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PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:34

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a restituição dos valores indevidamente descontados pela Administração Pública do benefício previdenciário da pensão por morte, bem como condenando a autarquia ao pagamento de danos morais. 2. A controvérsia relativa à inexigibilidade de débito ou a ilegalidade de descontos e/ou restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS, é matéria de cunho previdenciário. Com efeito, a redação do o art. 109, § 3º, da Constituição Federal faculta ao segurado ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual. À vista disso, não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do juízo estadual para o julgamento do dano moral, pois este decorreu dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Incide o TEMA 820, do STF, no particular (A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado). 3. Quanto ao dano moral, tem-se que restou devidamente configurado. O art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Trata-se de norma que visa tutelar, em última análise, o próprio direito à vida e o direito a uma subsistência digna e, por corolário, a dignidade da pessoa humana. De se ver que os descontos decorreram de ato próprio e equivocado da autarquia, consistente em proceder e persistir, desde junho de 2018, nos descontos ilegais no percentual de 30% do benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da parte autora, pessoa idosa, causando-lhe privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral. À luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem-se a conduta, o nexo de causalidade e o dano causado, de sorte que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. 4. Determina-se a alteração da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 5. Não conhecida da remessa necessária, em virtude do não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 496, §3º, I, do CPC. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016780-37.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 07/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016780-37.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000271-81.2019.8.05.0068
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SINDAURA NOVAIS BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENNO BARROS SARAIVA - GO47690-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1016780-37.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000271-81.2019.8.05.0068
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SINDAURA NOVAIS BARROS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENNO BARROS SARAIVA - GO47690-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais da Comarca de Coribe/BA, nos autos do processo nº 8000271-81.2019.8.05.0068, que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a restituição dos valores indevidamente descontados pela Administração Pública do benefício previdenciário da pensão por morte, bem como condenando a autarquia ao pagamento de danos morais.

Em suas razões, a autarquia sustenta (i) a incompetência absoluta do juízo estadual para julgamento de ação de dano moral, (ii) a inexistência de dano moral, (iii) a necessidade de redução da indenização por danos morais, (iv) aplicação da EC 113/2021 no que tange à correção monetária e juros de mora e (v) a limitação dos honorários advocatícios até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Regulamente intimada, a autora postula pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1016780-37.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000271-81.2019.8.05.0068
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SINDAURA NOVAIS BARROS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENNO BARROS SARAIVA - GO47690-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo, em que o INSS requer, precipuamente, o afastamento dos danos morais fixados em prol da autora, em razão de descontos indevidos do benefício previdenciário da pensão por morte.

Primeiramente, a autarquia alega a incompetência do juízo estadual para julgamento dos danos morais.

Quanto a este ponto, é válido ressaltar que a controvérsia relativa à inexigibilidade de débito ou a ilegalidade de descontos e/ou restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS, é matéria de cunho previdenciário.

A Constituição Federal estabelece a competência delegada para causas de natureza previdenciária, na redação da época do ajuizamento, nos seguintes termos:

Art. 109.(...)

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Com efeito, a redação do o art. 109, § 3º, da Constituição Federal faculta ao segurado ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual.

Nesse sentido, transcrevo precedente do STJ :

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Consoante decidiu esta Seção, ao julgar o CC 94.822/RS (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 22.9.2008), a expressão "que se referirem a benefícios de natureza pecuniária", constante da parte final do inciso III do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, embora tenha sido recepcionada pelo § 3º do art. 125 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, não o foi, de igual modo, pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Portanto, nas ações de repetição de indébito previdenciário em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, os juízes estaduais atuarão no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, salvo se a instituição de previdência social não for entidade federal. Esta ressalva quanto às instituições de previdência social estaduais ou municipais, justifica-se tendo em vista que os §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal devem ser interpretados em sintonia com o inciso I do caput do mesmo artigo, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. No caso concreto, como bem observou o ilustre Subprocurador-Geral da República, "tratando-se de previdência do Município de Petrópolis, o INPAS, não há que se falar em competência por delegação e muito menos em nulidade de decisão, já que a ação de repetição de indébito foi julgada por juízo competente, sendo competente para julgar o reexame necessário o tribunal ao qual se encontra vinculado, qual seja o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro". Logo, não se aplica ao caso o art. 108, II, da Constituição Federal; muito pelo contrário, incide na espécie a Súmula 55/STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal." 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado, para proceder ao reexame necessário da sentença proferida contra o Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS. (STJ, CC111911/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/10/2010).

Ademais, incide  o TEMA 820, do STF, dado em repercussão geral, relativo ao julgamento do RE 860508, a saber: A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado

À vista disso, não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do juízo estadual para o julgamento do dano moral, pois este decorreu dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.

No que tange à existência do dano moral e a sua quantificação, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:

A boa-fé é latente no caso em tela, porquanto a parte autora não tinha condições de compreender, de forma inequívoca, que o valor reajustado não era devido. Ademais, saliente-se o caráter alimentar da verba. Portanto, a parte autora possui direito à devolução dos valores indevidamente cobrados mensalmente pela parte ré. Uma vez incontroverso nos autos que a parte ré incorreu em erro e promoveu descontos ilegais no benefício previdenciário percebido pela parte autora, o pedido de condenação ao pagamento de danos morais deve ser acolhido. Quanto ao dano moral, este é definido pela doutrina civilista de escol como sendo: “a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e solidariedade” (MORAES, Maria Celina Bodin apud CHAVES, Cristiano Farias e ROSENVAL, Nelson. Direito das Obrigações. São Paulo: Lumen Juris, 2008). Conforme destacado pela parte autora, o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Trata-se de norma que visa tutelar, em última análise, o próprio direito à vida e o direito a uma subsistência digna e, por corolário, a dignidade da pessoa humana. De se ver que os descontos decorreram de ato próprio e equivocado da parte autora, consistente em proceder e persistir, desde junho de 2018, nos descontos ilegais no percentual de 30% do benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da parte autora, pessoa idosa, causando-lhe privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral. À luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem-se a conduta, o nexo de causalidade e o dano causado, de sorte que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Quanto à extensão do dano moral, devem ser sopesados dois critérios: a intensidade e a duração do sofrimento da vítima. A intensidade do sofrimento guarda relação direta com o direito da personalidade violado e com as condições pessoais da vítima. Logo, conclui-se que a simples análise da intensidade do sofrimento em si mesma não é critério suficiente para fixar o valor adequado da indenização. É necessário avaliar as condições particulares da vítima em conjunto para que se verifique qual a importância que o direito da personalidade violado tinha na vida da parte lesada. Por outro lado, a duração do sofrimento da vítima consiste em uma análise cronológica e objetiva, isto é, avalia-se o transcurso de tempo entre o início e o fim da violação do direito da personalidade. Considerando os elementos já enunciados ao longo desta sentença (a idade da autora, o benefício previdenciário como única fonte de renda, o percentual do desconto, a data de início dos descontos), fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que também observa aos critérios de função pedagógica do dano moral e da proporcionalidade.

No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, assiste razão à autarquia. Levando-se em consideração as diversas alterações dos índices aplicáveis, tratando-se de matéria de ordem pública, determino que a atualização dos juros e da correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

Por fim, no tocante aos honorários, correta a aplicação do juízo a quo, na medida em que os fixou com base no valor total da condenação, que inclui tanto a restituição dos valores indevidamente descontados, quanto o pagamento da indenização pelos danos morais sofridos.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. Em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Ademais, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, em virtude do não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 496, §3º, I, do CPC.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1016780-37.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000271-81.2019.8.05.0068
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SINDAURA NOVAIS BARROS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENNO BARROS SARAIVA - GO47690-A
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe a restituição dos valores indevidamente descontados pela Administração Pública do benefício previdenciário da pensão por morte, bem como condenando a autarquia ao pagamento de danos morais.

2. A controvérsia relativa à inexigibilidade de débito ou a ilegalidade de descontos e/ou restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS, é matéria de cunho previdenciário. Com efeito, a redação do o art. 109, § 3º, da Constituição Federal faculta ao segurado ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual. À vista disso, não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do juízo estadual para o julgamento do dano moral, pois este decorreu dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Incide o TEMA 820, do STF, no particular (A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado).

3. Quanto ao dano moral, tem-se que restou devidamente configurado. O art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Trata-se de norma que visa tutelar, em última análise, o próprio direito à vida e o direito a uma subsistência digna e, por corolário, a dignidade da pessoa humana. De se ver que os descontos decorreram de ato próprio e equivocado da autarquia, consistente em proceder e persistir, desde junho de 2018, nos descontos ilegais no percentual de 30% do benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda da parte autora, pessoa idosa, causando-lhe privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral. À luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem-se a conduta, o nexo de causalidade e o dano causado, de sorte que presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

4. Determina-se a alteração da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

5. Não conhecida da remessa necessária, em virtude do não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 496, §3º, I, do CPC.

6. Apelação parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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