
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SABRINA EMANUELLY DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A e CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1032891-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010981-95.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SABRINA EMANUELLY DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A e CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, nos autos do processo nº 7010981-95.2019.8.22.0007.
Em suas razões, a autarquia alega a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, pois o de cujus estaria fora do período de graça.
Regularmente intimada, a autora não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1032891-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010981-95.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SABRINA EMANUELLY DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A e CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autarquia alega não preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte demanda a comprovação dos seguintes requisitos: 1) o óbito do segurado; 2) a condição de dependente do beneficiário; e, 3) a demonstração de que o falecido era segurado à época do falecimento (Artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213/1991).
No que se refere à comprovação do óbito, a Certidão de Óbito acostada aos autos é suficiente para suprir este requisito, com fato gerador ocorrido em 25/02/2018.
No que toca a dependência das autoras, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, o filho não emancipado, menor de 21 anos, é beneficiário da previdência na condição de dependente do segurado. No caso dos autos, a apresentação das certidões de nascimento juntadas aos autos com a peça inicial é suficiente à comprovação da qualidade de dependente das autoras em relação ao de cujus.
No que toca ao cumprimento dos dois requisitos elencados acima é possível inferir dos autos que não há nenhuma controvérsia, não sendo sequer objeto de impugnação pela autarquia, seja na via administrativa ou judicial.
Quanto a qualidade de segurado do instituidor, verifico que fora apresentado nos autos CNIS onde consta que o instituidor, na qualidade de empregado, verteu contribuições para o RGPS até 01/12/2015. Contudo, também consta dos autos sentença, transitada em julgado, prolatada nos autos sob n. 7001766- 63.2017.8.22.0008 em que a autarquia ré fora condenada ao pagamento de auxílio-reclusão a dependente do ora instituidor do benefício. Consta da aludida sentença que o instituidor do benefício ficou recluso nos períodos de 07/11/2016 a 13/12/2016, 28/01/2017 a 10/11/2017 e 19/01/2018 a 24/01/2018. O art. 15 da Lei nº. 8.213/91 dispõe que: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: […] IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Portanto, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº. 8.213/91 resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício. Desta forma, foram comprovados o óbito do segurado, a condição de dependente das beneficiárias e a condição de segurado do instituidor do benefício à época de seu falecimento.
Da análise dos autos, verifica-se, através que o falecido, ao tempo do óbito, detinha a qualidade de segurado, nos moldes do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, razão pela qual o benefício da pensão por morte é devida aos seus dependentes.
Desse modo, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada quanto à análise de todo o conjunto probatório e não existem elementos nos autos que possam infirmar o quanto ali consignado.
Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, determino que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% das parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1032891-33.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010981-95.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. LIVRAMENTO DO SEGURADO RECLUSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes a pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. In casu, quanto a qualidade de segurado do instituidor, verifica-se que fora apresentado nos autos o CNIS onde consta que o instituidor, na qualidade de empregado, verteu contribuições para o RGPS até 01/12/2015. Contudo, também consta condenação judicial em face da autarquia ao pagamento de auxílio-reclusão a dependente do instituidor do benefício, ora falecido. Consta da aludida sentença que o segurado ficou recluso nos períodos de 07/11/2016 a 13/12/2016, 28/01/2017 a 10/11/2017 e 19/01/2018 a 24/01/2018.
4. No que tange a contagem do período de graça, o art. 15, IV, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso”, razão pela qual, ao tempo do óbito, ocorrido em 25/02/2018, o de cujus mantinha a qualidade de segurado, pois estava dentro do período de graça.
5. Determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
6. Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator