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PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:56

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 2. Para a comprovação da existência de união estável, foram juntados, dentre outros documentos: (i) sentença proferida em ação reconhecimento de união estável post mortem, processo n. 3841-29.2014.811.0002, que reconheceu a existência da união estável homoafetiva entre o autor e o de cujus, no período compreendido entre 08/2005 e 24/09/2009, quando do óbito (fls. 31/36 da rolagem única); e (ii) testamento particular realizado na presença de três testemunhas, no qual o falecido declara não ter descendente ou ascendente vivo e institui, como seu herdeiro, o autor (fls. 15 e 17 da rolagem única). 3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos. 4. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual. 5. Em sendo o autor companheiro do falecido, a dependência econômica é presumida, nos moldes do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 6. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018335-51.2020.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018335-51.2020.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1018335-51.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENIVALDO MELO ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - PR15263-A e LUCAS FERREIRA RAMALHO - PR80390-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1018335-51.2020.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1018335-51.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENIVALDO MELO ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - PR15263-A e LUCAS FERREIRA RAMALHO - PR80390-A

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, o INSS alega, em síntese, a ausência da comprovação da condição de dependente do autor em relação ao pretenso instituidor da pensão por morte.

Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018335-51.2020.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1018335-51.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENIVALDO MELO ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - PR15263-A e LUCAS FERREIRA RAMALHO - PR80390-A

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência da comprovação da condição de dependente do autor em relação ao pretenso instituidor da pensão por morte.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

Compulsando os autos, verifica-se que, para a comprovação da existência de união estável, foram juntados, dentre outros documentos: (i) sentença proferida em ação reconhecimento de união estável post mortem, processo n. 3841-29.2014.811.0002, que reconheceu a existência da união estável homoafetiva entre o autor e o de cujus, no período compreendido entre 08/2005 e 24/09/2009, quando do óbito (fls. 31/36 da rolagem única); e (ii) testamento particular realizado na presença de três testemunhas em que o falecido declara não ter descendente ou ascendente e institui, como seu herdeiro, o autor (fls. 15 e 17 da rolagem única).

Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).

A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. 

Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia fica circunscrita ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.

Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas na Justiça Estadual, apenas se limitando a defender a inexistência de provas da união estável.

Dessa maneira, tem-se que o apelado, por ser companheiro, é beneficiário dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. Assim:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;        

[...]       

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a união estável entre o autor e o de cujus e, por conseguinte, a sua condição de dependente, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.

Por fim, quantos aos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.

Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.

Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.

E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.

Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.

Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.

É como voto.                   

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018335-51.2020.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1018335-51.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENIVALDO MELO ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - PR15263-A e LUCAS FERREIRA RAMALHO - PR80390-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  COMPANHEIRO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).

2. Para a comprovação da existência de união estável, foram juntados, dentre outros documentos: (i) sentença proferida em ação reconhecimento de união estável post mortem, processo n. 3841-29.2014.811.0002, que reconheceu a existência da união estável homoafetiva entre o autor e o de cujus, no período compreendido entre 08/2005 e 24/09/2009, quando do óbito (fls. 31/36 da rolagem única); e (ii) testamento particular realizado na presença de três testemunhas, no qual o falecido declara não ter descendente ou ascendente vivo e institui, como seu herdeiro, o autor (fls. 15 e 17 da rolagem única).

3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos.

4. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual.

5. Em sendo o autor companheiro do falecido, a dependência econômica é presumida, nos moldes do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91.

6. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

7. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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