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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF1. 10...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:39

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural do pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento. 2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 16/08/2018, e a dependência econômica, tendo em vista ser a parte autora esposa do falecido. 3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ. 4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. A título de início de prova material, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: comprovante de residência em nome do falecido; certidão de óbito do falecido; Título Definitivo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA em nome de terceiro, datada de 1982; Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural, em nome de terceiro, datada de 1991; Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural constando o falecido como comprador, datada de 1995; Declaração do ITR Exercício 1994 e 1998 em nome do falecido; Declarações do Imposto sobre Propriedade Rural da Fazenda denominada Bom Jesus em nome do falecido - Exercícios 2004 a 2017; Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR da Fazenda Bom Jesus em nome do falecido. Na hipótese, os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina. 6. O início de prova material, contudo, não foi corroborado pelo conjunto probatório. 7. Infere-se do extrato de CNIS trazido pelo INSS que a autora registra vínculos empregatícios urbanos intercalados de 2001 a 2018. Na época do óbito de seu cônjuge, a autora mantinha vínculo de emprego com o Fundo Municipal de Assistência Social. 8. Em razão da atividade urbana desenvolvida paralelamente pela autora, com percepção de renda mensal, fica afastado o regime de economia familiar indispensável à caracterização de seu cônjuge como segurado especial. 9. Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, na medida em que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 10. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1032468-73.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 11/03/2024, DJEN DATA: 11/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032468-73.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002513-49.2020.8.27.2705
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOELMA DE CASSIA SILVESTRE BRAZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1032468-73.2021.4.01.9999
APELANTE: JOELMA DE CASSIA SILVESTRE BRAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 170679521 - Pág. 151) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte. 

Nas razões recursais (ID 170679521 - Pág. 159), a apelante alega estar comprovada a qualidade de segurado especial do falecido por ocasião do óbito. 

Diante disso, pugna pela reforma da sentença para ser julgado procedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte. 

As contrarrazões não foram apresentadas. 

É o relatório.  

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1032468-73.2021.4.01.9999
APELANTE: JOELMA DE CASSIA SILVESTRE BRAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte. 

A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar comprovada a qualidade de segurado especial do falecido por ocasião do óbito. 

Assim, pugna pela reforma da sentença. 

Pois bem. 

O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 16/08/2018 (Certidão de óbito ID 170679521 - Pág. 18), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. 

Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.  

Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 

Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 

Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. 

Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor da pensão ocorreu em 16/08/2018 (ID 170679521 - Pág. 18) 

Com relação à dependência econômica, diferentemente do que consignado na r. sentença, a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido é presumida, tendo em vista ser a parte autora esposa do falecido (Certidão de casamento ID 170679521 - Pág. 17). 

Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a qualidade de segurado especial, conforme alegado pela parte autora em sua apelação. 

Com o propósito de apresentar início de prova material, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: comprovante de residência em nome do falecido (ID 170679521 - Pág. 14); certidão de óbito do falecido (ID 170679521 - Pág. 18); Título Definitivo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome de terceiro, datada de 1982 (ID 170679521 - Pág. 19); Escritura a Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural, em nome de terceiro, datada de 1991 (ID 170679521 - Pág. 23); Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural, constando como Comprador o falecido datada de 1995 (ID 170679521 - Pág. 27); Declaração do ITR Exercício 1994 e 1998  em nome do falecido (ID 170679521 - Pág. 35; ID 170679521 - Pág. 37); Declarações do Imposto sobre Propriedade Rural da Fazenda denominada “Bom Jesus” em nome do falecido - Exercícios 2004 a 2017 (ID 170679521 - Pág. 42); Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR da Fazenda “Bom Jesus” em nome do falecido (ID 170679521 - Pág. 53). 

Na hipótese, os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina. 

Infere-se do extrato de CNIS trazido pelo INSS que a autora registra vínculos empregatícios urbanos intercalados de 2001 a 2018. Na época do óbito de seu cônjuge, a autora mantinha vínculo de emprego com o Fundo Municipal de Assistência Social.

Com efeito, mantendo a parte autora ocupação laboral duradoura e percebendo a respectiva contraprestação pecuniária, o seu sustento e da família passa a advir também do salário recebido, e não da exploração de atividade rural em regime de economia familiar. 

Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, na medida em que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.  

É como voto. 


 

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1032468-73.2021.4.01.9999
APELANTE: JOELMA DE CASSIA SILVESTRE BRAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 

1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural do pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento. 

2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 16/08/2018, e a dependência econômica, tendo em vista ser a parte autora esposa do falecido.

3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ. 

4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 

5. A título de início de prova material, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: comprovante de residência em nome do falecido; certidão de óbito do falecido; Título Definitivo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em nome de terceiro, datada de 1982; Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural, em nome de terceiro, datada de 1991; Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural constando o falecido como comprador, datada de 1995; Declaração do ITR Exercício 1994 e 1998  em nome do falecido; Declarações do Imposto sobre Propriedade Rural da Fazenda denominada “Bom Jesus” em nome do falecido - Exercícios 2004 a 2017; Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR da Fazenda “Bom Jesus” em nome do falecido. Na hipótese, os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina.  

6. O início de prova material, contudo, não foi corroborado pelo conjunto probatório.

7. Infere-se do extrato de CNIS trazido pelo INSS que a autora registra vínculos empregatícios urbanos intercalados de 2001 a 2018. Na época do óbito de seu cônjuge, a autora mantinha vínculo de emprego com o Fundo Municipal de Assistência Social.

8. Em razão da atividade urbana desenvolvida paralelamente pela autora, com percepção de renda mensal, fica afastado o regime de economia familiar indispensável à caracterização de seu cônjuge como segurado especial.

9. Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, na medida em que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 

10. Apelação da parte autora desprovida. 

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

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