
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SCHIRLENE ALMEIDA DOS SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA FERREIRA - BA40821-A e ALINE SANTOS DA SILVA - BA45164-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1076409-91.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076409-91.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SCHIRLENE ALMEIDA DOS SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA FERREIRA - BA40821-A e ALINE SANTOS DA SILVA - BA45164-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, o apelante o não preenchimento do requisito da qualidade de dependente da autora em relação ao falecido. E sustenta a incompetência do juízo estadual para reconhecimento de união estável para fins previdenciários, de modo que a decisão por aquele proferida não poderia impor à autarquia obrigação de conceder benefício, uma vez que não foi parte no processo.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1076409-91.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076409-91.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SCHIRLENE ALMEIDA DOS SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA FERREIRA - BA40821-A e ALINE SANTOS DA SILVA - BA45164-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega o não preenchimento do requisito da condição de dependente da parte autora em relação ao falecido segurado, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício da pensão por morte.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Compulsando os autos, verifica-se que, para a comprovação da existência de união estável, foram juntados, dentre outros documentos: (i) correspondências endereçadas ao de cujus e à autora, indicando o mesmo endereço (fl. 22/24); (ii) fotos do casal (fls. 49/55); (iii) comprovante de pagamento de indenização do seguro DPVAT em decorrência do óbito do instituidor da pensão à autora (fl. 56); e (iv) sentença proferida em ação reconhecimento de união estável, autos n. 0578401-79.2016.8.05.0001, que homologou o reconhecimento da união estável pelo período de 3 (três) anos, até o falecimento do companheiro (fl. 59).
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro.
Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas na Justiça Estadual, apenas se limitando a defender que o valor da sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável equivale à prova exclusivamente testemunhal, de modo que não foi atendido ao disposto no art. 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/1991, que estabelece que a comprovação da união estável deve ser feita por início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Neste ponto, importa destacar que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 2016. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Dessa maneira, tem-se que a apelada, por ser companheira, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. Assim:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a união estável entre a recorrida e o de cujus e, por conseguinte, a sua condição de dependente, devendo ser mantida a sentença.
Quanto ao pedido de fixação da DIB na data da citação, igualmente não merece acolhida, uma vez que houve prévio requerimento administrativo do benefício.
Considerando que o requerimento foi efetuado em 22/11/2016, ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada ao tempo do óbito, correta a sentença que fixou a DIB na data do óbito (08/09/2016).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1076409-91.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076409-91.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SCHIRLENE ALMEIDA DOS SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA FERREIRA - BA40821-A e ALINE SANTOS DA SILVA - BA45164-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
2. Para a comprovação da existência de união estável, foram juntados, dentre outros documentos: (i) correspondências endereçadas ao de cujus e à autora, indicando o mesmo endereço; (ii) fotos do casal; (iii) comprovante de pagamento de indenização do seguro DPVAT em decorrência do óbito do instituidor da pensão à autora; e (iv) sentença proferida em ação reconhecimento de união estável, autos n. 0578401-79.2016.8.05.0001, que homologou o reconhecimento da união estável pelo período de 3 (três) anos, até o falecimento do companheiro.
3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos.
4. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual.
5. Em sendo a autora companheira do falecido, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
6. Considerando que o requerimento administrativo do benefício foi efetuado em 22/11/2016, ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada ao tempo do óbito, ocorrido em 08/09/2016, correta a sentença que fixou a DIB na data do óbito.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator