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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CTPS COM VÍNCULOS DE NATUREZA RURAL EM NOME DO CÔNJUGE DO DE CUJUS. INÍCIO DE PROVA M...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:26

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CTPS COM VÍNCULOS DE NATUREZA RURAL EM NOME DO CÔNJUGE DO DE CUJUS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENDEREÇO URBANO NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada especial rural da falecida, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. 4. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a existência na CTPS de registros de vínculos de natureza rural em nome do cônjuge do pretenso instituidor da pensão por morte não descaracterizam a qualidade de segurado especial. Ao contrário, são considerados como início de prova material do exercício do labor rural. Precedentes. 5. Apesar de o INSS afirmar que a de cujus possuía endereço urbano, esse fato não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11, da Lei 8.213/91. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013238-45.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 04/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013238-45.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001500-84.2017.8.11.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:Leandra Quintana de Souza e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013238-45.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001500-84.2017.8.11.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:Leandra Quintana de Souza e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a não comprovação da qualidade de segurada da falecida.

Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013238-45.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001500-84.2017.8.11.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:Leandra Quintana de Souza e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência da comprovação da qualidade de segurada da falecida, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à recorrida.

Não assiste razão ao apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

O INSS questiona o primeiro requisito, alegando que a recorrida, filha da falecida, não comprovou a qualidade de segurada da de cujus, dada a ausência de início de prova material contemporânea do labor rural, asseverando que os únicos documentos apresentados estão em nome do cônjuge, à época empregado rural e não trabalhador rural.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurada da falecida, em razão do labor rural exercido por ela antes do óbito, ocorrido em 21/04/2004, conforme certidão de óbito (fl. 18). Dentre estes documentos, foram apresentadas (i) a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Jauru, em nome do cônjuge da de cujus, genitor da autora, expedida em 15/01/1981 (fl. 22); e (ii) a CTPS do cônjuge da de cujus, genitor da autora, contendo apenas registros de vínculos rurais, nos períodos compreendidos entre 01/10/1995 e 05/01/1996, 01/04/1996 e 31/7/1998, 11/01/1999 e 14/09/1999 e entre 02/10/2000 e 18/05/2002 (fls. 23/24).

No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).

Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os documentos são, sim, válidos como início de prova material.

Com efeito, cumpre ressaltar que a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge da autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

Seguindo o mesmo sentido, “a jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021) – checar AC 1025924-35.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 06/06/2023 -.

Ainda, conforme já amplamente discutido por este Tribunal, a existência de registros em CTPS de vínculos de natureza rural não descaracterizam a qualidade de segurado especial. Ao contrário, são considerados como prova do exercício do labor rural para contagem do período de carência. É assim:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. ENQUADRAMENTO DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge da autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, bem como que a mera existência de veículos populares em nome do cônjuge da autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021 e AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). 3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 4. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação do INSS desprovida.

(AC 1024282-27.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.)

Outrossim, importa destacar que a qualificação do cônjuge da de cujus como trabalhador rural, ainda que na condição de empregado rural, é extensível à autora e se justifica em razão das peculiaridades da vida em meio rural, onde é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando a obtenção de melhores condições de sobrevivência.

Assim, não se pode descaracterizar a qualidade de segurada especial da falecida, trabalhadora rural, pela presença de anotação na CTPS de seu cônjuge com vínculo empregatício de natureza rural, nem mesmo desconsiderar o referido vínculo como início de prova material em favor da autora.

Ainda, salienta-se que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Conforme arquivos de áudios anexados aos autos, verifica-se que a testemunha Pedro, compromissada na forma da lei, afirmou que a de cujus cuidava da casa e trabalhava no campo, cuidando da horta e criando galinha e porco, além de cozinhar para outros companheiros da Fazenda Araçatuba, onde trabalhava seu marido. A testemunha Eva, também compromissada na forma da lei, afirmou que a de cujus morava na Fazenda Araçatuba, mas veio a falecer na cidade, e que ela sempre trabalhou no campo junto com o marido, criando galinha e porco.

Desse modo, tendo havido confirmação por testemunhas, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017)

Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido era segurado especial à época de seu óbito. Enquadra-se o de cujus, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:             (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;           (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;           (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Em que pese à inexistência de carência para o benefício previdenciário da pensão por morte, quanto à contemporaneidade do início de prova material, é de se salientar, ainda que, conforme entendimento do STJ:

“...o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).

Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurada da de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à dependente, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo.

Apesar de o INSS afirmar que a falecida possuía endereço urbano, anoto que esse fato não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11, da Lei 8.213/91.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013238-45.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001500-84.2017.8.11.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:Leandra Quintana de Souza e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CTPS COM VÍNCULOS DE NATUREZA RURAL EM NOME DO CÔNJUGE DO DE CUJUS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENDEREÇO URBANO NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada especial rural da falecida, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.

4. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a existência na CTPS de registros de vínculos de natureza rural em nome do cônjuge do pretenso instituidor da pensão por morte não descaracterizam a qualidade de segurado especial. Ao contrário, são considerados como início de prova material do exercício do labor rural. Precedentes.

5. Apesar de o INSS afirmar que a de cujus possuía endereço urbano, esse fato não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11, da Lei 8.213/91.

6. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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