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PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO COMPROVADA. CÁLCULO DA RMI. APEL...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:17

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO COMPROVADA. CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de implantação de pensão por morte. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: o óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. 3. No que se refere ao óbito da segurada, ocorrido em 04/10/2022, este restou demonstrado pela certidão de óbito Id. 404205625, fl. 25. Quanto à qualidade de segurada da falecida, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da união estável entre o autor e a falecida. 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou início de prova material da união estável com a falecida, por meio da certidão de óbito (Id. 404205625, fl. 25), em que consta como companheiro da falecida e assina como declarante, e do registro da compra de um imóvel em nome de ambos os companheiros, datado de 2011 (Id. 404205625, fl. 74/75). A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que confirmou que o relacionamento perdurou até a data do óbito. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. Tratando-se de ação em que se objetiva a concessão inicial de benefício previdenciário (pensão por morte), convém deixar a cargo do INSS o cálculo da RMI, sem prejuízo de sua revisão na fase de cumprimento do julgado. 6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 7. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para deixar a cargo do INSS o cálculo da RMI, sem prejuízo de sua revisão na fase de cumprimento do julgado. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004249-45.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004249-45.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004740-76.2022.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAO MACIEL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMIRA GABRIELA GELESKI AHMAD RAJAB - RS108193

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004249-45.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO MACIEL

Advogado do(a) APELADO: SAMIRA GABRIELA GELESKI AHMAD RAJAB - RS108193 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte para condenar o INSS “ao pagamento das parcelas vencidas, incluindo décimo-terceiro salário, a partir da data do óbito da segurada instituidora, em 04 de outubro de 2022. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez, às quais incidirão os índices de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. DETERMINO ainda, que o Requerido implante, de imediato, o benefício previdenciário de pensão por morte ao Requerente, com renda de 100% do salário de benefício ao qual a falecida receberia por sua aposentadoria na data do óbito”.

Em seu recurso, o INSS alega que “não há nos autos elementos que comprovem a alegada união estável”, bem como que “a RMI da pensão por morte é definida por Lei e NÃO corresponde à forma determinada em sentença”.

Ao final requer “seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC”.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004249-45.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO MACIEL

Advogado do(a) APELADO: SAMIRA GABRIELA GELESKI AHMAD RAJAB - RS108193


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de implantação de pensão por morte.

A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: o óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

No que se refere ao óbito da segurada, ocorrido em 04/10/2022, este restou demonstrado pela certidão de óbito Id. 404205625, fl. 25.

Quanto à qualidade de segurada da falecida, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da união estável entre o autor e a falecida.

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.

Na espécie, o autor apresentou início de prova material da união estável com a falecida, por meio da certidão de óbito (Id. 404205625, fl. 25), em que consta como companheiro da falecida e assina como declarante, e do registro da compra de um imóvel em nome de ambos os companheiros, datado de 2011 (Id. 404205625, fl. 74/75).

A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que confirmou que o relacionamento perdurou até a data do óbito.

Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.

Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido pelo juízo de origem.

Não há parcelas prescritas.

A sentença determinou a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual se encontra em conformidade com a jurisprudência.

No entanto, tratando-se de ação em que se objetiva a concessão inicial de benefício previdenciário (pensão por morte), convém deixar a cargo do INSS o cálculo da RMI, sem prejuízo de sua revisão na fase de cumprimento do julgado.

Afinal, esse procedimento viabilizará o estabelecimento de contraditório específico sobre o cálculo da RMI, o que seria mais difícil na fase de conhecimento.

Houve reconhecimento da isenção de custas.

Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.

Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.

Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.

Os honorários advocatícios foram fixados com observância da Súmula 111/STJ.

Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para deixar a cargo o INSS o cálculo da RMI, sem prejuízo de sua revisão na fase de cumprimento do julgado.    

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004249-45.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO MACIEL
Advogado do(a) APELADO: SAMIRA GABRIELA GELESKI AHMAD RAJAB - RS108193


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO COMPROVADA. CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de implantação de pensão por morte.

2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: o óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

3. No que se refere ao óbito da segurada, ocorrido em 04/10/2022, este restou demonstrado pela certidão de óbito Id. 404205625, fl. 25. Quanto à qualidade de segurada da falecida, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da união estável entre o autor e a falecida.

4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou início de prova material da união estável com a falecida, por meio da certidão de óbito (Id. 404205625, fl. 25), em que consta como companheiro da falecida e assina como declarante, e do registro da compra de um imóvel em nome de ambos os companheiros, datado de 2011 (Id. 404205625, fl. 74/75). A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que confirmou que o relacionamento perdurou até a data do óbito. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.

5. Tratando-se de ação em que se objetiva a concessão inicial de benefício previdenciário (pensão por morte), convém deixar a cargo do INSS o cálculo da RMI, sem prejuízo de sua revisão na fase de cumprimento do julgado.

6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

7. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para deixar a cargo do INSS o cálculo da RMI, sem prejuízo de sua revisão na fase de cumprimento do julgado.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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