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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA PRETENSA INSTITUIDORA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. TRF1. 1019639-89.2023.4...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:29

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA PRETENSA INSTITUIDORA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. 2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91. 3. A apelante alega que, à época do óbito, a instituidora ostentava a qualidade de segurada. 4. Segundo o CNIS da falecida, ela recebia benefício assistencial no momento do óbito (fl. 73). 5. A percepção de benefício assistencial não assegura ao beneficiário a condição de segurado, salvo se for comprovado que tal beneficiário teria direito a um benefício previdenciário, como o de aposentadoria por invalidez. Precedente. 6. Não foram juntadas provas de que a falecida seria inválida, nem de que, de outro modo, ostentaria a qualidade de segurada, razão pela qual conclui-se que a parte autora não tem direito ao benefício de pensão por morte. 7. Apelação da parte autora não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019639-89.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019639-89.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5547854-42.2021.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS - GO8607
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019639-89.2023.4.01.9999

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS - GO8607

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em seu favor, em razão da ausência da qualidade de segurada da falecida.

Nas razões de recurso, a parte autora alega que tem direito ao benefício, já que, à época do óbito, a instituidora ostentava a qualidade de segurada.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019639-89.2023.4.01.9999

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS - GO8607

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.

No caso dos autos, o óbito da instituidora da pensão se deu em 21/12/2017.

A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.

A apelante alega que, à época do óbito, a instituidora ostentava a qualidade de segurada.

Segundo o CNIS da falecida, ela recebia benefício assistencial no momento do óbito (fl. 73).

A percepção de benefício assistencial não assegura ao beneficiário a condição de segurado, salvo se for comprovado que tal beneficiário teria direito a um benefício previdenciário, como o de aposentadoria por invalidez.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE URBANA. ÓBITO COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO COMPROVADA. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.

2. Nos termos do art. 201, caput, da CF/88, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, de forma que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes, na forma em que a lei estabelecer.

3. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, I, II e II da Lei nº 8.213/91) . Não há carência para o benefício de pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).

4. O art. 16, I, II e III, da Lei nº 8.213/91 estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.

5. Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido.

6. Na hipótese dos autos, não está comprovada a qualidade de segurado do falecido, visto que nos últimos 10 anos e 9 meses de vida recebia o Benefício Assistencial de Amparo Social ao Idoso, benefício de prestação continuada que cessa no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem ou em caso de morte do beneficiário (art. 21, §1º, Lei n. 8.742/1993).

7. Não obstante o benefício assistencial seja personalíssimo e intransferível, há situações em que se constata a sua concessão errônea quando deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

8. No caso concreto, não há nos autos prova da invalidez permanente do falecido no momento da concessão de benefício assistencial de amparo ao idoso, de forma a lhe garantir o benefício de aposentadoria por invalidez (§1ª e art. 42, caput, da Lei n. 8.213/1991), não sendo possível produzi-la no presente, de modo a possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte.

9. Recurso de apelação da parte autora improvido.

(TRF1, AC 1007568-26.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal César Jatahy, 2T, PJe 05/08/2022)

Não foram juntadas provas de que a falecida seria inválida, nem de que, de outro modo, ostentaria a qualidade de segurada.

Assim, concluiu-se que a parte autora não tem direito ao benefício de pensão por morte.

Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019639-89.2023.4.01.9999

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS - GO8607

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA PRETENSA INSTITUIDORA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.

2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.

3. A apelante alega que, à época do óbito, a instituidora ostentava a qualidade de segurada.

4. Segundo o CNIS da falecida, ela recebia benefício assistencial no momento do óbito (fl. 73).

5. A percepção de benefício assistencial não assegura ao beneficiário a condição de segurado, salvo se for comprovado que tal beneficiário teria direito a um benefício previdenciário, como o de aposentadoria por invalidez. Precedente.

6. Não foram juntadas provas de que a falecida seria inválida, nem de que, de outro modo, ostentaria a qualidade de segurada, razão pela qual conclui-se que a parte autora não tem direito ao benefício de pensão por morte.

7. Apelação da parte autora não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).

 

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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