
POLO ATIVO: CREONICE FARIAS DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A, HURIK ARAM TOLEDO - RO6611-A e MARCIO AUGUSTO CHAVES BARBOSA - RO3659
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611-A, MARCIO AUGUSTO CHAVES BARBOSA - RO3659 e MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022845-77.2019.4.01.0000
APELANTE: CREONICE FARIAS DA SILVA, SONIA REGINA SALVADOR BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO CHAVES BARBOSA - RO3659
Advogados do(a) APELANTE: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611-A, MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CREONICE FARIAS DA SILVA, SONIA REGINA SALVADOR BATISTA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO CHAVES BARBOSA - RO3659
Advogados do(a) APELADO: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611-A, MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Sônia Regina Salvador Batista contra sentença que julgou “procedente o pedido formulado por CREONICE FARIA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), para condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, Sr. José Ivo Batista, o qual deverá ser rateado com Sra. Sônia Regina Salvador batista, na forma do artigo 77 da lei 8.213/1991, recebendo, cada parte beneficiária, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de um salário benefício mensal, desde a data da entrada do pedido administrativo”.
Alega a apelante, corré juntamente com o INSS, que os documentos juntados não demonstram união estável entre o falecido e a autora, sendo que eles tiveram um rápido relacionamento, interrompido antes do óbito do instituidor, sendo indevida a divisão do benefício no caso em exame.
Contrarrazões apresentadas pela autora.
A parte autora, Creonice Farias da Silva, apela adesivamente alegando que a corré Sônia Regina Salvador Batista estava separada de fato do instituidor do benefício, à época do óbito, razão pela qual não tem direito à cota parte da pensão por morte.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022845-77.2019.4.01.0000
APELANTE: CREONICE FARIAS DA SILVA, SONIA REGINA SALVADOR BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO CHAVES BARBOSA - RO3659
Advogados do(a) APELANTE: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611-A, MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CREONICE FARIAS DA SILVA, SONIA REGINA SALVADOR BATISTA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO CHAVES BARBOSA - RO3659
Advogados do(a) APELADO: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611-A, MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Na hipótese, o óbito do instituidor do benefício se deu em 03/04/2017.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
No que se refere à qualidade de segurado, inexiste impugnação veiculada, centrando-se a argumentação da apelante no que se refere à comprovação da condição de dependente da autora em face do instituidor da pensão.
No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.
É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheira, companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, quanto aos demais, exige-se a comprovação, seja por prova documental, seja por prova testemunhal.
Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
Em reanálise das provas, o suporte probatório é mais que suficiente para conduzir à conclusão adotada pelo julgador.
Ao juiz, como destinatário da prova, cabe decidir pela suficiência do acervo probatório anexado ao processo e pela desnecessidade de produção de outras, o que, de fato, fora realizado em expressamente consignado em sentença.
Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: ficha de internação hospitalar do falecido, na qual a autora é indicada como responsável pelo paciente, sendo denominada de “esposa” (fls. 28/33); nota fiscal de compra de medicamentos, com assinatura da autora (fl. 34); fotos demonstrando convivência familiar (fls. 35/37); certidão de batismo de criança, na qual a autora aparece como madrinha e o falecido como padrinho (fl. 38); exames médicos do autor (fls. 40/58).
As testemunhas ouvidas no processo indicaram a convivência em união estável entre a autora e o instituidor da pensão.
Todavia, testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o falecido, embora separado de fato da ex-esposa, prestava-lhe auxílio financeiro, razão pela qual a corré concorre ao benefício, conforme prevê o art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que “o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.
Até as testemunhas arroladas pela corré Sônia Regina Salvador Batista admitiram que o falecido estava separado de fato de sua ex-esposa, não havendo impedimento ao reconhecimento da união estável com a autora.
Assim, não merece reforma a sentença que, diante das peculiaridades do caso, entendeu “que o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91”, entre a autora, com quem o falecido convivia em união estável, e Sônia Regina Salvador Batista, ex-esposa do falecido, de quem manteve dependência econômica.
A propósito, a Sumula 159/TFR já admitia a divisão de pensão por morte, nos seguintes termos: “É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da corré Sônia Regina Salvador Batista e ao recurso adesivo de Creonice Farias da Silva.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022845-77.2019.4.01.0000
APELANTE: CREONICE FARIAS DA SILVA, SONIA REGINA SALVADOR BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO CHAVES BARBOSA - RO3659
Advogados do(a) APELANTE: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611-A, MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CREONICE FARIAS DA SILVA, SONIA REGINA SALVADOR BATISTA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AUGUSTO CHAVES BARBOSA - RO3659
Advogados do(a) APELADO: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611-A, MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. DIVISÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.
3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
4. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: ficha de internação hospitalar do falecido, na qual a autora é indicada como responsável pelo paciente, sendo denominada de “esposa” (fls. 29/34); nota fiscal de compra de medicamentos, com assinatura da autora (fl. 35); fotos demonstrando convivência familiar (fls. 37/38); certidão de batismo de criança, na qual a autora aparece como madrinha e o falecido como padrinho (fl. 39); exames médicos do autor (fls. 41/59).
5. As testemunhas ouvidas no processo indicaram a convivência em união estável entre a autora e o instituidor da pensão.
6. Todavia, testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o falecido, embora separado de fato da ex-esposa, prestava-lhe auxílio financeiro, razão pela qual a corré concorre ao benefício, conforme prevê o art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que “o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.
7. Assim, não merece reforma a sentença que, diante das peculiaridades do caso, entendeu “que o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91”, entre a autora, com quem o falecido convivia em união estável, e Sônia Regina Salvador Batista, ex-esposa do falecido, de quem manteve dependência econômica.
8. A propósito, a Sumula 159/TFR já admitia a divisão de pensão por morte nos, seguintes termos: “É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos”.
9. Apelação da corré Sônia Regina Salvador Batista e recurso adesivo de Creonice Farias da Silva não providos.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado