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PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA....

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:19

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, por considerar que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefício assistencial, através do início da prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas. 4. A circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial. 5. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002751-50.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002751-50.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002473-54.2017.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LINDINALVA SIQUEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002751-50.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002473-54.2017.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LINDINALVA SIQUEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, a apelante alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado do falecido, e que, ao invés de amparo social ao deficiente, deveria ter sido concedido ao de cujus benefício por incapacidade.

Regularmente intimado, o INSS apresentou contrarrazões remissivas aos fundamentos da sentença.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002751-50.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002473-54.2017.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LINDINALVA SIQUEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo da autora que alega o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da pensão por morte.

Assiste razão à apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

O óbito foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (f. 18). Quanto à condição de dependente econômico, foi comprovada pela certidão de casamento (fl. 24) e pela certidão de óbito, que foi declarado pela apelante, cônjuge do falecido (fl. 18).

O juízo a quo, ao julgar improcedente o pedido do autor, fundamentou o decisum no fato de o BPC-LOAS ser benefício de caráter assistencial e personalíssimo, intransferível a terceiros (fls. 84/87).

Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário rural ao tempo do óbito, como a aposentadoria por invalidez rural ou o auxílio-doença. Dentre esses documentos, podem ser citadas (i) a certidão de óbito, na qual o falecido foi qualificado como lavrador (f. 18), (ii) a certidão de casamento, realizado em 04/04/1987, onde constou que a profissão do de cujus era a de lavrador (fl. 24); (iii) CTPS do falecido, com anotações de vínculo de trabalho rural em 03/2013 e no período compreendido entre 24/06/2013 e 05/07/2013  (fls. 22/23); (iv) relatório emitido em 05/07/2013, por médico da Secretaria Municipal de Saúde de São Gotardo/MG, atestando que o falecido, lavrador, era portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV – Positivo e que se encontrava incapacitado para o trabalho, por um período mínimo de 02 (dois) anos (fl. 26); (v) histórico de perícia médica do INSS, realizada em 10/10/2013, atestando o acometimento pela doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada – CID B24, favorável à concessão do LOAS, com DIB em 22/08/2013 (fls. 15 e 16); e (vi) notas de compra de produtos agropecuários (herbicidas), datadas de 2006, 2008, 2009, 2010 e 2011 (fls. 32/43).

No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).

Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os documentos são, sim, válidos como início de prova material.

O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que relataram que conhecem a autora há mais de vinte anos e afirmaram que ela e o de cujus exerciam atividade rural, convivendo juntos até o óbito.

Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido faria jus à concessão da aposentadoria rural por invalidez/auxílio-doença rural à época da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). Enquadra-se a de cujus, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:             (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;           (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;           (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Nestes termos, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício à dependente, devendo ser reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo. Nestes termos, no Tema 225 do CJF foi firmada tese no sentido de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”.

A circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para o segurado especial.

In verbis, precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BPC. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Conforme bem fundamentada sentença, a jurisprudência do STJ admite a comprovação da atividade rural por meio de dados em registro civil, como certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito. No caso da pensão, em suma, pode se dar por meio de qualquer documento que possua fé pública, que é extensível, inclusive ao cônjuge do segurado. 5. Sendo assim, da análise conjunta da prova documental com a prova testemunhal colhida, restou provada a qualidade de segurada especial rural do falecido, bem como a dependência econômica da autora, devendo ser mantida a sentença de provimento. 6. Evidentemente, o instituidor, nascido em 21/01/1948, teria direito à aposentadoria por invalidez rural, quando concedido o LOAS deficiente. Comprovada a condição de rurícola a ponto de identificar direito do instituidor à aposentadoria na data de início de percepção do BPC, a Autora faz jus ao benefício pleiteado. 7. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). 8. Recurso do INSS desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006477-97.2015.4.01.9199/MT, Relatora Juíza Federal Convocada Camile Lima Santos, data da publicação em 08/06/2022)

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. BPC. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de pensão por morte. Argui, em síntese, que a autora não comprovou por meio de início razoável de prova material a qualidade de segurado especial do de cujus, não podendo se utilizar de prova exclusivamente testemunhal. Alega também que o de cujus era beneficiário de LOAS. Aduz que a autora também é beneficiária de LOAS e por essa razão a sentença deve ser reformada pois não é possível a cumulação de benefício, devendo ser determinado o cancelamento do benefício assistencial, bem como a compensação com valores pagos à título de LOAS. 2. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do "de cujus". O segundo concerne ao beneficiário, que deve comprovar a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. Tratando-se de segurado especial, deve comprovar o exercício da atividade rural pelo falecido em período anterior ao requerimento (art. 39, I da Lei 8213-91). 3. Na hipótese, a autora juntou como início de prova material: documentos pessoais, fl. 12/13; certidão de casamento constando a profissão de agricultor do falecido, fl. 14; certidão de óbito constando que o falecido era trabalhador rural e deixa como esposa a Sra. Elza (autora); indeferimento administrativo, fl. 16/17. Tais documentos fazem início de prova material aceitável e satisfatório. A prova oral foi em consonância com a material indicando que o falecido exerceu atividade rural, que conheciam o de cujus há mais de 25 anos e que este sempre laborou na lide campesina. 4. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário, como aposentadoria por idade rural, caso dos autos. 5. Deste modo, é devido o benefício, mantendo-se a sentença de procedência. 6. Considerando a impossibilidade de cumulação do benefício ora concedido com o amparo assistencial e, ainda, considerando ser o recebimento da pensão por morte rural mais vantajoso, deve ser cessado o pagamento do amparo assistencial tão logo implantado benefício objeto da demanda, compensando-se os valores devidos pelo INSS, com aqueles recebidos pela autora a título de benefício assistencial, no mesmo período 7. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006477-97.2015.4.01.9199/MT, Relatora Juíza Federal Convocada Camile Lima Santos, data da publicação em 08/06/2022).

Pela análise dos autos, restou comprovado o labor rural exercido pelo casal e que o falecido era segurado do INSS. Ao invés da concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio doença rural, visto que o segurado faleceu em decorrência a doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) – CID B24, houve, erroneamente, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, razão pelo qual a concessão da pensão por morte é devida à sua dependente.

Ilustrativamente, como já reconheceu diversas vezes esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91. 2. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 3. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o marido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. 4. De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 5. Neste caso, foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de benefício por invalidez na ocasião em que a autarquia previdenciária concedeu o benefício assistencial ao marido da autora. Há início de prova material suficiente da condição dele de trabalhador rural, corroborada por prova testemunhal produzida nestes autos, tendo a incapacidade laboral sido reconhecida na via administrativa, quando implantou o BPC ao segurado. 6. Comprovados nestes autos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado do instituidor da pensão, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, porquanto a dependência econômica da esposa é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91). 7. Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte. (TRF-1 - AC: 10040000720184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/07/2020 PAG PJe 07/07/2020)

Assim sendo, a pensão por morte é devida desde a data do óbito, ocorrido em 31/05/2017, haja vista que o requerimento administrativo, efetuado em 12/06/2017, se deu no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91, observando-se a lei aplicável ao tempo do óbito.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;                  (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Quanto ao tempo de recebimento do benefício, será de forma vitalícia, haja vista que a autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos à data do óbito e o casamento mais de 2 (dois) anos antes do falecimento, nos termos do art. 77, V, c, 6, da Lei 8.213/91.

Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte, de forma vitalícia, à apelante, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.

Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da DER, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002751-50.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002473-54.2017.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LINDINALVA SIQUEIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  BPC-LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, por considerar que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefício assistencial, através do início da prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas.

4. A circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.

5. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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