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PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:20

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 3. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente da autora, por ausência de provas quanto à união estável. A escritura pública de união estável; a ação ajuizada pela autora visando o recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão de emissão de CAT de forma incorreta; a CAT sem indicação do nome da autora como esposa/companheira do de cujus; e os documentos relativos ao recebimento das verbas rescisórias pela parte autora foram produzidos após a morte do segurado e não são suficientes à demonstração da alegada união estável ao tempo do óbito. 4. Ademais, apesar de intimada para especificar provas quando da apresentação de réplica à contestação (ID 306103168), além de a autora não ter requerido a produção de prova testemunhal hábil à comprovação da união estável, postulou o julgamento antecipado da lide por entender "estarem presentes todos os elementos probatórios produzidos em contraditório" (ID 306103185). 5. Considerando que, de acordo com o art. 373, I, do diploma processual civil vigente, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, não logrando êxito a parte autora em comprovar sua condição de dependente do segurado ao tempo do óbito, deve a sentença ser mantida. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004806-30.2022.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004806-30.2022.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004806-30.2022.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELIELZA PAULINO NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA - AM7501-A e JOCIL DA SILVA MORAES FILHO - AM12010-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004806-30.2022.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004806-30.2022.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ELIELZA PAULINO NETO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA - AM7501-A e JOCIL DA SILVA MORAES FILHO - AM12010-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe a pensão por morte.

Em suas razões, em síntese, a apelante alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício, em especial a sua condição de dependente.

Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004806-30.2022.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004806-30.2022.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ELIELZA PAULINO NETO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA - AM7501-A e JOCIL DA SILVA MORAES FILHO - AM12010-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):          

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo da autora, que alega ter preenchido todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, especialmente a condição de dependente.

Não assiste razão à apelante.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.

A sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:

Para comprovar sua condição de companheira, a autora apresentou:

a. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, que ela assinou perante a última empresa em que o segurado falecido trabalhou (ID 975163218);

b. CAT na qual consta o estado civil do falecido como “casado” (ID 975163228);

c. Ação trabalhista em que figura como autora e pleiteia danos morais e materiais em razão da emissão errônea da CAT da morte do seu companheiro (ID 975163234);

d. Escritura Pública Declaratória de Convivência Marital Pós Falecimento (ID 975251651);

A Escritura Pública de União Estável foi realizada após a morte do segurado, não sendo admitida para fins de prova da relação entre eles em razão de ter sido produzida apenas pela declaração da autora.

Embora a autora tenha comprovado que recebeu as verbas rescisórias do falecido e que ingressou com ação trabalhista na condição de “viúva” do mesmo, tais documentos não são suficientes para comprovar a sua união estável com ele.

A CAT em que foi colocado como estado civil do de cujus “casado” também, por si só, não faz essa prova, haja vista que não há indicação do nome da autora como esposa.

Além disso, tanto a ação trabalhista quanto a CAT e os documentos relativos ao recebimento das verbas rescisórias foram produzidos após a morte do segurado.

A autora não juntou nenhum documento contemporâneo que pudesse comprovar a convivência marital entre eles com data relativa aos quatro anos em que afirma ter vivido em união estável com o falecido.

Não há sequer um comprovante de residência em seu nome com o mesmo endereço do Sr. Ivon.

Aliado a isso, na sua certidão de óbito, não há menção à existência de companheira do falecido.

Ademais, na fase de especificação de provas, a autora não apresentou nenhuma testemunha ser ouvida em Juízo que pudesse corroborar suas declarações.

Sendo assim, entendo que não restou comprovada a sua condição de companheira do Sr. Ivon, afastando-se, assim, a qualidade de dependente do segurado.

Não tendo sido preenchido esse requisito legal, qual seja, a qualidade de dependente do segurado, incabível a concessão da pensão por morte.

In casu, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos provas suficientes à demonstração da existência de relacionamento duradouro, público e contínuo com o de cujus, conforme preconiza o art. 1723 do Código Civil, e, por conseguinte, não comprovou a sua condição de dependente do segurado.

Ademais, apesar de intimada para especificar provas quando da apresentação de réplica à contestação (ID 306103168), além de a autora não ter requerido a produção de prova testemunhal hábil à comprovação da união estável, postulou o julgamento antecipado da lide por entender “estarem presentes todos os elementos probatórios produzidos em contraditório” (ID 306103185).

Considerando que, de acordo com o art. 373, I, do diploma processual civil vigente, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, não logrando êxito a parte autora em comprovar sua condição de dependente do segurado ao tempo do óbito, deve a sentença ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.

 Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004806-30.2022.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004806-30.2022.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ELIELZA PAULINO NETO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA - AM7501-A e JOCIL DA SILVA MORAES FILHO - AM12010-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).

3. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente da autora, por ausência de provas quanto à união estável. A escritura pública de união estável; a ação ajuizada pela autora visando o recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão de emissão de CAT de forma incorreta; a CAT sem indicação do nome da autora como esposa/companheira do de cujus; e os documentos relativos ao recebimento das verbas rescisórias pela parte autora foram produzidos após a morte do segurado e não são suficientes à demonstração da alegada união estável ao tempo do óbito.

4. Ademais, apesar de intimada para especificar provas quando da apresentação de réplica à contestação (ID 306103168), além de a autora não ter requerido a produção de prova testemunhal hábil à comprovação da união estável, postulou o julgamento antecipado da lide por entender “estarem presentes todos os elementos probatórios produzidos em contraditório” (ID 306103185).

5. Considerando que, de acordo com o art. 373, I, do diploma processual civil vigente, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, não logrando êxito a parte autora em comprovar sua condição de dependente do segurado ao tempo do óbito, deve a sentença ser mantida.

6. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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