
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA AVELINA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A e PAULO RODRIGO LIMA RODRIGUES - MT22827-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012037-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000256-18.2022.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA AVELINA RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A e PAULO RODRIGO LIMA RODRIGUES - MT22827-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, restabelecendo-lhe a pensão por morte desde a data da cessação.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega que não restou demonstrada a união estável longa, contemporânea ao óbito, nos termos do art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.135/2015, e do art. 16, §5º, do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, requer que o índice de correção monetária aplicável seja o INPC e, a partir de janeiro/2022, seja adotada a SELIC.
Regularmente intimada, a autora postulou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.

PROCESSO: 1012037-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000256-18.2022.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA AVELINA RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A e PAULO RODRIGO LIMA RODRIGUES - MT22827-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência de comprovação da união estável seguida do casamento, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, por início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, razão pela qual seria indevido o restabelecimento da pensão por morte à recorrida.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos por entender que restou suficientemente comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus anterior ao casamento, celebrado em 13/11/2020, pelo menos desde setembro do ano de 2013, condenando o INSS a restabelecer o benefício de forma vitalícia, desde a data da cessação indevida.
A sentença recorrida se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
Com efeito, o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, estabelece, em suas alíneas, o prazo de duração do benefício de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do segurado falecido, in verbis:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
[...]
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
[...]
V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Da exegese do disposto na alínea “b” do supratranscrito dispositivo legal, extrai-se que a pensão por morte perdurará ao cônjuge ou companheiro por apenas quatro (04) meses nos casos em que o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável houverem sido iniciados em menos de dois (02) anos antes do óbito do segurado.
Na hipótese versada, a parte autora logrou êxito em demonstrar que deu início à união estável com o falecido a partir do ano de 2013, tendo referida situação fática perdurado até a data de 13.11.2020, quando, então, foi oficializado o casamento.
A corroborar, colhe-se do depoimento pessoal da autora a informação de que um (01) mês após iniciarem o namoro passaram a coabitar. No mesmo sentido, as testemunhas IRACY NEVES DE SOUZA e JOSIANE ARCENA ALVES são uníssonas em afirmarem que desde 2014 a requerente o de cujus se apresentavam publicamente como marido e mulher.
Nesse contexto, sopesando-se que o instituidor da pensão por morte verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, aliado ao fato de que a relação marital (união estável e casamento) perdurou por mais de seis (06) anos, conforme atesta o manancial probatório, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário, o qual perdurará de forma vitalícia, uma vez que ao tempo do óbito (22.05.2021), a beneficiária contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade, porquanto nascida em 13.11.1972.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados.
Importa ainda destacar que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertente porquanto o óbito ocorreu em 22/5/2021, conforme certidão de óbito (fl. 18), o que restou atendido.
Dentre os documentos juntados como início de prova material, destacam-se a (i) certidão de casamento, registrado em 13/11/2020 (fl. 17); (ii) instrumento particular de venda e compra de imóvel localizado na Quadra 16 do Lote 28 do Loteamento Santa Rosa, Campo Verde/MT, celebrado entre o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a Caixa Econômica Federal e a autora em 28/8/2014 (fls. 20/29); (iii) instrumento de procuração outorgado pela autora em 14/11/2017, com firma reconhecida, onde declarado endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, n. 3535, Santa Rosa, Campo Verde/MT (fl. 34); (iv) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome da autora, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, Casa Amarela, Santa Rosa, Campo Verde/MT, datada de 31/8/2019 (fl. 37); (v) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, 3635, Santa Rosa, Campo Verde/MT, datada de 19/7/2019 (fl. 38); (vi) boleto bancário em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Lote 28, Santa Rosa, Campo Verde/MT, com data de vencimento em 3/8/2020 (fl. 41); (vii) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, 3635, Santa Rosa, Campo Verde/MT, datada de 13/2/2021 (fl. 43); (viii) conta de luz em nome da autora, com endereço situado na Rua A, 3635, Quadra 16, Lote 28, Lot. Santa Rosa, Campo Verde/MT, referente ao mês de 5/2021 (fl. 44); e (ix) escritura pública declaratória de união estável, firmada pela autora em 26/5/2021 (fls. 45/46).
Ademais, as testemunhas ouvidas relataram em seus depoimentos que o falecido conviveu com a sua companheira, ora apelada, pelo menos desde 2014, tendo permanecidos juntos até a data do óbito do de cujus.
Dessa maneira, tendo sido demonstrado por início de prova material ratificado por prova testemunhal que o início da dependência econômica entre a autora e o instituidor da pensão deu-se em 2014 e perdurou até a data do óbito, tem-se que a apelada, por ser companheira/cônjuge, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91. Assim:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, comprovada, de forma satisfatória, a união estável entre a recorrida e o de cujus e o posterior casamento e, por conseguinte, a sua condição de dependente do segurado, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do pagamento do benefício.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária aplicado, necessário destacar que obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.
O STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Portanto, correta a sentença que determina que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1012037-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000256-18.2022.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA AVELINA RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A e PAULO RODRIGO LIMA RODRIGUES - MT22827-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertente porquanto o óbito ocorreu em 22/5/2021, conforme certidão de óbito (fl. 18), o que restou atendido.
4. Dentre os documentos juntados como início de prova material, destacam-se a (i) certidão de casamento, registrado em 13/11/2020 (fl. 17); (ii) instrumento particular de venda e compra de imóvel localizado na Quadra 16 do Lote 28 do Loteamento Santa Rosa, Campo Verde/MT, celebrado entre o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a Caixa Econômica Federal e a autora em 28/8/2014 (fls. 20/29); (iii) instrumento de procuração outorgado pela autora em 14/11/2017, com firma reconhecida, onde declarado endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, n. 3535, Santa Rosa, Campo Verde/MT (fl. 34); (iv) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome da autora, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, Casa Amarela, Santa Rosa, Campo Verde/MT, datada de 31/8/2019 (fl. 37); (v) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, 3635, Santa Rosa, Campo Verde/MT, datada de 19/7/2019 (fl. 38); (vi) boleto bancário em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Lote 28, Santa Rosa, Campo Verde/MT, com data de vencimento em 3/8/2020 (fl. 41); (vii) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, 3635, Santa Rosa, Campo Verde/MT, datada de 13/2/2021 (fl. 43); (viii) conta de luz em nome da autora, com endereço situado na Rua A, 3635, Quadra 16, Lote 28, Lot. Santa Rosa, Campo Verde/MT, referente ao mês de 5/2021 (fl. 44); e (ix) escritura pública declaratória de união estável, firmada pela autora em 26/5/2021 (fls. 45/46).
5. In casu, demonstrado, por início de prova material ratificado por prova testemunhal, que o início da dependência econômica entre a autora e o instituidor da pensão iniciou-se ao menos desde 2014, quando passaram a conviver em união estável, e o posterior casamento, realizado em 2020, que perdurou até a data do óbito, tem-se que a apelada, por ser companheira/cônjuge, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do pagamento do benefício.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator