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PENSÃO POR MORTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. APELAÇÃO DO...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:30

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. 2. In casu, a controvérsia se concentra no período de 1966 a 1971, durante o qual o autor alega que sua falecida esposa desempenhou atividade laborativa como empregada doméstica, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 3. O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652). 4. Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia de declaração firmada por Arlete Andrade Costa, em 2019, atestando que a autora trabalhou na residência dela, de 1966 a 1971, na função de empregada doméstica (fl. 49, ID 84338129). Assim, extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do período de 1966 a 1971, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico. 5. Dessa forma, considerando o período do emprego doméstico somado àquele que consta no registro do CNIS, é possível inferir que a falecida possui mais de 18 (dezoito) meses de atividade/contribuição, ensejando a concessão do benefício da pensão de forma vitalícia, conforme art. 77, §2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026211-66.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 07/06/2024, DJEN DATA: 07/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026211-66.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5465661-06.2019.8.09.0154
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILTON ALVES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A e EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026211-66.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILTON ALVES DA COSTA

Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor, Sr. NILTON ALVES DA COSTA, de pensão por morte de sua esposa, Sra. IDA DAS GRAÇAS COSTA, falecida em 29/03/2018.

Em suas razões de recurso, alega-se a ausência de comprovação dos vínculos como empregada doméstica nos anos de 1966 a 1971.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026211-66.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILTON ALVES DA COSTA

Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

In casu, a controvérsia se concentra no período de 1966 a 1971, durante o qual o autor alega que sua falecida esposa desempenhou atividade laborativa como empregada doméstica, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A Autarquia Previdenciária argumenta que o autor afirma que a falecida trabalhou como empregada doméstica no período de 1966 a 1971, no entanto, destaca que a única evidência apresentada em apoio a essa alegação é uma declaração do suposto ex-empregador. Segundo o INSS, essa declaração, desacompanhada de outros elementos de prova, é insuficiente para comprovar o vínculo empregatício.

Empregada doméstica: Período sem registro em CTPS, anterior à vigência da Lei 5. 859/72

Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".

Com efeito, convém esclarecer que, anteriormente à edição da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.

Além disso, somente após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição de segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência. 

Nesse contexto, o E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).

Desse modo, tem-se que, até 08/04/73, a declaração extemporânea do ex-empregador deve ser aceita como início de prova material e não cabe a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como, a partir de 09/04/73, incide a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico.

Foi juntada aos autos, entre outros documentos, uma cópia da declaração assinada por Arlete Andrade Costa, datada de 2019, na qual atesta que a falecida trabalhou em sua residência, no período de 1966 a 1971, na função de empregada doméstica (fl. 49, ID 84338129).

Assim, extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do período de 1966 a 1971, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico.

Dessa forma, considerando o período do emprego doméstico somado àquele que consta no registro do CNIS, é possível inferir que a falecida possui mais de 18 (dezoito) meses de contribuição, ensejando a concessão do benefício da pensão de forma vitalícia, conforme art. 77, §2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91.

Juros de mora e correção monetária

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026211-66.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILTON ALVES DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

2. In casu, a controvérsia se concentra no período de 1966 a 1971, durante o qual o autor alega que sua falecida esposa desempenhou atividade laborativa como empregada doméstica, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

3. O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).

4. Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia de declaração firmada por Arlete Andrade Costa, em 2019, atestando que a autora trabalhou na residência dela, de 1966 a 1971, na função de empregada doméstica (fl. 49, ID 84338129). Assim, extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do período de 1966 a 1971, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico.

5. Dessa forma, considerando o período do emprego doméstico somado àquele que consta no registro do CNIS, é possível inferir que a falecida possui mais de 18 (dezoito) meses de atividade/contribuição, ensejando a concessão do benefício da pensão de forma vitalícia, conforme art. 77, §2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91.

6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

7. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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