
POLO ATIVO: I.A.D.A.A.E. e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002865-66.2023.4.01.3602
REPRESENTANTE: NEIDE MARIA DA SILVA BORO MAKUDAGO
APELANTE: I.A.D.A.A.E.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, Sra. Isabelly Angelica dos Anjos Aro Ekureudo, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em virtude do óbito de seu genitor, Sr. Helder Jose dos Anjos.
Nas razões de apelação, a autora requer a condenação do INSS ao pagamento de todos os retroativos, desde a data do óbito de seu genitor, referentes ao benefício de pensão por morte que já se encontra implantado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002865-66.2023.4.01.3602
REPRESENTANTE: NEIDE MARIA DA SILVA BORO MAKUDAGO
APELANTE: I.A.D.A.A.E.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/02/2006, requereu administrativamente, em 11/02/2019, pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor, ocorrido em 13/10/2014. O pedido foi indeferido pelo INSS devido à ausência de documento autenticado que comprovasse a condição de dependente.
A autora informa que, em 16/05/2023, um dia após o ajuizamento da presente ação, foi realizado um novo requerimento administrativo, utilizando os mesmos documentos. Esse requerimento resultou na concessão do benefício retroativo à data do óbito, 13/10/2014, com início de pagamento em 16/05/2023.
Diante disso, a autora requer o pagamento de valores retroativos desde o óbito de seu genitor, alegando que, à época do primeiro requerimento em 2019, contava apenas 13 anos de idade.
INDEFERIMENTO FORÇADO
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo.
O requerimento administrativo protocolado perante o INSS, sem a apresentação da documentação necessária pela parte requerente para que a autarquia previdenciária possa analisar o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.
2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado.
4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora.
(AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) (destaquei)
Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora não apresentou documento autenticado que comprove a condição de dependente (fl. 38, rolagem única), em que pese as exigências feitas pela autarquia (fl.28, rolagem única).
Em contrarrazões, a parte autora indicou, nos seguintes termos:
“Cabe expor que a requerente reside em uma aldeia indígena, e fez o requerimento da pensão por morte através do CTL indígena da cidade de Rondonópolis-MT no dia 11/10/2019. E que após realizar o requerimento do benefício, retornou para a aldeia, e ficou aguardando o comunicado por parte do INSS. Contudo, depois de passados vários meses, procurou o CTL, e ao consultar, verificou que havia negado o pedido de pensão por morte por não ter apresentado os seguintes documentos autenticados (Certidão de Casamento; Certidão de Nascimento; Certidão de óbito)”.
Neste ponto, se a parte autora não foi regularmente intimada para apresentar documentos na esfera administrativa (como alega em contrarrazões de apelação), poderia ela, ao tomar conhecimento do indeferimento, ter apresentado tais documentos à autarquia, evitando a provocação potencialmente desnecessária do Poder Judiciário.
Dessa forma, considerando que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia devido a um fato imputável à própria requerente, que não apresentou os documentos exigidos, caracteriza-se o indeferimento forçado, equivalente à ausência de requerimento administrativo.
Caso em que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falha na documentação apresentada pela própria requerente (equivalendo à falta de requerimento), ela deixou de ser absolutamente incapaz em 07/02/2022 e o requerimento administrativo, devidamente instruído, foi apresentado apenas em 16/05/2023.
Como o requerimento devidamente instruído só foi apresentado após o prazo máximo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme já estabelecido (REsp 1797573/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 19/06/2019).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002865-66.2023.4.01.3602
REPRESENTANTE: NEIDE MARIA DA SILVA BORO MAKUDAGO
APELANTE: I.A.D.A.A.E.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. DIB NA DER DO NOVO REQUERIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo.
2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS, sem a apresentação da documentação necessária pela parte requerente para que a autarquia previdenciária possa analisar o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.
3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora não apresentou documento autenticado que comprove a condição de dependente (fl. 38, rolagem única), em que pese as exigências feitas pela autarquia (fl.28, rolagem única).
4. Em contrarrazões, a parte autora indicou, nos seguintes termos: “Cabe expor que a requerente reside em uma aldeia indígena, e fez o requerimento da pensão por morte através do CTL indígena da cidade de Rondonópolis-MT no dia 11/10/2019. E que após realizar o requerimento do benefício, retornou para a aldeia, e ficou aguardando o comunicado por parte do INSS. Contudo, depois de passados vários meses, procurou o CTL, e ao consultar, verificou que havia negado o pedido de pensão por morte por não ter apresentado os seguintes documentos autenticados (Certidão de Casamento; Certidão de Nascimento; Certidão de óbito)”.
5. Se a parte autora não foi regularmente intimada para apresentar documentos na esfera administrativa (como alega em contrarrazões de apelação), poderia ela, ao tomar conhecimento do indeferimento, ter apresentado tais documentos à autarquia, evitando a provocação potencialmente desnecessária do Poder Judiciário. Dessa forma, considerando que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia devido a um fato imputável à própria requerente, que não apresentou os documentos exigidos, caracteriza-se o indeferimento forçado, equivalente à ausência de requerimento administrativo.
6. Caso em que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falha na documentação apresentada pela própria requerente (equivalendo à falta de requerimento), ela deixou de ser absolutamente incapaz em 07/02/2022 e o requerimento administrativo, devidamente instruído, foi apresentado apenas em 16/05/2023.
7. Como o requerimento devidamente instruído só foi apresentado após o prazo máximo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme já estabelecido (REsp 1797573/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 19/06/2019).
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator