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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CTPS COM VÍNCULOS DE NATUREZA RURAL EM NOME DO AUTOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:40

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CTPS COM VÍNCULOS DE NATUREZA RURAL EM NOME DO AUTOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENDEREÇO URBANO NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal produzida, demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurada da falecida, em razão do labor rural exercido por ela antes do óbito, ocorrido em 11/3/2018, conforme certidão de óbito (fl. 32). Dentre estes documentos, foram apresentados: (i) certidão de inteiro teor de escritura pública de declaração de união estável, por meio da qual o autor e a falecida declararam que têm convivência pública, duradoura e contínua, sob o mesmo teto, desde 1°/6/1998, firmada em 1°/7/2015, lavrada em 1°/10/2018, na qual foram qualificados como trabalhadores rurais (fls. 30/31); e (ii) CTPS do autor, na qual foram registrados vínculos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1°/2/2006 a 2/5/2006, 1°/12/2006 a 3/10/2007, 17/10/2008 a 7/1/2009 e 1°/6/2012 a 1°/8/2012 (fls. 33/36). 4. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a existência na CTPS de registros de vínculos de natureza rural em nome do cônjuge do pretenso instituidor da pensão por morte não descaracteriza a qualidade de segurado especial. Ao contrário, tais registros são considerados como início de prova material do exercício do labor rural. Precedentes. 5. Ademais, o endereço urbano declinado na certidão de óbito não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11, da Lei 8.213/91. 6. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou demonstrado por provas testemunhal e material, conforme certidão de inteiro teor de escritura pública de declaração de união estável, por meio da qual o autor e a falecida declararam que têm convivência pública, duradoura e contínua, sob o mesmo teto, desde 1°/6/1998, firmada em 1°/7/2015, lavrada em 1°/10/2018 (fls. 30/31). 7. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021695-22.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 28/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021695-22.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000039-12.2020.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALTAMIRO ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021695-22.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000039-12.2020.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALTAMIRO ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):      

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, concedendo-lhe a pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021695-22.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000039-12.2020.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALTAMIRO ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial da falecida e da condição de dependente do autor, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício da pensão por morte ao recorrido.

Não assiste razão ao apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurada da falecida, em razão do labor rural exercido por ela antes do passamento, ocorrido em 11/3/2018, conforme certidão de óbito (fl. 32). Dentre estes documentos, foram apresentados: (i) certidão de inteiro teor de escritura pública de declaração de união estável, por meio da qual o autor e a falecida declararam que têm convivência pública, duradoura e contínua, sob o mesmo teto, desde 1°/6/1998, firmada em 1°/7/2015, lavrada em 1°/10/2018, na qual foram qualificados como trabalhadores rurais (fls. 30/31); e (ii) CTPS do autor, na qual foram registrados vínculos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1°/2/2006 a 2/5/2006, 1°/12/2006 a 3/10/2007, 17/10/2008 a 7/1/2009 e 1°/6/2012 a 1°/8/2012 (fls. 33/36).

No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/4/2017).

Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os documentos são, sim, válidos como início de prova material.

Com efeito, cumpre ressaltar, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ, que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora não descaracteriza a qualidade de segurado especial. Ao contrário, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. ENQUADRAMENTO DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge da autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, bem como que a mera existência de veículos populares em nome do cônjuge da autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/9/2021 e AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/3/2021 PAG). 3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 4. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação do INSS desprovida.


(AC 1024282-27.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/3/2023 PAG.)

No tocante à extensão de provas em nome de terceiros, a CTPS com anotações de trabalho rural do autor é extensível ao cônjuge, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta.

Dito de outro modo, a atividade rural do autor na condição de empregado não afasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova à de cujus, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola.

Nesse mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMB ARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/3/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe 8/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos (EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 5/3/2015). Sem destaques no original

Oportuno mencionar ainda que, na linha do julgado acima transcrito, o Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado) entendeu que a anotação na CTPS do cônjuge como empregado rural é extensível ao outro cônjuge. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO CAMPESINO. DOCUMENTOS PÚBLICOS NOS QUAIS SOMENTE O CÔNJUGE É QUALIFICADO COMO RURÍCOLA. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NOS ERESP 1.171.565/SP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) 9. Com efeito, diante da dificuldade encontrada pelo trabalhador rural em comprovar o labor campesino, por ser comum a ausência de formalização dos seus atos, esta Corte Superior tem adotado critérios interpretativos pro misero, a fim de possibilitar uma jurisdição socialmente justa. 10. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de documentos públicos nos quais o esposo da parte autora é qualificado como campesino, mas não os admitiu como início de prova material, sob os seguintes fundamentos: No caso vertente, visando constituir início de prova material, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento, em que o esposo é qualificado como campeiro (2009); ii) certidão de nascimento do filho, qualificando o esposo da autora como campeiro (1996); iii) cópias da CTPS do esposo, indicando diversos vínculos rurais entre 1994 e 2014. Ocorre que tais documentos nada provam em relação à alegada atividade laboral exercida pela parte autora, pois, nessas condições, não é possível a extensão da condição de trabalhador rural do cônjuge à esposa. Tal extensão é possível, em tese, somente aos casos em que os documentos apresentados demonstram a atividade rural do cônjuge/companheiro em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural, conforme cópias da CTPS e extratos do CNIS (fls. 113). 11. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do labor rural é equivocada. Isso porque, a existência de anotações em CTPS demonstrando que o esposo da parte autora exercera, durante certo período, atividade rural na condição de empregado não afasta o entendimento desta Corte Superior sobre a extensibilidade da prova ao cônjuge, uma vez que não há necessidade de que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular dos documentos, mas apenas de que este exerça atividade rurícola. (...) 14. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do particular e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para reconhecer a existência de início de prova material. Determina-se o retorno do feito à origem, para que o Tribunal a quo realize o cotejo entre a prova material e a testemunhal, prosseguindo-se no exame do pedido, como entender de direito. (REsp n. 1.861.027, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), DJe de 7/5/2021.) Sem grifos no original            

Assim, não se pode descaracterizar a qualidade de segurada especial da falecida, trabalhadora rural, pela presença de anotação na CTPS de seu cônjuge com vínculo empregatício de natureza rural, nem mesmo desconsiderar o referido vínculo como início de prova material em favor da autora.

Ainda, salienta-se que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. A testemunha José Oliveira Campos afirmou que conheceu o autor e sua companheira em meados de 1998, quando ainda moravam na Fazenda Roncador, e que ambos desempenhavam atividade rural em propriedades de terceiros. No mesmo sentido, a testemunha Olívio José Silveira relatou que conhece o requerente há aproximadamente 8 (oito) anos e que ele trabalhou em diversas propriedades rurais, bem como  alinhavou que sua esposa sempre o acompanhou.

Desse modo, tendo havido confirmação por testemunhas, cujos depoimentos não foram impugnados pela autarquia previdenciária, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/6/2017)

Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que a falecida era segurada especial à época de seu óbito. Enquadra-se a de cujus, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:             (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;           (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;           (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Em que pese à inexistência de carência para o benefício previdenciário da pensão por morte, quanto à contemporaneidade do início de prova material, é de se salientar, ainda que, conforme entendimento do STJ:

“...o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/4/2017).

Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurada da de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício da pensão por morte ao dependente.

Neste ponto, importa salientar que o endereço urbano declinado na certidão de óbito não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11, da Lei 8.213/91.

Posto isto, passa-se ao exame da condição de dependente da autora em relação ao de cujus.

Para comprovar a união estável e, por conseguinte, a condição de dependente em relação à pretensa instituidora da pensão, o autor juntou aos autos certidão de inteiro teor de escritura pública de declaração de união estável, por meio da qual o autor e a falecida declararam que têm convivência pública, duradoura e contínua, sob o mesmo teto, desde 1°/6/1998, firmada em 1°/7/2015, lavrada em 1°/10/2018 (fls. 30/31).

Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados também pelo depoimento de testemunha. A testemunha José Oliveira Campos relatou que quando conheceu o casal, em 1998, eles já viviam juntos, assim permanecendo até o óbito dada Sra. Filomena.

Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao falecimento do instituidor do benefício. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.

Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2018, antes da alteração legislativa.

Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 7/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)

No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).  2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).  3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.6.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.1.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 16/4/2018. DER: 15/5/2018. 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimentos de filhos, nascidos em 10/1999, 04/2001, 08/2002 e 05/2004, todas constando a profissão de lavrador do genitor, condição extensível à falecida; consta também os vínculos empregatícios do requerente, na condição de empregado rural, entre 2000 a 2017, descontinuamente, conforme CNIS/CTPS.  Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.  6. A condição de trabalhador rural do companheiro/esposo que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). 7. A prova oral colhida nos autos confirmou, tanto o labor rural da extinta, quanto a convivência marital até a data do óbito. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e o contrato de adesão - plano assistência familiar (2016), na qual a extinta encontra-se como beneficiária do autor, na condição de esposa. 8. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).  9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 10. O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito. Em relação ao companheiro, nascido em 07/1970, a pensão é vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015; em relação aos filhos menores, será devida até o implemento da maioridade, salvo se inválidos. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/5/2020). 14. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15. Apelação da autora provida. Pedido procedente. (TRF – ApCiv: 1026342-07.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, j. 21/7/2023).

Assim, restou igualmente comprovada a união estável entre o autor e a de cujus.

Dessa maneira, tem-se que a recorrente, por ser companheira do falecido, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

158

PROCESSO: 1021695-22.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000039-12.2020.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALTAMIRO ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CTPS COM VÍNCULOS DE NATUREZA RURAL EM NOME DO AUTOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENDEREÇO URBANO NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal produzida, demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurada da falecida, em razão do labor rural exercido por ela antes do óbito, ocorrido em 11/3/2018, conforme certidão de óbito (fl. 32). Dentre estes documentos, foram apresentados: (i) certidão de inteiro teor de escritura pública de declaração de união estável, por meio da qual o autor e a falecida declararam que têm convivência pública, duradoura e contínua, sob o mesmo teto, desde 1°/6/1998, firmada em 1°/7/2015, lavrada em 1°/10/2018, na qual foram qualificados como trabalhadores rurais (fls. 30/31); e (ii) CTPS do autor, na qual foram registrados vínculos de trabalho de natureza rural nos períodos de  1°/2/2006 a 2/5/2006, 1°/12/2006 a 3/10/2007, 17/10/2008 a 7/1/2009 e 1°/6/2012 a 1°/8/2012 (fls. 33/36).

4. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a existência na CTPS de registros de vínculos de natureza rural em nome do cônjuge do pretenso instituidor da pensão por morte não descaracteriza a qualidade de segurado especial. Ao contrário, tais registros são considerados como início de prova material do exercício do labor rural. Precedentes.

5. Ademais, o endereço urbano declinado na certidão de óbito não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11, da Lei 8.213/91.

6. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou demonstrado por provas testemunhal e material, conforme certidão de inteiro teor de escritura pública de declaração de união estável, por meio da qual o autor e a falecida declararam que têm convivência pública, duradoura e contínua, sob o mesmo teto, desde 1°/6/1998, firmada em 1°/7/2015, lavrada em 1°/10/2018 (fls. 30/31).

7. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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