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PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. BENEFICIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVI...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:00

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. FILHA. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. BENEFICIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada. 3. Para averiguar a ocorrência dos requisitos faltantes, quais sejam, a existência de invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia judicial, da qual consta que (fls. 179/180): 1 existe incapacidade laborativa temporária, visto que a parte autora é portadora de transtorno bipolar com tentativas de suicídio e automutilação recorrentes, atualmente incapacitada para trabalhar; 2 data de início de incapacidade desde 2019. 4. Além disso, documentação médica juntada aos autos, fls. 41/60, demonstra que no ano de 2019 a autora foi internada para tratamento da doença de que é portadora. 5. Embora esteja demonstrada a incapacidade da autora, ela não faz jus ao benefício, visto que, para tanto, é exigida a incapacidade permanente, sendo que a incapacidade da autora é temporária, conforme o laudo pericial, razão pela qual não restou demonstrada sua invalidez. 6. Confira-se: Distingue-se a invalidez, que requer incapacidade total e permanente para o trabalho, da incapacidade temporária, passível de concessão de auxílio doença. 5. No caso em exame, o laudo médico, embora trate de doença grave (anemia falciforme), não é compatível com a invalidez na extensão requerida pela lei, pois internações ocasionais e crises álgicas ensejariam apenas incapacidade temporária e não permanente (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 04/06/2021). 7. Assim, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado. 8. Apelação da parte autora não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença (art. 85, §11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019504-77.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019504-77.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000855-36.2021.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LORRAYNE NASCIMENTO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019504-77.2023.4.01.9999

APELANTE: LORRAYNE NASCIMENTO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de ação de natureza previdenciária em que o juízo de primeiro grau julgou improcedente pedido de pensão por morte.

A parte autora apelou alegando que faz jus ao benefício, visto que é inválida “há bastante tempo, inclusive à época do óbito do genitor no ano de 2021”.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. 

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019504-77.2023.4.01.9999

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Advogado do(a) APELANTE: WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo legal, encerrando-se quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ex vi dos arts. 16I, e 77§ 2ºII, da Lei nº 8.213/91.

Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Inicialmente, consigno que a presunção da dependência econômica do filho (a) maior inválido (a) quanto aos pais é matéria que encontra abrigo no meio jurídico.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016).

3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.

Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1768631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 06/12/2018, DJe 23/04/2019)

O óbito do pai da autora se deu em 12/06/2021, sendo o requerimento administrativo realizado em 01/07/2021, que foi indeferido porque a autora não teria demonstrado a dependência econômica.

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A controvérsia, portanto, no caso está limitada à discussão acerca da qualidade de dependente da autora da ação por ocasião do falecimento de seu genitor. 

Para averiguar a ocorrência dos requisitos faltantes, quais sejam, a existência de invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia judicial, da qual consta que (fls. 179/180): 1 – “existe incapacidade laborativa temporária”, visto que “a parte autora é portadora de transtorno bipolar com tentativas de suicídio e automutilação recorrentes, atualmente incapacitada para trabalhar”; 2 – “data de início de incapacidade desde 2019”. 

Além disso, documentação médica juntada aos autos, fls. 41/60, demonstra que no ano de 2019 a autora foi internada para tratamento da doença de que é portadora.

Embora esteja demonstrada a incapacidade da autora, ela não faz jus ao benefício, visto que, para tanto, é exigida a incapacidade permanente, sendo que a incapacidade da autora é temporária, conforme o laudo pericial, razão pela qual não restou demonstrada sua invalidez.

Confira-se: “Distingue-se a invalidez, que requer incapacidade total e permanente para o trabalho, da incapacidade temporária, passível de concessão de auxílio doença. 5. No caso em exame, o laudo médico, embora trate de doença grave (anemia falciforme), não é compatível com a invalidez na extensão requerida pela lei, pois internações ocasionais e crises álgicas ensejariam apenas incapacidade temporária e não permanente” (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 04/06/2021).

Assim, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença (art. 85, §11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019504-77.2023.4.01.9999

APELANTE: LORRAYNE NASCIMENTO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. FILHA. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. BENEFICIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.

3. Para averiguar a ocorrência dos requisitos faltantes, quais sejam, a existência de invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia judicial, da qual consta que (fls. 179/180): 1 – “existe incapacidade laborativa temporária”, visto que “a parte autora é portadora de transtorno bipolar com tentativas de suicídio e automutilação recorrentes, atualmente incapacitada para trabalhar”; 2 – “data de início de incapacidade desde 2019”. 

4. Além disso, documentação médica juntada aos autos, fls. 41/60, demonstra que no ano de 2019 a autora foi internada para tratamento da doença de que é portadora.

5. Embora esteja demonstrada a incapacidade da autora, ela não faz jus ao benefício, visto que, para tanto, é exigida a incapacidade permanente, sendo que a incapacidade da autora é temporária, conforme o laudo pericial, razão pela qual não restou demonstrada sua invalidez.

6. Confira-se: “Distingue-se a invalidez, que requer incapacidade total e permanente para o trabalho, da incapacidade temporária, passível de concessão de auxílio doença. 5. No caso em exame, o laudo médico, embora trate de doença grave (anemia falciforme), não é compatível com a invalidez na extensão requerida pela lei, pois internações ocasionais e crises álgicas ensejariam apenas incapacidade temporária e não permanente” (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 04/06/2021).

7. Assim, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado.

8. Apelação da parte autora não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença (art. 85, §11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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