
POLO ATIVO: MARIA VIEIRA DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1033161-57.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5381561-04.2018.8.09.0171
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA VIEIRA DE MELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que faz jus ao benefício por ter convivido sob dependência econômica recíproca com o instituidor da pensão, trabalhando em regime de economia familiar na atividade rural.
Regularmente intimada para contrarrazões, a autarquia manteve-se silente.
É o relatório.

PROCESSO: 1033161-57.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5381561-04.2018.8.09.0171
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA VIEIRA DE MELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo, em que a autora alega ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
No caso em epígrafe, embora, indubitavelmente, tenha havido união estável entre a requerente e o falecido, os quais chegaram a se casar religiosamente e possuírem proles em comum, não há nenhum documento nos autos que comprove a união de fato imediatamente antes do óbito.
Note-se que na certidão de óbito juntada pela parte autora, consta pessoa diversa como declarante. E mais: é atestado que o falecido deixou companheira, como sendo a Sra. NEURA MARIA PEREIRA DA SILVA (terceira não integrante da lide).
É de salientar ainda, que mesmo constando na peça de começo a existência do casamento religioso, não foram juntados mais nenhum documento que comprove tais alegações no período imediatamente anterior ao óbito.
É certo que as testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução afirmaram que Maria Vieira de Melo convivia com José Nivaldo Rodrigues de Oliveira, no entanto, sustentar que os dois conviveram em regime de união estável antes do óbito do segundo apenas por meio de provas testemunhais seriam no mínimo temerário.
Aliás, as próprias testemunhas afirmaram que, de fato, meses antes do óbito de JOSÉ NILVADO encontrava-se separado da autora em razão de discussões e brigas.
Assim, pela fragilidade das provas trazidas aos autos, tenho que a união estável entre o casal, apesar de configurada, data de época pretérita, a qual não se sabe se perdurou imediatamente à data do óbito.
Desta feita, sintetizo que a hipótese em destaque retrata o não preenchimento dos requisitos necessários à percepção do benefício de pensão por morte por parte da autora, eis que não restou configurado a relação de união estável entre ambos.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora não trouxe provas suficientes para comprovar a sua condição de dependente do segurado ao tempo do óbito.
Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica.
Ocorre que a recorrente não juntou documentos que comprovassem a sua dependência financeira do ex-companheiro, posto que desfeita a presunção pela separação do casal, razão pela qual indevida a pensão por morte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta e, por consequência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade fica suspensa, ante a assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1033161-57.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5381561-04.2018.8.09.0171
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA VIEIRA DE MELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-COMPANHEIRO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento.
2. Da análise das provas dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe provas suficientes para comprovar a sua condição de dependente do segurado ao tempo do óbito, uma vez que apesar de ter existido a união estável em data pretérita, houve a separação de fato do casal, conforme afirmado pelas testemunhas e constatado da certidão de óbito, na qual restou consignada a existência de união estável com terceira pessoa.
3. Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, o que não restou comprovado pela recorrente, razão pela qual indevida a pensão por morte.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator