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PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485, III, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA AN...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:32

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485, III, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, dada a inércia da parte autora em promover a habilitação dos herdeiros. 2. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa depende de prévia intimação pessoal da parte, conforme §1º do art. 485 do CPC. E, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal, "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". No mesmo sentido, já dispunha a Súmula 240 do STJ, "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Precedentes. 3. In casu, diversamente do alegado pelo patrono da parte, houve intimação pessoal da parte autora, por duas vezes, frustradas em razão do óbito da mesma, além de ter o patrono sido intimado via DJe e feito carga dos autos por duas vezes, após o falecimento da autora e intimação para dar regular andamento ao feito. Entretanto, a autarquia previdenciária já havia sido citada e ofertado contestação, não tendo requerido previamente a extinção do processo por abandono da causa, o que contraria o disposto no art. 485, §6º, do CPC. 4. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada. 5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023698-57.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023698-57.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0301614-85.2013.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GISLANIA MONTEIRO LIMA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WENDDELL MATIAS DE MENDONCA - GO27853-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023698-57.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0301614-85.2013.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: GISLANIA MONTEIRO LIMA RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDDELL MATIAS DE MENDONCA - GO27853-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, dada a inércia da parte autora em promover a habilitação de eventuais herdeiros.

Em suas razões, a apelante, em síntese, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ao fundamento de não ter havido requerimento do demandado e intimação pessoal da parte por carta registrada e intimação eletrônica do patrono para dar andamento ao feito, o que seria imprescindível previamente à extinção do processo por abandono de causa.

O apelado, intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023698-57.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0301614-85.2013.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: GISLANIA MONTEIRO LIMA RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDDELL MATIAS DE MENDONCA - GO27853-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):          

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

 A Primeira Seção deste Tribunal realmente já decidiu que devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária ao litigante que recebe mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos (AR 1024058-84.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, Trf1 - Primeira Seção, PJe 24/09/2021). Considerando que os valores indicados nas declarações de ajuste anual de IPRF 2023/2022 (ID 405956647 e ID 405971126) não ultrapassam este parâmetro, defiro à parte apelante a assistência judiciária.

Passo à análise das insurgências recursais.

O patrono constituído pela parte autora, falecida no curso do processo iniciado em 2013, sustenta não ter havido requerimento da autarquia previdenciária e nem intimação pessoal da parte por carta registrada e intimação eletrônica do patrono para dar andamento ao feito, o que seria imprescindível previamente à extinção do processo por abandono de causa.

Compulsando os autos, verifica-se que no dia da audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 15/4/2015, na qual esteve presente o patrono da autora, foi deferido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para habilitação dos herdeiros (fl. 67), quedando-se a parte inerte quanto à providência (fl. 82).

Conforme determinação judicial, a parte autora foi intimada por seu procurador, via DJe, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, tendo o prazo transcorrido sem manifestação  (fls. 85/86).

Ato contínuo, em 30/5/2016, foi expedida carta com AR, intimando-se a autora para dar regular andamento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (fl. 87), a qual foi devolvida pelos correios por não ter sido encontrada (“falecida”) (fls. 89).

Em 22/9/2016, o advogado fez carga dos autos (fl. 90), devolvendo-os com petição na qual se limitou a requerer diligência junto ao DETRAN/GO, mantendo-se silente quanto à habilitação de supostos herdeiros (fl. 92). Novamente o advogado veio aos autos em 21/2/2018, requerendo complementação de diligências junto ao órgão de trânsito, sem regularizar a relação processual (fl. 110).

Em cumprimento a despacho proferido em 7/2/2019, intimou-se a parte autora, por seu procurador, via DJe, para promover o regular andamento do feito (fls. 143/145), tendo o advogado feito carga dos autos em 15/2/2019 e os devolvido em 12/9/2019 sem atendimento da determinação judicial (fls. 107 e 146).

Em atenção ao despacho de fl. 149, foi renovada a intimação pessoal da parte autora, por carta com AR, em 23/10/2019, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento, a qual novamente foi devolvida sem cumprimento (fls. 152/155).

Por fim, em 19/2/2021 o causídico requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (dias), para a localização dos herdeiros da autora, o que foi deferido, tendo novamente transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte (fls. 159 e 164).

Vê-se que, diversamente do alegado pelo patrono da parte, não ocorreu ofensa ao disposto no §1º do art. 485 do CPC, pois houve intimação pessoal da parte autora, por duas vezes, frustradas em razão do óbito da mesma, além de intimação do patrono via DJe, que fez carga dos autos por duas vezes, após o falecimento da autora e intimação para dar regular andamento ao feito.

Entretanto, a autarquia previdenciária, que já havia sido citada e ofertado contestação, não requereu previamente a extinção do processo por abandono da causa, o que contraria o disposto no art. 485, §6º, do CPC, verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

[...]

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

No mesmo sentido, já dispunha a Súmula 240 do STJ, “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/73 (ATUAL ART. 485, III, CPC). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Embora a fundamentação da sentença seja no sentido de tentar caracteriza a hipótese de perda superveniente de interesse, fundada no inciso VI do art. 267 do CPC/73, a situação configurara, nitidamente, abandono da causa, que possui previsão expressa no inciso III daquele dispositivo. Assim, o juízo a quo não poderia conceder enquadramento diverso, com base em conjecturas subjetivas e presumíveis de ausência de interesse processual, à situação dos autos, cuja previsão normativa específica está amparada no art. 267, III, do CPC/73. 2. A situação enquadra-se na hipótese de extinção do processo por abandono da causa, ante a ausência de promoção dos atos e diligências que incumbir ao autor (art. 267, III, CPC/73, vigente à época dos fatos). 3. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu", sendo, pois, defeso ao juiz, de ofício, extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no aludido art. 267, III, CPC/73 (atual 485, III, CPC), por se presumir o interesse da parte ré em dar continuidade ao processo e obter a solução do conflito. 4. Demonstrado que não houve pedido do réu nesse sentido, fica configurada a extinção prematura do feito. 5. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
(AC 0021748-55.2007.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de a parte autora não ter cumprido despacho determinando a apresentação do requerimento administrativo para concessão do benefício. 2. A extinção do processo por abandono da causa configura-se quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/2015), devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo). 3. A Súmula 240 do STJ, dispõe que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu 4. Ausentes tais requisitos, a sentença deve ser anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. 5. Apelação da parte autora prejudicada.(AC 1002611-35.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III E § 6º DO CPC). FALTA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Dispõe o art. 485, inciso III e § 6º do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 2. O atual CPC incorporou em seu texto, a redação da Súmula n. 240 do STJ que, ainda no ordenamento processual anterior, já determinava que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215). 3. Assim, considerando que não houve, nos presentes autos, o requerimento da parte executada, indevida a extinção do processo por abandono da causa. 4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que se dê regular processamento ao feito.
(AC 1003372-29.2019.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023698-57.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0301614-85.2013.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: GISLANIA MONTEIRO LIMA RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDDELL MATIAS DE MENDONCA - GO27853-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485, III,  DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, dada a inércia da parte autora em promover a habilitação dos herdeiros.

2. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa depende de prévia intimação pessoal da parte, conforme §1º do art. 485 do CPC. E, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal, “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”. No mesmo sentido, já dispunha a Súmula 240 do STJ, “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Precedentes.

3. In casu, diversamente do alegado pelo patrono da parte, houve intimação pessoal da parte autora, por duas vezes, frustradas em razão do óbito da mesma, além de ter o patrono sido intimado via DJe e feito carga dos autos por duas vezes, após o falecimento da autora e intimação para dar regular andamento ao feito. Entretanto, a autarquia previdenciária já havia sido citada e ofertado contestação, não tendo requerido previamente a extinção do processo por abandono da causa, o que contraria o disposto no art. 485, §6º, do CPC.

4. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.

5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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