
POLO ATIVO: DEUSA FRANCISCO DE MOURA BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A, ANDRE DALLIER ARRAES - GO57041-A e FELIPE GODOI RIBEIRO - GO57407
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1013085-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5727093-68.2019.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DEUSA FRANCISCO DE MOURA BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A, ANDRE DALLIER ARRAES - GO57041-A e FELIPE GODOI RIBEIRO - GO57407
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Niquelândia/GO, nos autos do processo nº 5727093-68.2019.8.09.0113 (f. 152-153), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto.
Em suas razões, a autora alega que não há falta de interesse por perda superveniente do objeto do processo, pois, em que pese a implantação do benefício pela autarquia, a data de início do benefício não retroagiu a data do óbito, conforme postulado (f. 195-201)
Regularmente intimada (f. 204), a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1013085-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5727093-68.2019.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DEUSA FRANCISCO DE MOURA BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A, ANDRE DALLIER ARRAES - GO57041-A e FELIPE GODOI RIBEIRO - GO57407
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora que alega que não há falta de interesse por perda superveniente do objeto do processo.
Compulsando os autos, verifica que o óbito ocorreu em 26/08/2019 e o requerimento administrativo do benefício da pensão por morte em 03/09/2019 (f. 69), tendo sido indeferido, razão pela qual a autora ajuizou a presente ação para a concessão do benefício.
Ademais, consta expressamente na exordial o pedido de concessão da pensão por morte com a fixação da data de início do benefício na data do óbito (f. 9), razão pela qual não há que se falar em falta de interesse processual, pois o benefício foi concedido, mas com data de início em 09/07/2020, data do segundo requerimento administrativo realizado pela apelante.
Posto isto, havendo duplo requerimento administrativo, a autora faz jus à fixação da data de início do benefício conforme o primeiro requerimento, se já preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte quando primeiramente requerido. Neste sentido, precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. 2. Além disso, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, pacificou a compreensão de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 3. In casu, conforme asseverado pelo Tribunal de Origem (fl. 308, e-STJ), na data do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual. 4. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço na data do primeiro requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em consonância com os precedentes do STJ, respeitada, se for o caso, a prescrição quinquenal. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1724511 SP 2018/0035897-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)
Dessa forma, tendo sido o primeiro requerimento indeferido por falta de comprovação da condição de dependente da autora, tendo sido reconhecido tal fato posteriormente no segundo requerimento, evidencia-se que a autora preenchia os requisitos na data do primeiro requerimento administrativo, fazendo jus, portanto, a fixação da data de início do benefício desde a data do óbito.
Consoante previsão legal, se a pensão por morte for requerida no prazo de 90 (noventa) dias da data do óbito, o beneficiário fará jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito. Assim, se o óbito ocorreu em 26/08/2019 e o requerimento administrativo em 03/09/2019, a data de início do benefício deve retroagir a data do óbito, conforme art. 74, I, da Lei 8.213/91, in verbis.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para determinar a fixação da data de início do benefício na data do falecimento. Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do óbito, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1013085-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5727093-68.2019.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DEUSA FRANCISCO DE MOURA BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338-A, ANDRE DALLIER ARRAES - GO57041-A e FELIPE GODOI RIBEIRO - GO57407
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DUPLO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa da pensão por morte.
2. A autora alega a permanência do interesse processual, haja vista que requereu na petição inicial a fixação da data de início do benefício na data do óbito, o que não foi reconhecido pela autarquia.
3. Verifica-se que houve duplo requerimento pela autora, tendo sido concedido o benefício apenas a partir do segundo requerimento, razão pela qual a autarquia fixou a data de início da pensão por morte na data do segundo requerimento administrativo. Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houver mais de um requerimento, comprovado que o beneficiário já preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, deve a data de início do benefício retroagir à data deste.
4. In casu, vislumbra-se que desde o primeiro requerimento a autora possuía a condição de dependente do falecido, razão pela qual deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo realizado como parâmetro para a fixação da data de início do benefício. Tendo o primeiro requerimento ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias, a apelante faz jus à fixação da data de início da pensão por morte na data do óbito, consoante art. 74, I, da Lei 8.213/91.
5. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator