
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIANE DINIZ SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0029953-11.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029953-11.2014.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIANE DINIZ SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte, referentes ao período compreendido entre o óbito do instituidor (03/06/2000) e a data da efetiva implantação do benefício.
Em suas razões, em síntese, o apelante alega que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, uma vez que houve a concessão administrativa do benefício e o pagamento das parcelas em atraso.
Após regular intimação, a parte autora não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório.

PROCESSO: 0029953-11.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029953-11.2014.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIANE DINIZ SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo, em que o INSS requer a reforma da sentença a fim de que seja extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que teria concedido administrativamente o benefício da pensão por morte à parte autora em 09/09/2014 e comprovado o pagamento do valor de R$ 40.868,90, relativo às competências vencidas no período compreendido entre 03/06/2000 e 31/08/2014.
O magistrado a quo, na sentença recorrida, extinguiu o feito sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de concessão da pensão por morte e julgou procedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre o óbito do instituidor (03/06/2000) e a data da efetiva implantação do benefício de pensão, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vejamos os fundamentos do decisum:
Quanto ao pedido de implantação do benefício de pensão por morte, há que se reconhecer que o interesse processual do Demandante encontra-se esmaecido, eis que a sua pretensão foi satisfeita em sede administrativa.
No que se refere ao pedido de pagamento das parcelas retroativas desde o óbito do instituidor até a concessão do benefício, merece guarida a Autora.
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte: a qualidade de segurado do instituidor da pensão, a materialização da contingência prevista em lei e a prova da dependência econômica da Requerente. O cumprimento do período de carência está dispensado pelo art. 26, 1, da Lei 8.213/91.
No presente caso, inexiste controvérsia acerca do falecimento do instituidor, eis que juntado aos autos o atestado de óbito (fl. 20).
A dependência econômica da Requerente é presumida (art. 16, § 40, da Lei 8213/91), haja vista a condição de filha menor de 21 (vinte e um) anos (fi. 13).
Por fim, considerando a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, é de se supor que a decisão que concedeu o benefício previdenciário só tenha sido proferida após a comprovação, por parte da Demandante, dos requisitos necessários para a sua concessão, inclusive no que se refere à qualidade de segurado especial do seu genitor.
Assim, comprovada a existência de créditos devidos à parte autora (fl. 106), sobre os quais não consta informação sobre o efetivo pagamento, resta evidente o direito da Demandante de receber as parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor (03.06.2000) até a data de implantação do benefício de pensão por morte.
Constata-se, pela análise dos autos, que o réu, ora apelante, não trouxe elementos de convencimento hábeis a afastar a sentença de primeiro grau.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora, filha do falecido segurado, absolutamente incapaz à época do óbito, ajuizou a presente ação em 02/07/2014, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte, que havia sido indeferido administrativamente em 18/06/2014 (fl. 85).
Observo ainda que, na inicial, requereu que o INSS fosse “instado a implantar o benefício da pensão por morte desde a data do óbito, que foi no dia 03/06/2000, cujo valor a ser pago deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento” (fl. 13).
A autarquia previdenciária concedeu o benefício em 09/09/2014, com DIB fixada na data do óbito do instituidor - 03/06/2000 -, mas não comprovou nos autos, até a data da prolação da sentença, o pagamento das parcelas vencidas apuradas até a efetiva implantação da pensão (fls. 86).
Conforme relação de créditos de fl. 111, na competência de 09/2014, o INSS havia apurado como devido, no período compreendido entre 03/06/2000 e 30/11/2013, o valor de R$ 41.800,00, e entre 01/12/2013 e 31/08/2014, o montante de R$ 3.252,00. E, ao efetuar o pagamento das parcelas em atraso, em 28/11/2016, a autarquia o fez pelo montante de R$ 40.868,90, referente ao período compreendido entre 03/06/2000 e 31/08/2014 (fls. 130/131).
Dessa forma, tendo havido o reconhecimento do direito à pensão por morte após o ajuizamento da ação, a autora tem direito ao recebimento das respectivas diferenças a partir da data do óbito, acrescidas de atualização monetária e juros legais, até a data da efetiva implantação, abatendo-se o que tenha sido pago administrativamente a tal título.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado em primeira instância a título de honorários em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0029953-11.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029953-11.2014.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIANE DINIZ SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em que pretende a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da superveniente perda do interesse processual, em virtude da concessão administrativa do benefício da pensão por morte e pagamento das parcelas em atraso.
2. A parte autora, filha do falecido segurado, absolutamente incapaz à época do óbito, ajuizou a ação em 02/07/2014, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte que havia sido indeferido administrativamente em 18/06/2014. Na inicial, requereu a implantação do benefício desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 03/06/2000, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais até a efetiva quitação.
3. A autarquia previdenciária concedeu o benefício em 09/09/2014, com DIB fixada na data do óbito do instituidor, mas somente efetuou o pagamento das diferenças havidas no período compreendido entre 03/06/2000 e 31/08/2014, em 28/11/2016.
4. Tendo havido o reconhecimento do pedido após o ajuizamento da ação, a autora tem direito ao recebimento das diferenças da pensão por morte a partir da data do óbito, acrescidas de atualização monetária e juros legais, até a efetiva implantação, abatendo-se o que tenha sido pago administrativamente a tal título.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator