
POLO ATIVO: RODRIGO JUNIOR GRACIA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT7619/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009108-41.2023.4.01.9999
APELANTE: R. J. G. D. S.
REPRESENTANTE: LUCINEIA GRACIA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT7619/O
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT7619/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária em que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas do benefício de pensão por morte desde a data de nascimento do autor.
O benefício foi deferido administrativamente, com DIB na data da DER.
Apela o autor alegando que tem “direito ao recebimento das parcelas devidas desde a data do seu nascimento (01/04/2020) até o dia imediatamente anterior à data de entrada do requerimento 22/04/2021, quando o benefício passou a ser pago administrativamente”.
Contrarrazões não apresentadas.
Com vista, o MPF opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009108-41.2023.4.01.9999
APELANTE: R. J. G. D. S.
REPRESENTANTE: LUCINEIA GRACIA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT7619/O
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT7619/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Na sentença, foi julgado improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas do benefício de pensão por morte desde a data de nascimento do autor.
Apela o autor alegando que tem “direito ao recebimento das parcelas devidas desde a data do seu nascimento (01/04/2020) até o dia imediatamente anterior à data de entrada do requerimento 22/04/2021, quando o benefício passou a ser pago administrativamente”.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91” (TRF1, AC 1001163-37.2022.4.01.9999, relator Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, 2T, PJe 09/08/2023).
O caso em exame guarda a peculiaridade de que, na data do óbito, o autor não era nascido. Porém, reconhecido o direito ao benefício ao menor, absolutamente incapaz, após o seu nascimento, as parcelas retroativas do benefício devem ser pagas desde a data de nascimento.
Juros de mora e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer ao autor o direito ao benefício desde a data de seu nascimento. Invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a implantação do benefício na via administrativa.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009108-41.2023.4.01.9999
APELANTE: R. J. G. D. S.
REPRESENTANTE: LUCINEIA GRACIA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT7619/O
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ROBERTO ALMEIDA - MT7619/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO. MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFICIO DEVIDO. DIB. DATA DO NASCIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
2. Apela o autor alegando que tem “direito ao recebimento das parcelas devidas desde a data do seu nascimento (01/04/2020) até o dia imediatamente anterior à data de entrada do requerimento 22/04/2021, quando o benefício passou a ser pago administrativamente”.
3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91” (TRF1, AC 1001163-37.2022.4.01.9999, relator Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, 2T, PJe 09/08/2023). No caso, tendo a parte autora nascido após o óbito do falecido, o benefício lhe é devido apenas a partir do nascimento.
4. Apelação da parte autora provida. Invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a implantação do benefício na via administrativa.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator