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PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL....

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:20

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, quando estava em gozo do benefício previdenciário BPC/LOAS. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo (ID 327048117 - Pág. 26). Assim, encontra-se presente o interesse de agir. Preliminar afastada. 3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 01/07/1999, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido. 4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ. 5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 6. In casu, a parte autora apresentou como início de prova material da qualidade de segurado: guia de sepultamento, em que a profissão do falecido é declarada como lavrador; certidão de casamento com assento em 10/11/1975, na qual consta a profissão do falecido como lavrador; carteirinha de filiação da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S. Miguel do Araguaia, datada de 18/06/2004; certidão de nascimento de um filho em comum com o falecido, nascido em 15/07/1979, em que consta a profissão do falecido como lavrador; cópia da sentença que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria rural à parte autora desde 2006. 7. O início de prova material foi corroborado por depoimento testemunhal no sentido de que o falecido se dedicava integralmente ao trabalho rural na pequena propriedade do casal. 8. Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido faria jus à concessão da aposentadoria por idade rural à época da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). 9. Nesse contexto, é de ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à autora, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS. 10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012288-65.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012288-65.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5513281-13.2020.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODILIA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S e PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012288-65.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILIA ALVES DA SILVA

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (ID 327048117 - Pág. 80) que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte.   

Nas razões recursais (ID 327048117 - Pág. 158), o apelante sustenta, preliminarmente, que a autora não possui interesse de agir, sob a alegação de que ela não protocolou um requerimento administrativo ao ajuizamento da ação.  No mérito, alega que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial, pois, na ocasião do óbito, ele recebia o BPC/LOAS. 

Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.    

As contrarrazões foram apresentadas (ID 327048117 - Pág. 213).   

É o relatório.    

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012288-65.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILIA ALVES DA SILVA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).    

A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte.   

O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em suas razões de apelação, sustenta, preliminarmente, que a autora não possui interesse de agir, sob a alegação de que ela não protocolou um requerimento administrativo ao ajuizamento da ação.  No mérito, alega que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial, pois, na ocasião do óbito, ele recebia o BPC/LOAS. 

No entanto, sem razão o apelante.   

Da análise autos, verifico que a parte autora realizou, de fato, o prévio requerimento administrativo antes de buscar a tutela judicial. Essa informação encontra-se documentada no processo, conforme consta no documento ID 327048117 - Pág. 26. 

Portanto, perece a tese de falta de interesse de agir alegada pelo INSS. 

Pois bem.   

O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 30/06/2017 (Certidão de óbito ID 327048117 - Pág. 12), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.     

A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.     

Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.     

No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei n.º 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.      

Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.    

Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.    

Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.   

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.   

Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 30/06/2017 (Certidão de óbito ID 327048117 - Pág. 12).   

Ademais, é incontroversa a condição de dependência econômica presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido (ID 327048117 - Pág. 14). 

Resta apenas verificar a caracterização do falecido como segurado especial, conforme reconhecido na sentença recorrida, mas contestado pelo INSS. A autarquia alega que o falecido recebia o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, destinado a pessoas com deficiência, e que não foram apresentadas provas contundentes de sua atividade rural. 

Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessário para a concessão da aposentadoria rural. Dentre eles, a parte autora apresentou como início de prova material: guia de sepultamento, em que a profissão do falecido é declarada como lavrador (ID 327048117 - Pág. 13); certidão de casamento com assento em 10/11/1975, na qual consta a profissão do falecido como lavrador (ID 327048117 - Pág. 14); carteirinha de filiação da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S. Miguel do Araguaia, datada de 18/06/2004 (ID 327048117 - Pág. 15); certidão de um filho em comum com o falecido, nascido em 15/07/1979, em que consta a profissão do falecido como lavrador (ID 327048117 - Pág. 16); cópia da sentença que concedeu o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria rural à parte autora (ID 327048117 - Pág. 18). Ademais, em consulta aos dados do CNIS da parte autora, observa-se que ela está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 2006. 

O início de prova material foi corroborado por depoimento testemunhal, o qual atesta que o falecido se dedicava integralmente ao trabalho na pequena propriedade do casal, exercendo atividades agrícolas. 

Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido faria jus à concessão da aposentadoria por idade rural à época da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). 

Em consequência disso, é de ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS.   

Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:       

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.       

(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)       

Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.    

Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.   

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ALTERO, de ofício, os índices dos juros e correção monetária.    

É como voto.      

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1012288-65.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILIA ALVES DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.   

1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, quando estava em gozo do benefício previdenciário BPC/LOAS.  

2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo (ID 327048117 - Pág. 26). Assim, encontra-se presente o interesse de agir. Preliminar afastada.    

3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 01/07/1999, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido. 

4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.     

5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 

6. In casu, a parte autora apresentou como início de prova material da qualidade de segurado: guia de sepultamento, em que a profissão do falecido é declarada como lavrador; certidão de casamento com assento em 10/11/1975, na qual consta a profissão do falecido como lavrador; carteirinha de filiação da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S. Miguel do Araguaia, datada de 18/06/2004; certidão de nascimento de um filho em comum com o falecido, nascido em 15/07/1979, em que consta a profissão do falecido como lavrador; cópia da sentença que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria rural à parte autora desde 2006. 

7. O início de prova material foi corroborado por depoimento testemunhal no sentido de que o falecido se dedicava integralmente ao trabalho rural na pequena propriedade do casal. 

8. Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido faria jus à concessão da aposentadoria por idade rural à época da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS).   

9. Nesse contexto, é de ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à autora, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS.   

10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.     

11. Apelação do INSS desprovida.     

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.       

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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