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PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 26, II, E 151, DA LEI 8. 213/1991. NE...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 26, II, E 151, DA LEI 8.213/1991. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". 4. In casu, conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, ocorrida em 15/11/2014, mantendo-se até 15/12/2015 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991. 5. Embora o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 disponha sobre a possibilidade de prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses nos casos em que ficar comprovada a situação de desemprego involuntário, tal situação não se amolda à hipótese em apreço, uma vez que não foi colacionada qualquer prova nesse sentido. À vista disso, quando do óbito (9/3/2019), o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado. 6. Ademais, ainda que a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tais benefícios por incapacidade não prescindem do cumprimento do requisito da qualidade de segurado. 7. No caso em exame, verifica-se que, diversamente do alegado pela autora, a neoplasia maligna que acometeu o de cujus foi diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, em 2017, e não em 2011, conforme informações contidas no prontuário médico de primeira consulta oncológica do falecido, datado de 19/2/2019 (fl. 93), e resultado do exame anatomopatológico, datado de 15/11/2017 (fl. 135), dentre outros. 8. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020274-41.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020274-41.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006047-60.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALMERINDA LINO LOUBACH
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEMERSON GOMES COUTO - RO7297-A e PAULO OLIVEIRA DE PAULA - RO6586
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020274-41.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006047-60.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALMERINDA LINO LOUBACH
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEMERSON GOMES COUTO - RO7297-A e PAULO OLIVEIRA DE PAULA - RO6586
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, a autora alega a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente a qualidade de segurado do de cujus.

Regularmente intimada, a autarquia apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020274-41.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006047-60.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALMERINDA LINO LOUBACH
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEMERSON GOMES COUTO - RO7297-A e PAULO OLIVEIRA DE PAULA - RO6586
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo em que a autora alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

O juízo a quo entendeu não preenchida a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

A autora alega que o de cujus, ao tempo do óbito, mantinha a qualidade de segurado, pois, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/1991, restou configurado o desemprego involuntário quando extinto o último vínculo de trabalho em 13/10/2014. Assevera ainda que o de cujus, no ano de 2011, foi acometido por câncer, doença que levou ao seu óbito e que, conforme arts. 26, II e 151 da Lei 8.213/1991 e art. 147, II, Anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015-INSS, independe de carência para a concessão de benefício por incapacidade, o que lhe foi negado pela autarquia previdenciária.

No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.

Conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, 15/11/2014, mantendo-se até 15/12/2015 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.

Embora o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 disponha sobre a possibilidade de prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses nos casos em que ficar comprovada a situação de desemprego involuntário, tal situação não se amolda à hipótese em apreço, uma vez que não foi colacionada qualquer prova nesse sentido.

À vista disso, quando do óbito (9/3/2019), o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado, uma vez que encerrado o período de graça em 15/12/2015, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/1991.

No tocante ao alegado direito do de cujus a benefício por incapacidade em decorrência de neoplasia maligna, que teria sido diagnosticada em 2011, também não merece prosperar.

Embora a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tais benefícios por incapacidade não prescindem do cumprimento do requisito da qualidade de segurado.

In casu, do cotejo da vasta documentação acostada aos autos, verifica-se que, diversamente do alegado pela autora, a neoplasia maligna que acometeu o de cujus foi diagnosticada em 2017 e não em 2011, conforme informações contidas no prontuário médico de primeira consulta oncológica do falecido, datado de 19/2/2019 (fl. 93), e resultado do exame anatomopatológico, datado de 15/11/2017 (fl. 135), dentre outros.

Portanto, não foi demonstrado nos autos que o falecido foi acometido pela doença antes da perda da qualidade de segurado, ocorrida a partir de 16/12/2015.

Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, a sentença recorrida deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020274-41.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006047-60.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALMERINDA LINO LOUBACH
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEMERSON GOMES COUTO - RO7297-A e PAULO OLIVEIRA DE PAULA - RO6586
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 26, II, E 151, DA LEI 8.213/1991. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. 

4. In casu, conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, ocorrida em 15/11/2014, mantendo-se até 15/12/2015 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.

5. Embora o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 disponha sobre a possibilidade de prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses nos casos em que ficar comprovada a situação de desemprego involuntário, tal situação não se amolda à hipótese em apreço, uma vez que não foi colacionada qualquer prova nesse sentido. À vista disso, quando do óbito (9/3/2019), o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado.

6. Ademais, ainda que a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tais benefícios por incapacidade não prescindem do cumprimento do requisito da qualidade de segurado.

7. No caso em exame, verifica-se que, diversamente do alegado pela autora, a neoplasia maligna que acometeu o de cujus foi diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, em 2017, e não em 2011, conforme informações contidas no prontuário médico de primeira consulta oncológica do falecido, datado de 19/2/2019 (fl. 93), e resultado do exame anatomopatológico, datado de 15/11/2017 (fl. 135), dentre outros.

8. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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