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PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF1. 0029953-11.2014.4.0...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:36

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em que pretende a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da superveniente perda do interesse processual, em virtude da concessão administrativa do benefício da pensão por morte e pagamento das parcelas em atraso. 2. A parte autora, filha do falecido segurado, absolutamente incapaz à época do óbito, ajuizou a ação em 02/07/2014, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte que havia sido indeferido administrativamente em 18/06/2014. Na inicial, requereu a implantação do benefício desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 03/06/2000, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais até a efetiva quitação. 3. A autarquia previdenciária concedeu o benefício em 09/09/2014, com DIB fixada na data do óbito do instituidor, mas somente efetuou o pagamento das diferenças havidas no período compreendido entre 03/06/2000 e 31/08/2014, em 28/11/2016. 4. Tendo havido o reconhecimento do pedido após o ajuizamento da ação, a autora tem direito ao recebimento das diferenças da pensão por morte a partir da data do óbito, acrescidas de atualização monetária e juros legais, até a efetiva implantação, abatendo-se o que tenha sido pago administrativamente a tal título. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0029953-11.2014.4.01.3700, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0029953-11.2014.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 0029953-11.2014.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIANE DINIZ SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0029953-11.2014.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 0029953-11.2014.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIANE DINIZ SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte, referentes ao período compreendido entre o óbito do instituidor (03/06/2000) e a data da efetiva implantação do benefício.

Em suas razões, em síntese, o apelante alega que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, uma vez que houve a concessão administrativa do benefício e o pagamento das parcelas em atraso.

Após regular intimação, a parte autora não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0029953-11.2014.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 0029953-11.2014.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIANE DINIZ SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

            

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo, em que o INSS requer a reforma da sentença a fim de que seja extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que teria concedido administrativamente o benefício da pensão por morte à parte autora em 09/09/2014 e comprovado o pagamento do valor de R$ 40.868,90, relativo às competências vencidas no período compreendido entre 03/06/2000 e 31/08/2014.

O magistrado a quo, na sentença recorrida, extinguiu o feito sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de concessão da pensão por morte e julgou procedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre o óbito do instituidor (03/06/2000) e a data da efetiva implantação do benefício de pensão, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vejamos os fundamentos do decisum:

Quanto ao pedido de implantação do benefício de pensão por morte, há que se reconhecer que o interesse processual do Demandante encontra-se esmaecido, eis que a sua pretensão foi satisfeita em sede administrativa.

No que se refere ao pedido de pagamento das parcelas retroativas desde o óbito do instituidor até a concessão do benefício, merece guarida a Autora.

São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte: a qualidade de segurado do instituidor da pensão, a materialização da contingência prevista em lei e a prova da dependência econômica da Requerente. O cumprimento do período de carência está dispensado pelo art. 26, 1, da Lei 8.213/91.

No presente caso, inexiste controvérsia acerca do falecimento do instituidor, eis que juntado aos autos o atestado de óbito (fl. 20).

A dependência econômica da Requerente é presumida (art. 16, § 40, da Lei 8213/91), haja vista a condição de filha menor de 21 (vinte e um) anos (fi. 13).

Por fim, considerando a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, é de se supor que a decisão que concedeu o benefício previdenciário só tenha sido proferida após a comprovação, por parte da Demandante, dos requisitos necessários para a sua concessão, inclusive no que se refere à qualidade de segurado especial do seu genitor.

Assim, comprovada a existência de créditos devidos à parte autora (fl. 106), sobre os quais não consta informação sobre o efetivo pagamento, resta evidente o direito da Demandante de receber as parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor (03.06.2000) até a data de implantação do benefício de pensão por morte.

Constata-se, pela análise dos autos, que o réu, ora apelante, não trouxe elementos de convencimento hábeis a afastar a sentença de primeiro grau.

Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora, filha do falecido segurado, absolutamente incapaz à época do óbito, ajuizou a presente ação em 02/07/2014, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte, que havia sido indeferido administrativamente em 18/06/2014 (fl. 85).

Observo ainda que, na inicial, requereu que o INSS fosse “instado a implantar o benefício da pensão por morte desde a data do óbito, que foi no dia 03/06/2000, cujo valor a ser pago deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento” (fl. 13).

A autarquia previdenciária concedeu o benefício em 09/09/2014, com DIB fixada na data do óbito do instituidor - 03/06/2000 -, mas não comprovou nos autos, até a data da prolação da sentença, o pagamento das parcelas vencidas apuradas até a efetiva implantação da pensão (fls. 86).

Conforme relação de créditos de fl. 111, na competência de 09/2014, o INSS havia apurado como devido, no período compreendido entre 03/06/2000 e 30/11/2013, o valor de R$ 41.800,00, e entre 01/12/2013 e 31/08/2014, o montante de R$ 3.252,00. E, ao efetuar o pagamento das parcelas em atraso, em 28/11/2016, a autarquia o fez pelo montante de R$ 40.868,90, referente ao período compreendido entre 03/06/2000 e 31/08/2014 (fls. 130/131).

Dessa forma, tendo havido o reconhecimento do direito à pensão por morte após o ajuizamento da ação, a autora tem direito ao recebimento das respectivas diferenças a partir da data do óbito, acrescidas de atualização monetária e juros legais, até a data da efetiva implantação, abatendo-se o que tenha sido pago administrativamente a tal título.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.

Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado em primeira instância a título de honorários em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0029953-11.2014.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 0029953-11.2014.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIANE DINIZ SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em que pretende a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da superveniente perda do interesse processual, em virtude da concessão administrativa do benefício da pensão por morte e pagamento das parcelas em atraso.

2. A parte autora, filha do falecido segurado, absolutamente incapaz à época do óbito, ajuizou a ação em 02/07/2014, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte que havia sido indeferido administrativamente em 18/06/2014. Na inicial, requereu a implantação do benefício desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 03/06/2000, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais até a efetiva quitação.

3. A autarquia previdenciária concedeu o benefício em 09/09/2014, com DIB fixada na data do óbito do instituidor, mas somente efetuou o pagamento das diferenças havidas no período compreendido entre 03/06/2000 e 31/08/2014, em 28/11/2016.

4. Tendo havido o reconhecimento do pedido após o ajuizamento da ação, a autora tem direito ao recebimento das diferenças da pensão por morte a partir da data do óbito, acrescidas de atualização monetária e juros legais, até a efetiva implantação, abatendo-se o que tenha sido pago administrativamente a tal título.

5. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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