
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DYEFFERSON VALDIR MACHADO CAMARGO NETO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A, REGINALDO FERNANDES COELHO - GO42226-A e CAROLINA LUIZ FERREIRA MENDANHA - GO54501-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Dyefferson Valdir Machado Camargo Neto, de pensão por morte de Jeferson de Souza Camargo, falecido em 28/11/2022.
Em suas razões de apelação, alega o não cumprimento dos requisitos para concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Dyefferson Valdir Machado Camargo Neto, de pensão por morte de Jeferson de Souza Camargo, falecido em 28/11/2022.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Pretende a parte autora ver reconhecida a sua condição de dependente de Jeferson de Souza Camargo, na condição de filho, para obtenção da pensão por morte.
Verifico, no entanto, que o benefício deixado pelo finado é percebido por Dhenifer Cristine Rodrigues de Santos Camargo (filha dele com Sílvia Rodrigues dos Santos), na qualidade de filha menor.
Posta a questão nestes termos, constata-se a ocorrência de nulidade insanável.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação.
3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa.
4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando.
5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.).
Nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
No entanto, a demanda transcorreu sem que fosse oportunizada ao litisconsorte passivo necessário a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.
Neste diapasão, a imprescindibilidade da participação dos beneficiários do falecido para compor a lide, em face da previsão contida no art. 16 da Lei 8.213/91, configura obstáculo intransponível ao prosseguimento da presente demanda.
A sentença deve, portanto, ser anulada para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação do litisconsorte e, considerando que o vício apontado macula o processo a partir da citação, deve ser o processo anulado desde esse momento.
Dispositivo
Ante o exposto, anulo, de ofício, atos processuais a partir da citação, e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002545-94.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISLAINE MACHADO DE CAMARGO, D. C. R. D. S. C., D. I. M. C., D. V. M. C. N.
TERCEIRO INTERESSADO: I. C. M. R.
REPRESENTANTE: FRANCISLAINE MACHADO DE CARVALHO CPF SOB O N° 051.124.121-60, SILVIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CAROLINA LUIZ FERREIRA MENDANHA - GO54501-A, EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A, REGINALDO FERNANDES COELHO - GO42226-A
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA LUIZ FERREIRA MENDANHA - GO54501-A, EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A, REGINALDO FERNANDES COELHO - GO42226-A
Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINA LUIZ FERREIRA MENDANHA - GO54501-A, EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633-A, REGINALDO FERNANDES COELHO - GO42226-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, D. V. M. C. N., de pensão por morte de Jeferson de Souza Camargo, falecido em 28/11/2022.
2. O benefício deixado pelo finado é percebido pela filha menor dele, de genitora diversa, terceira estranha à lide.
3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.
4. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. Precedente: REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.
5. Atos processuais anulados de ofício a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação da litisconsorte. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, os atos processuais a partir da citação e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator