
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RENAN OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA - MA19025-A e LIDIANA CARLA SILVA SOUSA - MA17223-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001914-68.2020.4.01.3702
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENAN OLIVEIRA DOS SANTOS, GLAUCIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LIDIANA CARLA SILVA SOUSA - MA17223-A, LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA - MA19025-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a pagar à autora os valores retroativos referentes às parcelas do benefício de pensão por morte compreendidas entre a data do óbito do instituidor do benefício (19/04/2005) até o dia anterior à data de início do pagamento na via administrativa.
Alega o INSS que: i) a pretensão a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação deverá ser afastada em razão da prescrição; ii) não procede a argumentação de que as parcelas referentes às quotas dos menores incapazes são devidas, posto que contra as mesmas não corre prescrição, consoante o disposto no art. 103 da Lei 8.213/91; iii) o óbito ocorreu em 2005 pelo que o texto legal aplicável é o atual art. 74, caput e incisos, cuja redação foi dada originalmente pela MP 1.596-14 , de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97; iv) a parte autora confunde dois institutos diversos, quais sejam o requerimento administrativo e a prescrição de parcelas em decorrência de ação judicial; v) o óbito do(a) suposto(a) instituidor(a) ocorreu posteriormente ao início de vigência da Medida Provisória n. 1.596-14, de 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, conforme certidão de óbito. O requerimento de benefício ocorreu após passados mais de 30 (trinta) dias do óbito; vi) conforme já decidido pelo STJ, ainda que se trate de menores impúberes, incapazes ou ausentes, a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, rege-se pelo art. 74, da Lei 8.213/91 com a redação conferida pela Lei 9.528/97, não guardando relação com a ressalva da prescrição quinquenal, que exige requerimento administrativo; vii) é de todo prudente a aplicação da TR, como índice de correção monetária, ou, ao menos, a determinação de que não sejam expedidos requisitórios de pagamento nos autos originários, enquanto não transitada em julgado a referida decisão.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001914-68.2020.4.01.3702
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENAN OLIVEIRA DOS SANTOS, GLAUCIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LIDIANA CARLA SILVA SOUSA - MA17223-A, LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA - MA19025-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO
O autor deixou de ser absolutamente incapaz em 27/05/2019 (não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes), o requerimento administrativo para pagamento dos valores retroativos foi formulado em 10/05/2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em 21/03/2020, não incidindo, portanto, a prescrição.
MÉRITO
Renan Oliveira dos Santos nasceu em 27/05/2003 (id 189703597). Portanto, era menor impúbere, tanto na data do óbito, ocorrido em 19/04/2005 (id 189703600), quanto na data do requerimento administrativo, realizado em 19/12/2017 (id 189703611).
Pela jurisprudência desta Corte, “o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91” (TRF1, AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023).
Logo, não merece reforma a sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença determinou que os valores retroativos devem ser corrigidos pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que está em consonância com a orientação acima.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001914-68.2020.4.01.3702
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENAN OLIVEIRA DOS SANTOS, GLAUCIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LIDIANA CARLA SILVA SOUSA - MA17223-A, LORENA CARLA DOS SANTOS FERREIRA - MA19025-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. MENOR IMPÚBERE. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor deixou de ser absolutamente incapaz em 27/05/2019 (não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes), o requerimento administrativo para pagamento dos valores retroativos foi formulado em 10/05/2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em 21/03/2020, não incidindo, portanto, a prescrição.
2. O autor nasceu em 27/05/2003. Portanto, era menor impúbere, tanto na data do óbito, ocorrido em 19/04/2005, quanto na data do requerimento administrativo, realizado em 19/12/2017.
3. Pela jurisprudência desta Corte, “o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91” (TRF1, AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023).
4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator