
POLO ATIVO: NELSON RAIMUNDO DE JESUS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1034737-31.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034737-31.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NELSON RAIMUNDO DE JESUS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe a pensão por morte de seu genitor desde a data da cessação do benefício concedido à sua genitora.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega, em síntese, a ausência da condição de dependente de cujus e de incapacidade absoluta na data do óbito do instituidor da pensão. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da data do requerimento administrativo ou na data da sentença de interdição e o abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial.
O autor, por sua vez, requer a condenação do INSS ao pagamento de juros de mora e a majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.
Parecer do Ministério Público Federal pugnando pelo provimento parcial do apelo do INSS e pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1034737-31.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034737-31.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Passo à análise do apelo do INSS que alega o não preenchimento do requisito da condição de dependente do de cujus dada a ausência de incapacidade absoluta na data do óbito do instituidor da pensão. Requer, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da data do requerimento administrativo ou na data da sentença de interdição e o abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial.
No tocante à alegada ausência de incapacidade absoluta na data do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 15/9/1992 (fl. 24 da rolagem única), em razão de ter o autor exercido atividade remunerada entre 01/1981 e 02/1989 e somente ter sido decretada sua interdição por sentença proferida em 2008, razão não assiste à autarquia.
Com efeito, as afirmações trazidas não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, produzido nos autos da ação de interdição em 2/7/2018 (fls. 102/103 da rolagem única), verbis:
Curva de vida:
Nunca cursou uma escola, não sabendo ler e escrever e "fazer contas". Seu comportamento é infantil, não tendo noção de tempo, nem espaço. Não consegue usar o transporte público e não consegue voltar para casa se sair sozinho. Não sabe usar o telefone, mas atende as chamadas. Não consegue transmitir os recados. Cuida de sua higiene de forma regular, mas sempre por imposição de seus familiares. Nunca exerceu qualquer atividade laborativa formal ou informal.
[...]
Considerações e conclusão:
O periciando apresenta um atraso em seu desenvolvimento psicomotor, conseqüência de uma queda sofrida aos três anos de idade, associado a um período de tempo em que passou a manifestar crises convulsivas com perda de consciência, não diagnosticadas e nem tratadas na época, devido às dificuldades sócio-econômicas familiares. Não conseguiu desenvolver aptidões e nem habilidades que lhe dessem condições de autonomia e para exercer uma atividade laborativa, sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Resposta aos quesitos:
1 – O periciando é portador de retardo mental manifestado clinicamente como de grau moderado a grave.
Convém destacar que o perito judicial é profissional eqüidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica, de modo que não há razão para desconsiderar suas conclusões sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Dessa forma, considerando que a doença mental que acomete o autor, nascido em 22/04/1950, decorre de evento ocorrido na tenra infância, que lhe impediu de desenvolver aptidões e habilidades, não há como afastar a existência de invalidez à época do óbito de seu genitor, ocorrido em 15/09/1992.
Quanto ao pedido subsidiário de alteração da DIB para a data do requerimento administrativo ou da sentença de interdição, razão assiste à autarquia previdenciária.
À data de início do benefício, aplica-se a legislação à época do óbito da falecida, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Dessa forma, aplicando-se o Princípio do tempus regit actum à hipótese vertente, a data de início do benefício deveria ser a data do óbito, visto que a Lei 8.213/91, em sua redação original, assim previa, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Não obstante essa previsão específica para a matéria previdenciária e tratar-se de absolutamente incapaz, não deve a DIB ser fixada na data do óbito por já existir outro dependente recebendo o benefício quando o autor foi habilitado à pensão por morte.
Assim o prevê o art. 76 da Lei 8.213/1991, verbis: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.
Nesse viés, notória a intenção do legislador de agilizar ao máximo a concessão da pensão por morte, para evitar agravar a situação econômica do dependente do de cujus, viabilizando que este receba o benefício ainda que nem todos os dependentes se habilitem ao mesmo tempo. Contudo, se todos os dependentes tivessem o direito a receber a pensão por morte desde o óbito, independentemente da habilitação, tal situação geraria grave prejuízo à autarquia, que seria obrigada a fazer o pagamento em duplicidade dos valores devidos.
