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PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF1. 1015794-49.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:22

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 22/12/2013. Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas pela referida norma na Lei 8.213/91, razão pela qual o benefício da autora é vitalício. 3. Confira-se: O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a redação originária daquele diploma (AC 0027962-54.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 2T, PJe 10/09/2020). 4. Apelação da parte autora provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015794-49.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015794-49.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5253585-71.2022.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A e ROBERTA COSTA SANTOS - GO63653
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015794-49.2023.4.01.9999

APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, ROBERTA COSTA SANTOS - GO63653

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido “para CONDENAR o réu a conceder a parte autora o benefício de pensão por morte, no valor de 100% (cem por cento) do salário contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2021), observada a prescrição quinquenal. Em relação a duração do benefício, considerando que na data da morte a parte autora estava com 34 (trinta e quatro) anos, deverá receber a pensão por 15 (quinze) anos, conforme prevê o art. 77, § 2º, alínea c, 4, da Lei n. 8.213/1991”.

Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora que “o falecimento ocorreu em 22 de dezembro de 2013, momento em que a legislação vigente concede o direito a percepção do benefício de Pensão por Morte de forma vitalícia”.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015794-49.2023.4.01.9999

APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, ROBERTA COSTA SANTOS - GO63653

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 22/12/2013.

Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas pela referida norma na Lei 8.213/91, razão pela qual o benefício da autora é vitalício.

Confira-se: “O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a redação originária daquele diploma” (AC 0027962-54.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 2T, PJe 10/09/2020).

Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que o benefício deferido na sentença seja vitalício. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015794-49.2023.4.01.9999

APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, ROBERTA COSTA SANTOS - GO63653

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).

2. Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 22/12/2013. Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas pela referida norma na Lei 8.213/91, razão pela qual o benefício da autora é vitalício.

3. Confira-se: “O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a redação originária daquele diploma” (AC 0027962-54.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 2T, PJe 10/09/2020).

4. Apelação da parte autora provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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