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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AU...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:51

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, bem como a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte. 2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 14/10/2016 e a sua qualidade de segurado, uma vez que estava recebendo benefício de auxílio-doença na ocasião do óbito. 3. In casu, para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou: a certidão de nascimento da filha Fabiana Alves Ferreira nascida em 1994 e fotos aparentemente antigas e sem datas constando o casal. Tais documentos, por si só, não são capazes de comprovar a tese autoral. 4. A parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao momento do óbito que comprove a convivência marital do casal. Ainda, é importante ressaltar que o depoimento da parte autora colhido durante a instrução processual revelou-se vago e impreciso. Inicialmente, a autora afirmou não ter se casado com o falecido mas apenas ter convivido juntos. Posteriormente, mencionou o divórcio devido a um suposto adultério, seguido de retorno à convivência. Por sua vez, o depoimento da única testemunha também foi superficial e lacônico, não oferecendo elementos suficientes para comprovar a existência da alegada união estável. Apesar de a parte autora ter anexado a certidão de nascimento da filha em comum com o falecido, que data de 1994, esse documento é insuficiente para comprovar a existência da união estável até a data do óbito, uma vez que se passaram mais de 20 anos sem qualquer outro registro de convivência conjugal. Nesse mesmo sentido, a certidão de óbito não menciona a presença de esposa ou companheira, constando ainda o estado civil do falecido como solteiro. 5. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 14/10/2016, data do óbito, anterior, à exigência de início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão. 6. Nesse contexto, ausente a comprovação da qualidade de dependente, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001852-13.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 24/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001852-13.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5553719-24.2022.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SUELI ALVES DE BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISMAIL LUIZ GOMES - GO28996-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1001852-13.2024.4.01.9999
APELANTE: SUELI ALVES DE BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 391545129 - Pág. 2) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte. 

Nas razões recursais (ID 391545129 - Pág. 13), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, bem como a existência de união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente. 

Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.   

As contrarrazões não foram apresentadas. 

É o relatório.  

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1001852-13.2024.4.01.9999
APELANTE: SUELI ALVES DE BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.   

A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, bem como a existência de união estável, com isso, sua qualidade de dependente, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.   

Pois bem.   

O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 14/10/2016 (Certidão de óbito ID 391545127 - Pág. 33), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.   

O art. 11 da Lei n.º 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.  

A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.  

Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

Como cediço, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o §3 º do art. 226 da CF/88.  

Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória n.º 871, de 18/01/2019, incluiu o §5 º no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.  

Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei n.º 13.846/19, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei n.º 8.213/91 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.  

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp n. 1.824.663/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019). 

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.   

Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 14/10/2016 (Certidão de óbito ID 391545127 - Pág. 33). 

Ademais, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista, que conforme o próprio extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado pelo INSS, o falecido estava em gozo de auxílio-doença previdenciário na ocasião do óbito (ID 391545127 - Pág. 88). 

Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, conforme alegado pela parte autora em sua apelação. 

Para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou, a certidão de nascimento da filha Fabiana Alves Ferreira, nascida em 1994 (ID 391545127 - Pág. 36) e fotos aparentemente antigas e sem datas do casal, que não podem ser utilizadas para comprovar a união estável (ID 391545127 - Pág. 38, 391545127 - Pág. 39, 391545127 - Pág. 40, 391545127 - Pág. 41, 391545127 - Pág. 42). No entanto, tais documentos, por si só, não são capazes de comprovar a tese autoral. 

A parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao período do óbito que comprove a convivência marital do casal durante esse tempo. 

Ainda, é importante ressaltar que o depoimento da parte autora, colhido durante a instrução processual, revelou-se vago e impreciso. Inicialmente, ela afirmou não ter se casado com o falecido, mas apenas terem decidido viver juntos. Posteriormente, mencionou um divórcio devido a um suposto adultério, seguida pelo retorno à convivência após algum tempo. E o testemunho da única testemunha ouvida também foi superficial e sucinto, não oferecendo elementos suficientes para comprovar a existência da alegada união estável (ID 391545128). 

Apesar de a parte autora ter anexado a certidão de nascimento da filha, que data de 1994, esse documento é insuficiente para comprovar a existência da união estável até a data do óbito, uma vez que passaram mais de 20 anos sem qualquer registro de convivência conjugal. 

Nesse mesmo sentido, a certidão de óbito não menciona a presença de esposa ou companheira, constando ainda o estado civil do falecido como solteiro e não há nenhum documento nos registros que indique a convivência contínua entre a parte autora e o falecido até o momento do óbito. 

Assim, apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 14/10/2016, data do óbito (Certidão de óbito ID 391545127 - Pág. 33), anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória n.º 871/19 e da Lei n.º 13.846/19 que passaram a exigir o início de prova material para comprovação da união estável, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da existência de união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão. 

Em consequência disso, é de ser mantida a sentença que não concedeu a pensão por morte. 

Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. 

É como voto. 

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1001852-13.2024.4.01.9999
APELANTE: SUELI ALVES DE BRITO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.   

1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, bem como a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.  

2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 14/10/2016 e a sua qualidade de segurado, uma vez que estava recebendo benefício de auxílio-doença na ocasião do óbito. 

3. In casu, para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou: a certidão de nascimento da filha Fabiana Alves Ferreira nascida em 1994 e fotos aparentemente antigas e sem datas constando o casal. Tais documentos, por si só, não são capazes de comprovar a tese autoral. 

4. A parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao momento do óbito que comprove a convivência marital do casal. Ainda, é importante ressaltar que o depoimento da parte autora colhido durante a instrução processual revelou-se vago e impreciso. Inicialmente, a autora afirmou não ter se casado com o falecido mas apenas ter convivido juntos. Posteriormente, mencionou o divórcio devido a um suposto adultério, seguido de retorno à convivência. Por sua vez, o depoimento da única testemunha também foi superficial e lacônico, não oferecendo elementos suficientes para comprovar a existência da alegada união estável. Apesar de a parte autora ter anexado a certidão de nascimento da filha em comum com o falecido, que data de 1994, esse documento é insuficiente para comprovar a existência da união estável até a data do óbito, uma vez que se passaram mais de 20 anos sem qualquer outro registro de convivência conjugal. Nesse mesmo sentido, a certidão de óbito não menciona a presença de esposa ou companheira, constando ainda o estado civil do falecido como solteiro. 

5. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 14/10/2016, data do óbito, anterior, à exigência de início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.  

6. Nesse contexto, ausente a comprovação da qualidade de dependente, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo.  

7. Apelação da parte autora desprovida.  

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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