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PENSÃO POR MORTE. DUPLO REQUERIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. TRF1. 1002...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:32

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DUPLO REQUERIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte com data de início do benefício na data do óbito. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora realizou dois requerimentos administrativos visando obter o benefício previdenciário em pauta. O primeiro deles se deu em 28/10/2015, tendo sido deferido exclusivamente para o filho do casal, enquanto o segundo ocorreu em 28/05/2019. 3. Assim, a companheira do falecido requereu o benefício dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91. No entanto, prevê o art. 76 da referida lei que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Assim sendo, em razão de sua posterior inscrição, o benefício só lhe será devido a partir do segundo requerimento. 4. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002135-07.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 07/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002135-07.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002943-91.2019.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIZANE MANEIRA DE SOUZA WAIANDT
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1002135-07.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002943-91.2019.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIZANE MANEIRA DE SOUZA WAIANDT
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão D’Oeste/RO, que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, a autarquia postula pela alteração da data de início, visando evitar o pagamento do benefício em duplicidade.

Em contrarrazões, a autora requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1002135-07.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002943-91.2019.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIZANE MANEIRA DE SOUZA WAIANDT
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS que postula a alteração da data de início do benefício da pensão por morte.

Compulsando os autos, verifica-se que o decessoo ocorreu em 13/10/2015, conforme certidão de óbito (f. 124). A autora realizou dois requerimentos administrativos visando obter o benefício previdenciário da pensão por morte. O primeiro deles se deu em 28/10/2015, enquanto o segundo ocorreu em 28/05/2019 (f. 159-162). Ressalte-se que o primeiro requerimento foi deferido apenas para o filho da autora, mantendo-se esta inerte e realizando novo requerimento apenas em 2019.

Assim, a companheira do falecido requereu o benefício dentro do prazo estabelecido pela lei. No entanto, prevê o art. 76 da referida lei que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.

Nesse viés, notória a intenção do legislador de agilizar ao máximo a concessão da pensão por morte, para evitar agravar a situação econômica do dependente do de cujus, viabilizando que este receba o benefício ainda que nem todos os dependentes se habilitem ao mesmo tempo. Contudo, se todos os dependentes tivessem o direito a receber a pensão por morte desde o óbito, independentemente da habilitação, tal situação geraria grave prejuízo à autarquia, que seria obrigada a fazer o pagamento em duplicidade dos valores devidos.

Isto posto, considerando que o filho em comum do casal já percebia a pensão por morte em sua integralidade (f. 99), revertendo-se os valores para o núcleo familiar, o benefício será devido à apelada desde a data do segundo requerimento realizado perante a autarquia em 28/05/2019.  

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta, a fim de fixar a data de início do benefício previdenciário na data de entrada do segundo requerimento administrativo. Em razão da sucumbência mínima, mantenho os honorários fixados na sentença.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1002135-07.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002943-91.2019.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIZANE MANEIRA DE SOUZA WAIANDT
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DUPLO REQUERIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte com data de início do benefício na data do óbito.

2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora realizou dois requerimentos administrativos visando obter o benefício previdenciário em pauta. O primeiro deles se deu em 28/10/2015, tendo sido deferido exclusivamente para o filho do casal, enquanto o segundo ocorreu em 28/05/2019.

3. Assim, a companheira do falecido requereu o benefício dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91. No entanto, prevê o art. 76 da referida lei que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Assim sendo, em razão de sua posterior inscrição, o benefício só lhe será devido a partir do segundo requerimento.

4. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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