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PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA C...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. In casu, certidão de óbito, conta de luz e nota fiscal de venda a consumidor acostados aos autos comprovam a unicidade de endereços. Tais provas materiais são corroboradas pelo depoimento das testemunhas, que confirmaram que a apelada residia com o de cujus. Relataram também que era ele quem mantinha a casa e cuidava de sua genitora, que dependia economicamente do falecido. 3. Não se pode ignorar que em famílias de baixa renda, há a presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros. No caso em tela, o falecido, de 30 anos, residia com a genitora, era solteiro e não possuía filhos, nos termos da certidão de óbito e do depoimento das testemunhas, situação essa que corrobora a alegação de dependência econômica. 4. Restou devidamente comprovada a dependência econômica da genitora, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91. 5. Correta a sentença que determina que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 6. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020765-77.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020765-77.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7008749-96.2022.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FLORAIDE CORREIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO6594 e ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO6475

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020765-77.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7008749-96.2022.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FLORAIDE CORREIA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO6594 e ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO6475
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                    

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, o INSS alega a ausência de comprovação de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, uma vez que a autora possuía renda própria no período imediatamente anterior ao óbito, sendo beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 08/11/2019.

Requer, subsidiariamente, a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.9494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009, e a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar legal mínimo e de acordo com Súmula 111-STJ.

Regularmente intimada para contrarrazões, a recorrida postulou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020765-77.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7008749-96.2022.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FLORAIDE CORREIA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO6594 e ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO6475
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):    

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência da comprovação da condição de dependência econômica da requerida, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à apelada.

Não assiste razão ao apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

O INSS questiona o último requisito. Aduz que o fato de a autora auferir renda própria no período imediatamente anterior ao óbito, consistente no benefício de aposentadoria por invalidez, afasta a alegada dependência econômica em relação ao filho falecido.

Posto isto, vejamos o que prevê a Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

II - os pais;

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Da análise dos autos, verifica-se que restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.

Com efeito, a certidão de óbito, a conta de luz e nota fiscal de venda a consumidor acostados aos autos comprovam a unicidade de endereços (fls. 233, 264 e 295).

Tais provas materiais são corroboradas pelo depoimento das testemunhas, que confirmam que a apelada residia com o de cujus. Relataram também que era ele quem mantinha a casa e cuidava de sua genitora, que é muito doente e gastava seu benefício de aposentadoria por invalidez com a compra de remédios, e afirmaram que ela dependia economicamente do falecido.

Neste ponto, cumpre salientar que mesmo inexistindo documentação comprovando que o falecido custeava as despesas da casa, existe prova oral nesse sentido, não se podendo considerar que há hierarquia entre os meios de prova, bastando que exista prova no sentido do que se alega. Inclusive, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 891154 MG 2016/0079102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)

Ademais, não se pode ignorar que em famílias de baixa renda, há a presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros. No caso em tela, o falecido, de 30 anos, residia com a genitora, era solteiro e não possuía filhos, nos termos da certidão de óbito e do depoimento das testemunhas, situação essa que corrobora a alegação de dependência econômica.

Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a condição de dependência econômica entre a apelada e o de cujus, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença.

No tocante aos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.

Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.

Portanto, correta a sentença que determina que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

Por fim, em relação à pretensão de redução dos honorários, igualmente nada a prover, uma vez que já foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mínimo previsto em lei, conforme art. 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% das parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020765-77.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7008749-96.2022.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FLORAIDE CORREIA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO6594 e ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO6475

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. In casu, certidão de óbito, conta de luz e nota fiscal de venda a consumidor acostados aos autos comprovam a unicidade de endereços. Tais provas materiais são corroboradas pelo depoimento das testemunhas, que confirmaram que a apelada residia com o de cujus. Relataram também que era ele quem mantinha a casa e cuidava de sua genitora, que dependia economicamente do falecido.

3. Não se pode ignorar que em famílias de baixa renda, há a presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros. No caso em tela, o falecido, de 30 anos, residia com a genitora, era solteiro e não possuía filhos, nos termos da certidão de óbito e do depoimento das testemunhas, situação essa que corrobora a alegação de dependência econômica.

4. Restou devidamente comprovada a dependência econômica da genitora, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91.

5. Correta a sentença que determina que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

6. Negado provimento à apelação.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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