
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SONIA APARECIDA MOREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004617-64.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004617-64.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SONIA APARECIDA MOREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores, condenando o INSS a conceder-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o INSS alega a ausência da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 no período integral de cálculos, tanto para correção monetária quanto para juros, estes, a partir da citação.
Regularmente intimados, os apelados postularam o desprovimento do recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1004617-64.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004617-64.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SONIA APARECIDA MOREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega a concessão indevida do benefício da pensão por morte aos apelados, haja vista à ausência da qualidade de segurado do falecido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro requisito, alegando que, de acordo com dados do CNIS, o de cujus verteu a última contribuição regular referente à competência 05/1998, e, portanto, na data do óbito, em, 18/06/2000, não detinha qualidade de segurado do RGPS.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 18/06/2000, conforme certidão de óbito colacionada ao processo (id. 52816708). Consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 05/199801/2006.
No que tange a contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese em apreço, tem-se que a última contribuição vertida ao RGPS refere-se à competência de 05/1998, de modo que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, no caso, 15/07/1998, mantendo-se até 15/07/2000 (vinte e quatro meses), nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/1991, uma vez que comprovada a situação de desemprego involuntário ante o recebimento de três parcelas de seguro desemprego pelo de cujus, no período compreendido entre 13/07/1998 e 18/08/1998, conforme relatório do Ministério do Trabalho e Emprego acostado aos autos (Id. 52816717).
À vista disso, quando do óbito (18/06/2000), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/07/2000, mantendo a qualidade de segurado. Nesse toada, precedente também do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (STJ - REsp: 1668380 SP 2017/0102210-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017)
No tocante aos consectários da condenação, necessário destacar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.
Ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Portanto, correta a sentença que determina que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004617-64.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004617-64.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SONIA APARECIDA MOREIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No que tange à qualidade de segurado, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
4. Restou devidamente comprovado, através do CNIS e de relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente. Desta forma, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses é consequência que se impõe, nos moldes do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. À vista disso, quando do óbito (18/06/2000), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas 15/07/2000, razão pela qual manteve a qualidade de segurado.
5. Correta a sentença que determina que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
6. Negado provimento à apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator