
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONEIDE MOURA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017316-19.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que, em ação ordinária, julgou e procedente o pedido, condenando a parte ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas de pensão por morte.
Nas razões de recurso, o INSS pugna pela alteração da data de início do benefício. Alega ser indevida a cobrança dos valores pretéritos em face dos cofres públicos, uma vez que os importes decorrentes de pensão por morte já foram pagos integralmente aos filhos do instituidor.
Certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017316-19.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
Na espécie, resta demonstrado o direito à percepção da pensão por morte pela parte-autora. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelada à percepção de cota parte referente às parcelas anteriores à habilitação tardia para pensão por morte que vinha sendo recebida pelos filhos da requerente, também beneficiários da pensão por morte deixada pelo de cujus.
Neste contexto, é cediço que a habilitação tardia para a concessão da pensão por morte que implique em redução remuneratória de benesse concedida anteriormente sob esse mesmo título somente gera efeitos financeiros a partir da habilitação, uma vez que não se pode exigir da Administração Pública, tampouco do primeiro beneficiário, a reserva de quota dos importes quando sequer existiam pretendentes habilitados.
Em casos similares, a Primeira Turma deste Tribunal vem decidindo que, "em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente" (TRF1, AC 0058013-79.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/05/2023).
Desse modo, a data de início do benefício devido à requerente deve ser fixada em razão da data da sentença de procedência.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS, para que a data de início do benefício seja fixada em razão da data em que foi proferida a sentença de procedência, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017316-19.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONEIDE MOURA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RESERVA DE QUOTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA HABILITAÇÃO. DATA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na espécie, resta demonstrado o direito à percepção da pensão por morte pela parte-autora. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelada à percepção de cota parte referente às parcelas anteriores à habilitação tardia para pensão por morte que vinha sendo recebida pelos filhos da requerente, também beneficiários da pensão por morte deixada pelo de cujus.
2. É cediço que a habilitação tardia para a concessão da pensão por morte que implique em redução remuneratória de benesse concedida anteriormente sob esse mesmo título somente gera efeitos financeiros a partir da habilitação, uma vez que não se pode exigir da Administração Pública, tampouco dos demais beneficiários, a reserva de quota dos importes quando sequer existiam pretendentes habilitados.
3. Em casos similares, a Primeira Turma deste Tribunal vem decidindo que, "em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente" (TRF1, AC 0058013-79.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/05/2023).
3. A data de início do benefício devido à requerente deve ser fixada em razão da data da sentença de procedência.
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator