea, conforme registro na sentença.

Assim, comprovados os requisitos legais, o benefício de pensão por morte é devido, porquanto a dependência econômica do filho menor é presumida. Precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência Lei nº 8.213/91, com a redação original. 4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 13/10/1994 (ID. 367892659, pág. 16). 5. A dependência econômica do marido com relação à falecida decorre de presunção relativa, a qual, no caso, restou comprovada ante a apresentação da certidão de casamento ((ID. 367892659, pág. 156). 6. O início razoável de prova material restou comprovante ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 19/06/1982, em que o autor desta ação figura como lavrador; registro de matrícula escolar e declaração de matrícula do filho do autor com a instituidora da pensão, informando que ele estudava em escola rural, localizada na BR 364, linha 45, município de Pimenta Bueno - RO; MEMO/PA/MARCOS FREIRE/021/90, assunto: formalização de processo, regularização 021/lote rural 0013, informando que o requerente é agricultor, domiciliado no projeto de assentamento Marcos Freire, e requerendo autorização para ocupação e exploração de gleba de imóvel rural, datado de 27/06/1990; ficha de avaliação individual, referente ao projeto de assentamento Marcos Freirei, datado de 12/11/190, constando o nome do autor e da instituidora da pensão; cadastro de adquirentes para emissão de títulos - CET (sistema de regularização e titulação de terras, em nome do autor; certidão emitida pelo INCRA informando que o autor foi assentando no imóvel rural denominado Lote 20, no PA Marcos Freire, dentre outros. Tais encartes foram corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurada especial da instituidora da pensão. 7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica do cônjuge, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 11. Apelação da parte autora provida.

(AC 1021277-60.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – Segunda Turma, PJe 18/06/2024).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PRESENTES. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971. PROVA MATERIAL SUFICIENTE E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral por considerar que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado especial ao tempo do passamento. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. 4. In casu, o cônjuge da parte autora faleceu em 1975 (fl. 14), na vigência da Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), assegurando pensão por morte aos dependentes de trabalhador rural. 5. Assim, restaram incontroversos o óbito, ocorrido em 23/1/1975 (fl. 14) e a condição de dependente da autora, cônjuge do de cujus, conforme certidão de casamento, celebrado em 27/7/1970 (fl. 13), sendo tal dependência econômica presumida, nos termos do art. 6º Decreto 73.617/1974, tudo devidamente atestado pela prova oral. 6. Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente da autora e, por conseguinte, o direito ao benefício da pensão por morte ao dependente, devendo ser reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, com observância, no entanto, do teor da Súmula 85 do STJ. 7. Apelação provida. Sentença reformada.

(AC 1026352-51.2021.4.01.9999, Des. Fed. URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 – Nona Turma, PJe 25/06/2024).

Desse modo, deve ser mantida a sentença, porquanto o pedido de concessão de pensão por morte é procedente.

Juros e correção monetária

A sentença determinou o pagamento das parcelas vencidas conforme os índices estabelecidos pelo STF no Tema 810. O INSS pretende a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 à correção monetária.

No entanto, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 810), pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

No julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), o STJ definiu os critérios para a aplicação dos juros de mora e da correção monetária nestes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

(...)

(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)

Assim, deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que abarca as orientações dos Tribunais Superiores nos referidos precedentes.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000723-12.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5141819-41.2019.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. D. S. S. 


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.

2. O óbito (ocorrido em 2010) e a condição do autor como dependente econômico do pai estão demonstrados os autos, pois é menor incapaz, restando controversa apenas a qualidade de segurado do instituidor da pensão na condição de segurado especial.

3. A prova material foi constituída pela CTPS e pelo CNIS, que comprovam que o falecido era trabalhador rural, pois os registros dos contratos de trabalho indicam que o pai do autor era trabalhador rural temporário, contratado por usinas e empresas do agropecuárias, em períodos de safra, nas culturas de cana de açúcar. Tal prova foi corroborada por prova testemunhal produzida em juízo.

4. Comprovados os requisitos legais, é devida a concessão de pensão por morte ao autor, pois sua dependência econômica na condição de filho menor é presumida.

5. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

7. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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