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PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUANDO EFETIVAMENTE PREENCHIDOS TODOS OS REQUIS...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:59

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUANDO EFETIVAMENTE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O direito a benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão. Na espécie, embora o óbito tenha ocorrido em 29/3/2003, o requerimento administrativo em 20/11/2008 (ID 79307185, fl. 27) e a ação tenha sido ajuizada em 15/8/2017, não há falar em prescrição. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, razão por que o termo inicial do benefício deve ser o do momento do adimplemento dos requisitos legais" (AgInt no AREsp n. 1.844.051/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 3. Na espécie, conquanto o INSS alegue que a DIB deve ser fixada na data do último requerimento administrativo, ocorrido em 8/8/2017 (ID 79307185, fl. 127), uma vez que, quando do primeiro requerimento administrativo, não havia comprovado a relação de união estável com o falecido, observa-se que, na data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 20/11/2008 (ID 79307185, fl. 27), a autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da pensão por morte, já que a própria sentença que reconheceu a união estável e a paternidade dos filhos do casal destacou que a referida união durou pelo período de 20 anos e só terminou com o falecimento do companheiro (ID 79307185, fl. 79). Dessa forma, acertada a sentença ao considerar como termo inicial do benefício a data do primeiro requerimento administrativo. 4. De outra parte, embora o INSS também alegue que a data de início do benefício deveria ser alterada para a data da audiência, uma vez que apenas com a oitiva das testemunhas houve o preenchimento dos requisitos, também não lhe assiste razão. 5. Nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; ou data do requerimento administrativo, quando requerida após os referidos prazos. 6. Na espécie, tendo em vista que o óbito ocorreu em 29/3/2003 e o requerimento administrativo em 20/11/2008, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0004133-49.2017.4.01.4002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0004133-49.2017.4.01.4002  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004133-49.2017.4.01.4002
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA JOSE ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A e FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004133-49.2017.4.01.4002

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA

Advogados do(a) EMBARGADO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.

Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição para revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta que decorridos mais de 05 anos do indeferimento ou cessação do benefício, prescreve a própria pretensão para o reconhecimento do direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a DIB deve ser fixada na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004133-49.2017.4.01.4002

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA

Advogados do(a) EMBARGADO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) 

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que, "consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar", e que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

No voto condutor do acórdão, restou consignado:

DA PRESCRIÇÃO

Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar.  Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.

4. Recurso Especial do Segurado provido.

(REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (destaquei)

Dessa forma, o direito a benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão.

 Na espécie, embora o óbito tenha ocorrido em 29/3/2003, o requerimento administrativo em 20/11/2008 (ID 79307185, fl. 27) e a ação tenha sido ajuizada em 15/8/2017, não há falar em prescrição.

Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, razão por que o termo inicial do benefício deve ser o do momento do adimplemento dos requisitos legais" (AgInt no AREsp n. 1.844.051/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).

Na espécie, conquanto o INSS alegue que a DIB deve ser fixada na data do último requerimento administrativo, ocorrido em 8/8/2017 (ID 79307185, fl. 127), uma vez que, quando do primeiro requerimento administrativo, não havia comprovado a relação de união estável com o falecido, observa-se que, na data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 20/11/2008 (ID 79307185, fl. 27), a autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da pensão por morte, já que a própria sentença que reconheceu a união estável e a paternidade dos filhos do casal destacou que a referida união durou pelo período de 20 anos e só terminou com o falecimento do companheiro (ID 79307185, fl. 79).

Dessa forma, acertada a sentença ao considerar como termo inicial do benefício a data do primeiro requerimento administrativo.

De outra parte, embora o INSS também alegue que a data de início do benefício deveria ser alterada para a data da audiência, uma vez que apenas com a oitiva das testemunhas houve o preenchimento dos requisitos, também não lhe assiste razão.

Nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; ou data do requerimento administrativo, quando requerida após os referidos prazos. Confira-se:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Na espécie, tendo em vista que o óbito ocorreu em 29/3/2003 e o requerimento administrativo em 20/11/2008, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

Assim, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença.

Como se vê, não há omissão a ser suprida.

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004133-49.2017.4.01.4002

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) EMBARGADO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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