Acerca da habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.I – Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II – Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.III – Agravo interno improvido.” (g.n.)(STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, Julgamento: 07/12/2020, Publicação: 10/12/2020)
Compulsando os autos, constata-se que a pensão por morte foi requerida por outro dependente do instituidor do benefício, esposa do de cujus e genitora do autor, em 9/6/1993, tendo-lhe sido concedida de forma vitalícia, com DIB em 15/09/1992 (data do óbito) (fl. 26).
Neste ponto, impende salientar que o autor, sendo integrante do mesmo núcleo familiar da habilitada, beneficiou-se, ainda que indiretamente, da prestação, não sendo legítimo, in casu, condenar a autarquia previdenciária a pagar duplamente o valor da pensão.
A propósito, veja-se ementa de acórdão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS.HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual.
2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício.
Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente".
3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator.
Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s).
Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes".
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74).
5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte.
PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação. Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014.
8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes.
AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.
10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016.
CONCLUSÃO 12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques.
13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019.)
No mesmo sentido, o seguinte precedente deste Tribunal, aplicável, mutatis mutandis, ao caso vertente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. DIREITO AOS ATRASADOS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, assegurando à Autora o pagamento da quota equivalente a ¼ da pensão por morte instituída por Jadson Laet Oliveira Negre (genitor), observando-se como termo inicial do rateio a data do óbito (18/02/2003), compensados os valores recebidos sob o mesmo título. 2. A sentença, proferida na vigência do atual CPC, não está sujeita ao duplo grau obrigatório, uma vez que a condenação não tem potencial para superar 1.000 salários mínimos. 3. A Lei 8.213/91, à época do óbito do instituidor, previa que o início da pensão por morte na data do falecimento, quando requerida dentro do prazo de trinta dias, ou da postulação, quando posterior (art. 74, I e II). Estabelecia, ainda, que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação (art. 76). 4. No caso de pensionista menor, há muito se firmou a compreensão de que não, não sendo aceitável que seus interesses fossem prejudicados por força de eventual inércia dos representantes legais, deveria ser afastada a ocorrência de prescrição e decadência (art. 79). 5. De acordo com o mais recente entendimento do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do benefício a partir do falecimento do instituidor, fazendo jus às parcelas a apenas partir do requerimento administrativo, se já existentes outros beneficiários recebendo a pensão (REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019; AgInt no REsp 1742593/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 6. No caso concreto, a Autora nasceu no ano de 2001, tendo sido proposta, já em 2002, a ação de reconhecimento de paternidade, em curso quando do falecimento do segurado, ocorrido em 2003. A demanda só foi sentenciada em 2015, tendo sido deferida a pensão por morte requerida pela menor, naquele mesmo ano (NB 171.734.788-3), com DIB coincidente com a data da postulação administrativa. 7. Não é razoável admitir que, além dos naturais prejuízos decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, tenha a Autora que suportar a limitação do direito à pensão, em razão do requerimento tardiamente efetuado, à espera daquele reconhecimento judicial, ou assumir o encargo de exigir dos outros beneficiários o pagamento dos valores pertinentes. A propósito, impende salientar que a Apelada não integrava o núcleo familiar das demais pensionistas, pelo que jamais se beneficiou, ainda que indiretamente, da prestação. 8. A situação excepcional do caso submetido à apreciação impõe valoração de interesses que justifica o pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte que era devida à menor, desde a data do óbito do instituidor, não obstante a existência de outros beneficiários. 9. Sobre as parcelas pretéritas devem incidir atualização monetária e juros de mora, conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 10. Remessa Necessária não conhecida. Apelação desprovida.
(AC 0010549-84.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2021 PAG.)
Isto posto, considerando que a mãe do autor recebeu a pensão por morte em sua integralidade, revertendo-se os valores para o núcleo familiar, o benefício é devido ao autor, apelado, desde a data do requerimento, realizado perante a autarquia em 19/11/2019 (fl. 28).
No que tange ao abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial, cumpre ressalvar que o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, que versa sobre a concessão do benefício de prestação continuada, expressamente dispõe que “o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória”.
Nessa perspectiva, em sendo os benefícios inacumuláveis, as parcelas recebidas de amparo assistencial devem ser deduzidas dos valores devidos à parte autora a título de pensão por morte, evitando-se, o pagamento em cumulação.
Neste sentido:
PJe - PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 20, §4º da Lei 8.742/93 é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário. 2. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora - a quem foi assegurado o direito à aposentadoria por idade pela sentença exequenda percebeu, cumulativamente, o benefício de amparo assistencial. 3. De igual forma, de acordo com o inciso II do art. 124 da Lei 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. 4. Sendo assim, considerando que a parte autora percebeu, de 08/2014 a 03/2015, o benefício de aposentadoria por idade e de 04/2015 a07/2018, o benefício de amparo assistencial, correta a sentença que homologou os cálculos do INSS, em que realizada a devida compensação, tendo em vista a impossibilidade de acumulação da aposentadoria por idade, que ora se executa, com os outros dois benefícios. 5. Agravo de instrumento da parte exeqüente não provido. (AG 1001474-57.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/10/2019 PAG.)
No tocante ao recurso interposto pelo autor, merece integral provimento.
Quanto aos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Dessa forma, a atualização dos juros e correção monetária deve ser efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, considerando-se que, diversamente do entendimento do juízo a quo, não houve sucumbência recíproca em primeira instância, uma vez que o autor havia requerido a fixação da DIB na data da cessação do benefício pago à genitora, o que foi concedido na sentença, faz-se necessário observar os critérios definidos no art. 85, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios.
Portanto, deve a autarquia previdenciária ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes estabelecidos pelo enunciado da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para (i) fixar a DIB na DER (19/11/2019) e (ii) determinar o desconto de eventuais parcelas recebidas pelo autor a título de benefício inacumulável e DOU PROVIMENTO à apelação do autor para (i) determinar a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal na atualização dos juros e da correção monetária das parcelas vencidas e (ii) fixar os honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Tendo em vista a sucumbência recíproca na fase recursal, sem majoração de honorários.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1034737-31.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034737-31.2020.4.01.3400
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REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVIZAÇÃO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO PERTENCENTE AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE LOAS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de dupla apelação, em que (i) o INSS alega a ausência da condição de dependente do de cujus e de incapacidade absoluta na data do óbito do instituidor da pensão e requer, subsidiariamente, a alteração da DIB para a data da entrada do requerimento ou data da sentença de interdição e o abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial; e (ii) o autor requer a condenação da autarquia ao pagamento de juros de mora e a majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
2. As afirmações trazidas pela autarquia não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, produzido nos autos da ação de interdição em 2/7/2018 (fls. 102/103 da rolagem única), no sentido da incapacidade absoluta do autor. O perito judicial é profissional eqüidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica, de modo que não há razão para desconsiderar suas conclusões sem que haja provas robustas em sentido contrário.
3. Considerando que a doença mental que acomete o autor, nascido em 22/4/1950, decorre de evento ocorrido na tenra infância, que lhe impediu de desenvolver aptidões e habilidades, não há como afastar a existência de invalidez à época do óbito de seu genitor, ocorrido em 15/9/1992.
4. Sem embargo do disposto no art. 74 da Lei 8.213/1991 que, na redação vigente ao tempo do óbito, estabelecia que a pensão por morte seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito, o art. 76 do mesmo diploma legal dispõe que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.
5. In casu, a pensão por morte foi requerida por outro dependente do instituidor do benefício, esposa do de cujus e genitora do autor, em 09/06/1993, tendo-lhe sido concedida de forma vitalícia, com DIB em 15/09/1992 (data do óbito) (fl. 26). Sendo o autor integrante do mesmo núcleo familiar do outro dependente habilitado, beneficiou-se, ainda que indiretamente, da prestação, não sendo legítimo condenar a autarquia previdenciária a pagar duplamente o valor da pensão, de modo que o benefício é devido desde a data do requerimento, realizado perante a autarquia em 19/11/2019 (fl. 28). Precedentes.
6. Em conformidade com o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devendo haver o devido desconto das parcelas já percebidas pelo autor a título de benefício inacumulável.
7. No tocante aos consectários da condenação, a atualização dos juros e correção monetária deve ser efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando-se que, diversamente do entendimento do juízo a quo, não houve sucumbência recíproca em primeira instância, faz-se necessário observar os critérios definidos no art. 85, § 3º, do CPC, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes estabelecidos pelo enunciado da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator