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PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RE...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:36

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos genitores é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta Corte Regional e do STJ. 3. Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente da parte autora, filho dos falecidos, visto que, conforme perícia judicial, a parte autora tornou-se total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas desde 2003, antes dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 2008 e 2012. 4. Recurso do INSS e remessa necessária não providos. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0000713-07.2015.4.01.4002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0000713-07.2015.4.01.4002  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000713-07.2015.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A e JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0000713-07.2015.4.01.4002  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000713-07.2015.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A e JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe benefícios previdenciários de pensão por morte de seus genitores, a partir da data do requerimento administrativo.

Em suas razões, em síntese, a autarquia sustenta que a sentença deve ser reformada, pois, apesar de identificada a incapacidade do autor, cuja data de início foi fixada por perícia judicial em 2003, não restou comprovada sua presença antes do alcance da maioridade, pois há recolhimentos previdenciários como contribuinte individual após ter completado 21 anos de idade. Requer, subsidiariamente, a fixação da data de início do benefício para aquela correspondente à data de juntada do laudo da perícia médica judicial aos autos.

Regularmente intimado, o autor não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 0000713-07.2015.4.01.4002  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000713-07.2015.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A e JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS, que alega ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.

Não assiste razão ao apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

A autarquia questiona o terceiro requisito, alegando que não restou demonstrada a condição de dependente do autor, haja vista que a incapacidade teve início após ter completado 21 (vinte e um) anos, tendo inclusive ingressado no mercado de trabalho, com vínculos de trabalho registrados no CNIS.

Insta salientar que, para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais, é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante que esta invalidez ocorra antes dos 21 (vinte um) anos de idade. Ilustrativamente, precedentes do STJ e desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão. II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013). III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 551951 SP 2014/0179974-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015 RIOBTP vol. 312 p. 156)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ APÓS A MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Conforme interativa jurisprudência, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 2. Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a aquisição da maioridade, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte ao filho maior inválido. 3. A condição para a concessão da pensão, tratando-se de filho maior e inválido, é a comprovação de que o pretenso beneficiário seja ou esteja inválido na data do óbito do instituidor do benefício, não sendo necessária a comprovação da dependência econômica, embora tenha sido demonstrada no caso em exame. 4. Não há vedação legal à concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que seja casado, de forma que essa circunstância não impede a concessão do benefício. 5. Sentença mantida em sua essência, mantida em sua essência, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios e demais consectários. 6. Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 7. Isenção de custas processuais na forma da lei. 8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida (item 6). (TRF-1 - AC: 00056234320114013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 12/11/2019)

Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente do autor, filho dos falecidos, visto que, conforme perícia judicial, a parte autora tornou-se total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas desde 2003 (fls. 88/89), sendo irrelevante, in casu, o recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo no período compreendido entre 1992 e 1995.

Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a invalidez do autor, que teve início em data anterior aos óbitos de seus genitores, ocorridos nos anos de 2008 e 2012, e, por conseguinte, a sua condição de dependência presumida, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, in verbis, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Quanto ao pedido de fixação da DIB na data de juntada do laudo da perícia médica judicial aos autos, igualmente não merece acolhida, uma vez que houve prévio requerimento administrativo do benefício.

Considerando que o requerimento foi efetuado em 04/02/2014, ou seja, fora do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada ao tempo do óbito, correta a sentença que fixou a DIB na DER.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e à remessa necessária.

Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios em primeira instância em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0000713-07.2015.4.01.4002  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000713-07.2015.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A e JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos genitores é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta Corte Regional e do STJ.

3. Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente da parte autora, filho dos falecidos, visto que, conforme perícia judicial, a parte autora tornou-se total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas desde 2003, antes dos óbitos de seus genitores, ocorridos em 2008 e 2012.

4. Recurso do INSS e remessa necessária não providos.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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