
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GUILHERME SOUZA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018832-74.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão do benefício de pensão rural, por morte, a partir da data do óbito do respectivo instituidor, com incidência de correção monetária e juros de mora, de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, mais os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, conforme o disposto no ar. 85, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, o INSS suscita, em preliminar, a necessidade de recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. No mérito, sustenta que deve ser julgado improcedente o pedido, argumentando não ter sido comprovada a qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
De início, deixo de receber a apelação no efeito suspensivo, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, e, ainda, considerando a concessão de liminar confirmada na sentença recorrida (art. 1.012, V, CPC).
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento óbito, a demonstração da qualidade do segurado do seu instituidor na data do seu falecimento e a condição de dependente da parte interessada na sua percepção (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A lei que rege a pensão por morte é aquela vigente à data do óbito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
A condição de segurado
Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei nº 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por idade ou invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que seja comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Regime de economia familiar. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Início de prova material. Para fins de reconhecimento de tempo der exercício efetivo da atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior àquele ao qual especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
A condição de beneficiário na qualidade de dependente
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º . O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito do instituidor tenha ocorrido enquanto ele mantinha a sua qualidade de segurado.
A demonstração da dependência econômica
Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Caso dos autos
A parte autora apresentou requerimento administrativo em 20/11/2018, em razão do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 02/06/2018, mas a sua pretensão foi indeferida, por falta de comprovação do fato de que aquele tinha a qualidade de segurado.
Para comprovação da qualidade de segurado e da carência, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito do instituidor; b) certidão de casamento expedida em 2018, na qual consta a sua qualificação profissional como agricultor, e c) contrato de compra e venda de imóvel rural no ano de 2004.
Verifica-se, todavia, que tais elementos não representam um início razoável de prova material da condição de segurada especial.
Com efeito, a certidão de casamento e a de óbito não possuem valor probante, pois extemporâenas ao período de carência, enquanto o contrato de compra de imóvel rural também não evidencia que nele o falecido explorava a atividade rural, nas condições legalmente previstas.
Por outro lado, o INSS apresentou o extrato do CNIS do de cujus contendo o registro de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, entre os anos de 2010 e 2011. Também comprovou que o falecido manteve empresa comercial (mercearia) entre anos de 1999 e 2012, na cidade de Doverlândia-GO.
Ora, o regime de economia familiar se caracteriza pelo efetivo exercício de atividade cujo rendimento é indispensável à subsistência do núcleo familiar, hipótese que não se verifica no caso sob exame, não havendo, desta forma, prova suficiente da qualidade de segurado especial do instituidor.
Nesse sentido, já se decidiu a 2ª Turma desta Corte:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. LOAS. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. 3. A parte-autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus. Ausente a configuração dos requisitos necessários à caracterização de segurado especial do de cujus, resta prejudicado o pedido de pensão por morte da parte autora, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 TRF 1° Região e 149/STJ). 4. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1010576-79.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.)
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, e declaro prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelo INSS.
É o voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018832-74.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
G. S. S.
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A,
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS FATOS QUE SERVEM DE SUPORTE AO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
2. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
3. Para a demonstração da qualidade de segurado especial, há de ser comprovado o efetivo exercício da sua atividade rural durante o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena, ou, ao menos, um início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o registro da profissão de lavrador na certidão de registro civil não constitui início de prova material, sobretudo quando comprovado o posterior exercício de atividade urbana. Precedentes.
5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
6. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora