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PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:37

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO À COMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo proposto pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque, nos quais se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte. 2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 10/01/2010 e a sua qualidade de segurado. 3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 10/01/2010, data do óbito do instituidor da pensão, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova material para comprovação da união estável. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes. Inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa. 5. Quanto ao questionamento das partes rés acerca do endereço da parte autora, o comprovante juntado é do ano de 2016, ou seja, posterior ao óbito, pelo que não serve como prova de inexistência de coabitação entre a autora e o falecido. No mesmo sentido, a inexistência de informações da união estável na certidão de óbito não é suficiente para descaracterizar a alegada união. Na mesma direção, as provas anexadas pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque não podem ser consideradas como prova plena da permanência de seu casamento com o falecido, visto que anexadas após o saneamento e julgamento da ação em primeira instância. Ainda que supostamente houvessem sido juntadas tempestivamente, as fotografias não contêm as datas em que foram tiradas, o bilhete não tem assinatura e data, a cópia de envelope de correspondência demonstra apenas o envio de alguma correspondência para o endereço mencionado, tampouco as notas promissórias servem para comprovar a permanência do casamento, os comprovantes de endereço estão em nome do falecido, o que serve apenas como indício de que ele residia naquele local, a cópia da Escritura Pública lavrada pelo 2° Cartório de notas de Parnaíba demonstra fato ocorrido em 23/05/2001, bastante tempo antes do óbito e não serve para comprovar a situação conjugal vivenciada em 2010, ante as alegações da parte autora. Os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos para terem validade nos presentes autos. Já o contrato de aluguel em nome do falecido foi emitido após o óbito, não servindo como prova de endereço para qualquer finalidade nesta demanda. 6. A seu turno, foi realizada a oitiva de uma única testemunha, senhora Maria dos Milagres Rodrigues Costa. Esta demonstrou ter mantido convivência próxima com o casal; afirmou que eram vizinhos; que conheceu o falecido por mais de 30 anos; que a autora foi trabalhar na casa do falecido para ele e sua esposa, mas que a autora engravidou dele e desde então morou na casa dele até a data do óbito; que a esposa do falecido foi morar nos Estados Unidos muitos anos antes do óbito, que o falecido esteve morando nos Estados Unidos também, mas que ele voltou e passou a conviver maritalmente com a autora; que ela era conhecida publicamente como companheira do de cujus, que conviveram como se fossem casados. Portanto, a testemunha corroborou as alegações da parte autora. Por outro lado, o depoimento da autora foi convincente, demonstrou segurança e riqueza de detalhes suficientes para afirmar que a união estável existia ao tempo do óbito. 7. Da análise das provas dos autos, é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito. 8. Diante da prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica. 9. Ante o exposto, a manutenção da sentença de concessão de pensão por morte é medida que se impõe. 10. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da litisconsorte Maria de Jesus Silva de Albuquerque desprovido. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002506-22.2019.4.01.4002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 11/03/2024, DJEN DATA: 11/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002506-22.2019.4.01.4002  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002506-22.2019.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DOS NAVEGANTES VIEIRA DO NASCIMENTO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN NUNES LUSTOSA - PI4208-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A, SELMA ALVES GALVAO - PI17813-A, IRANILDO DE ARAUJO LIMA - PI7592, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A e JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1002506-22.2019.4.01.4002
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DOS NAVEGANTES VIEIRA DO NASCIMENTO, JOAO VICTOR VIEIRA DE ALBUQUERQUE, MARIA DE JESUS SILVA DE ALBUQUERQUE

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (ID 295132128 - Pág. 173) que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte em favor da parte autora.

Nas razões recursais (ID 29132139 - Pág. 185), o apelante alega não estar comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente. Sustenta que a parte autora não apresentou documentação contemporânea da união estável ao tempo do óbito. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, requer a devolução dos valores recebidos pelos litisconsortes nestes autos.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 295132142 – Pág. 193).

A litisconsorte MARIA DE JESUS SILVA DE ALBUQUERQUE, por meio de recurso adesivo (ID 295132144 – Pág. 214), aduz cerceamento de defesa, uma vez que foi citada e intimada da data para realização de audiência de instrução e julgamento por edital. Afirma que convivia maritalmente com o falecido ao tempo do óbito e que não havia união estável entre a autora e o pretenso instituidor da pensão. Anexou documentos. Requer a reforma da sentença e julgamento pela improcedência do pedido da parte autora.

É o relatório. 

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1002506-22.2019.4.01.4002
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DOS NAVEGANTES VIEIRA DO NASCIMENTO, JOAO VICTOR VIEIRA DE ALBUQUERQUE, MARIA DE JESUS SILVA DE ALBUQUERQUE

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).

A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte.

O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em suas razões de apelação, alega não estar demonstrada a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, para fins de recebimento de pensão por morte, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.

Por meio de recurso adesivo, a litisconsorte ré, Maria de Jesus Silva de Albuquerque, aduz cerceamento de defesa, uma vez que foi citada e intimada da data para realização de audiência de instrução e julgamento por meio de edital. Afirma, em síntese, que era casada com o falecido ao tempo do óbito e que faz jus à manutenção da sentença. Requer a improcedência do pedido da parte autora.

Pois bem.

Depreende-se do conjunto probatório que foram realizadas tentativas frustradas de citação da litisconsorte Maria de Jesus Silva de Albuquerque dos termos desta demanda (por meio de carta com aviso de recebimento e por meio de mandado). Conforme documentação anexada, a litisconsorte não foi encontrada no endereço constante de seu cadastro no INSS porque reside nos Estados Unidos da América. Essa informação não restou contestada pela citada ré.

Contudo, não foi possível realizar a citação porque ao oficial de justiça não foi informado o endereço para eventual citação em outro país. Desta maneira, inexistente informação do endereço nos Estados Unidos não é o caso de expedição de carta rogatória.

Portanto, a presunção de estar em local ignorado ou incerto, autoriza sua citação por edital (art. 256, § 3°).

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Grifo nosso

Assim, entendo não haver irregularidade nas intimações realizadas por edital.

Não obstante realizada a citação por meio de edital da litisconsorte Maria de Jesus Silva de Albuquerque, verifica-se que lhe foi nomeada pelo Juízo a quo advogada para representá-la nos autos, Dra. Selma Alves Galvão, OAB/PI nº 17813. Ainda, referida advogada foi regularmente intimada da data da realização da audiência de instrução e julgamento (IDs 295132122 e 295132125).

Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa em desfavor da litisconsorte, uma vez que foram empreendidas todas as diligências cabíveis e realizados todos os expedientes necessários à garantia do seu direito de conhecimento da ação e proporcionado o seu acesso à ampla defesa.

Passo à análise do mérito.

O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10/01/2010 (ID 295132068 - Pág. 20), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

O art. 11 da Lei nº 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.

A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Como cediço, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da CF/88.

Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o §5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.

Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/19, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp n. 1.824.663/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019).

Na espécie, é inconteste o óbito do instituidor da pensão e incontroversa a sua qualidade de segurado. Com efeito, o benefício de pensão foi concedido pela autarquia ré aos litisconsortes passivos nestes autos e não foi objeto de recurso pelas partes recorrentes.

Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, conforme reconhecido pela sentença recorrida.

Da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou como prova documental a certidão de nascimento de filho bilateral com o falecido.

Quanto ao questionamento das partes rés acerca do endereço da parte autora, o comprovante juntado é do ano de 2016, ou seja, posterior ao óbito, pelo que não serve como prova de inexistência de coabitação entre a autora e o falecido. No mesmo sentido, a ausência de informações da união estável na certidão de óbito não comprova a inexistência da alegada união. Sobre esse documento, causa estranheza que o declarante do óbito, seu filho Jurandir Santos de Albuquerque Filho, não tenha mencionado a existência do irmão João Victor Vieira de Albuquerque, filho da autora e do falecido. Assim, entendo que a certidão de óbito não pode ser considerada como prova plena da permanência do casamento com a litisconsorte Maria de Jesus Silva de Albuquerque.

Na mesma direção, as provas anexadas pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque não podem ser consideradas como prova da permanência de seu casamento com o falecido, visto que anexadas após o saneamento e julgamento em primeira instância. Ainda que supostamente houvessem sido juntadas tempestivamente, as fotografias não contêm as datas em que foram tiradas, o bilhete não tem assinatura e data, a cópia de envelope de correspondência demonstra apenas o envio de alguma coisa para o endereço mencionado, tampouco as notas promissórias servem para comprovar a permanência do casamento. Os comprovantes de endereço estão em nome do falecido, o que serve apenas como início de prova de que ele residia naquele local. A cópia da Escritura Pública lavrada pelo 2° Cartório de notas de Parnaíba demonstra fato ocorrido em 23/05/2001, bastante tempo antes do óbito e não serve para comprovar a situação conjugal vivenciada em 2010, ante as alegações da parte autora. Os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos para terem efeito nos presentes autos (art. 224, CC). Já o contrato de aluguel em nome do falecido foi emitido após o óbito, não servindo como prova de endereço para qualquer finalidade nesta demanda.

A seu turno, foi realizada a oitiva de uma única testemunha, senhora Maria dos Milagres Rodrigues Costa. Essa demonstrou ter mantido convivência próxima com o casal; afirmou que eram vizinhos; que conheceu o falecido por mais de 30 anos; que a autora foi trabalhar na casa do falecido para ele e sua esposa, mas que a autora engravidou dele e desde então morou na casa dele até a data do óbito; que a esposa do falecido foi morar nos Estados Unidos muitos anos antes do óbito, que o falecido esteve morando nos Estados Unidos também, mas que ele voltou e passou a conviver maritalmente com a autora; que ela era conhecida publicamente como companheira do de cujus, que conviveram como se fossem casados. Portanto, a testemunha corroborou as alegações da parte autora. Por outro lado, o depoimento da autora foi convincente, demonstrou segurança e riqueza de detalhes suficientes para afirmar que a união estável existia ao tempo do óbito.

Da análise das provas dos autos, é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito.

A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 10/01/2010, data do óbito, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova material para comprovação da união estável.

Assim, uma vez inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa, e, diante da prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.

Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020 - grifei)

Em consequência disso, é de ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte, razão pela qual não merecem provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS e o recurso adesivo da parte litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque.

Deixo de analisar o pedido do INSS de devolução dos valores recebidos pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque a título de pensão por morte nestes autos, uma vez que deve ser objeto de demanda própria.

Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque.

É como voto. 

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1002506-22.2019.4.01.4002
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DOS NAVEGANTES VIEIRA DO NASCIMENTO, JOAO VICTOR VIEIRA DE ALBUQUERQUE, MARIA DE JESUS SILVA DE ALBUQUERQUE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO À COMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

1. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo proposto pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque, nos quais se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.

2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 10/01/2010 e a sua qualidade de segurado.

3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 10/01/2010, data do óbito do instituidor da pensão, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova material para comprovação da união estável.

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes. Inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa.

5. Quanto ao questionamento das partes rés acerca do endereço da parte autora, o comprovante juntado é do ano de 2016, ou seja, posterior ao óbito, pelo que não serve como prova de inexistência de coabitação entre a autora e o falecido. No mesmo sentido, a inexistência de informações da união estável na certidão de óbito não é suficiente para descaracterizar a alegada união. Na mesma direção, as provas anexadas pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque não podem ser consideradas como prova plena da permanência de seu casamento com o falecido, visto que anexadas após o saneamento e julgamento da ação em primeira instância. Ainda que supostamente houvessem sido juntadas tempestivamente, as fotografias não contêm as datas em que foram tiradas, o bilhete não tem assinatura e data, a cópia de envelope de correspondência demonstra apenas o envio de alguma correspondência para o endereço mencionado, tampouco as notas promissórias servem para comprovar a permanência do casamento, os comprovantes de endereço estão em nome do falecido, o que serve apenas como indício de que ele residia naquele local, a cópia da Escritura Pública lavrada pelo 2° Cartório de notas de Parnaíba demonstra fato ocorrido em 23/05/2001, bastante tempo antes do óbito e não serve para comprovar a situação conjugal vivenciada em 2010, ante as alegações da parte autora. Os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos para terem validade nos presentes autos. Já o contrato de aluguel em nome do falecido foi emitido após o óbito, não servindo como prova de endereço para qualquer finalidade nesta demanda.

6. A seu turno, foi realizada a oitiva de uma única testemunha, senhora Maria dos Milagres Rodrigues Costa. Esta demonstrou ter mantido convivência próxima com o casal; afirmou que eram vizinhos; que conheceu o falecido por mais de 30 anos; que a autora foi trabalhar na casa do falecido para ele e sua esposa, mas que a autora engravidou dele e desde então morou na casa dele até a data do óbito; que a esposa do falecido foi morar nos Estados Unidos muitos anos antes do óbito, que o falecido esteve morando nos Estados Unidos também, mas que ele voltou e passou a conviver maritalmente com a autora; que ela era conhecida publicamente como companheira do de cujus, que conviveram como se fossem casados. Portanto, a testemunha corroborou as alegações da parte autora. Por outro lado, o depoimento da autora foi convincente, demonstrou segurança e riqueza de detalhes suficientes para afirmar que a união estável existia ao tempo do óbito.

7. Da análise das provas dos autos, é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito.

8. Diante da prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.

9. Ante o exposto, a manutenção da sentença de concessão de pensão por morte é medida que se impõe.

10. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da litisconsorte Maria de Jesus Silva de Albuquerque desprovido.

        

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTOao recurso de apelação do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da litisconsorte Maria de Jesus Silva de Albuquerque, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

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