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PENSÃO POR MORTE. LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA BENEFICIÁRIA. 112 DA LEI 8. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. VAL...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:53:07

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA BENEFICIÁRIA. ART. 112 DA LEI 8.213/91. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. VALORES DE CARÁTER ALIMENTAR. HERDEIRA INTERDITADA. LEVANTAMENTO PELA CURADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A decisão recorrida determinou que a única herdeira, representada por sua curadora, só poderia levantar os valores relativos à pensão por morte da falecida após a abertura de inventário, com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do espólio. 2. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 3. A agravante, interditada, na condição de única filha e dependente da falecida, possui direito ao levantamento dos valores, sem necessidade de abertura de inventário, conforme previsão legal. 4. A exigência de inventário, no presente caso, viola a legislação previdenciária, colocando em risco o recebimento dos valores de natureza alimentar. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1026998-56.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 17/10/2024, DJEN DATA: 17/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026998-56.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001940-07.2011.4.01.3700
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: FATIMA VIEGAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DJAN ANDERSON CARVALHO DA SILVA - MA8016-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026998-56.2019.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: FATIMA VIEGAS e outros (2)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mary Lucy Viegas Barreto, representada por sua curadora, Graça Maria Viegas Soares, nos autos de uma ação previdenciária de pensão por morte, em razão da decisão que indeferiu o pedido de habilitação da agravante como sucessora de sua mãe, Fátima Viegas, falecida, condicionando o levantamento dos valores a ela devidos à abertura de inventário.

Em suas razões recursais, a agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com fundamento no art. 112 da Lei 8.213/91, que permite o levantamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado diretamente pelos dependentes habilitados, sem necessidade de inventário ou arrolamento.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, reconhecendo a regularidade da curatela. No entanto, entendeu haver irregularidade na representação da curadora pelo advogado, sugerindo a exclusão da procuração dos poderes especiais outorgados ao patrono, como confessar, transigir e receber quitação.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026998-56.2019.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: FATIMA VIEGAS e outros (2)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A decisão recorrida determinou que a única herdeira, representada por sua curadora, só poderia levantar os valores relativos à pensão por morte da falecida após a abertura de inventário, com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do espólio. No entanto, tal decisão não observa a regra específica prevista no art. 112 da Lei 8.213/91, que trata da sucessão de valores previdenciários.

De acordo com a legislação previdenciária, os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário. A agravante é a única filha e dependente da falecida, conforme comprovado nos autos, e já está representada por curadora devidamente nomeada para tal fim (ID 21699953).

Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a curatela da agravante é regular, e a procuração outorgada pela curadora pode ser aceita, desde que sejam excluídos os poderes especiais, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, firmar compromissos ou acordos, dar e receber quitação, em conformidade com o art. 1.774 c/c art. 1.748, ambos do Código Civil.

A exigência de inventário no presente caso é desnecessária e prejudicial, visto que os valores possuem caráter alimentar, havendo disposição legal na legislação previdenciária a esse respeito. Nesse contexto, a decisão recorrida põe em risco o direito da única herdeira, que já possui legitimidade para receber os valores devidos.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a habilitação da agravante como sucessora da falecida, com o levantamento, pela curadora, dos valores retroativos, independentemente da abertura de inventário.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026998-56.2019.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: FATIMA VIEGAS e outros (2)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA BENEFICIÁRIA. ART. 112 DA LEI 8.213/91. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. VALORES DE CARÁTER ALIMENTAR. HERDEIRA INTERDITADA. LEVANTAMENTO PELA CURADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A decisão recorrida determinou que a única herdeira, representada por sua curadora, só poderia levantar os valores relativos à pensão por morte da falecida após a abertura de inventário, com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do espólio.

2. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

3. A agravante, interditada, na condição de única filha e dependente da falecida, possui direito ao levantamento dos valores, sem necessidade de abertura de inventário, conforme previsão legal.

4. A exigência de inventário, no presente caso, viola a legislação previdenciária, colocando em risco o recebimento dos valores de natureza alimentar.

5. Agravo de instrumento provido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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