
POLO ATIVO: NADIR VAZ DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA MARIA DE SALES - GO13026
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023528-22.2021.4.01.9999
APELANTE: NADIR VAZ DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 152047531 - Pág. 164) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 152047531 - Pág. 170), a parte recorrente alega que ficou comprovado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023528-22.2021.4.01.9999
APELANTE: NADIR VAZ DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 24/02/2009 (ID 152047531 - Pág. 17), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 24/02/2009 (ID 152047531 - Pág. 17).
Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido (Certidão de Casamento de ID 152047531 - Pág. 14).
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado especial, conforme alegado pela parte autora em sua apelação.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou documentos aptos a ensejar o início de prova material da atividade rural do instituidor da pensão.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foi juntada aos autos a certidão de casamento, com assento em 01/06/2007 (ID 152047531 - Pág. 14), na qual consta a profissão de lavrador do nubente, condição extensível à esposa. O documento configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
Contudo, consta na certidão de óbito do falecido a profissão de vendedor, informação essa prestada pela própria parte autora.
Noutro giro, o CNIS da parte autora, juntado pelo INSS, aponta a existência de contribuições previdenciárias ao RGPS, na condição de contribuinte individual, no período da carência, o que fragiliza a alegação de que ela e o esposo sempre se dedicaram a atividades campesinas até a data do óbito. Portanto,não ficou comprovado que a atividade é exercida em regime de subsistência, especialmente, pelo fato de a autora ser contribuinte individual desde 2002, o que descaracteriza, por extensão, a qualidade de segurada especial do falecido. A dispensa legal de recolhimento de contribuições para o segurado especial decorre da presunção do sustento com o trabalho árduo no campo, em regime de subsistência, sem condições de ganhos a ponto de efetuar pagamento para a Previdência sem o comprometimento da própria sobrevivência. Ademais, além da certidão de casamento em 2007, não há outros documentos em nome do falecido ao tempo do óbito.
Desse modo, não vislumbro nos autos suporte probatório apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.
Nesse contexto, a sentença de improcedência do pedido deve ser mantida.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023528-22.2021.4.01.9999
APELANTE: NADIR VAZ DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. VENDEDOR NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 24/02/2009, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.
3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.
4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. In casu, com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foi juntada aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em 01/06/2007, na qual consta a profissão de lavrador do nubente, condição extensível à esposa. O documento configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Não obstante, não servem como início de prova material do labor rural as declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros pis constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
6. Por sua vez, a certidão de óbito do falecido revela a profissão de vendedor, informação essa prestada pela própria parte autora.
7. Noutro giro, o CNIS da parte autora, juntado pelo INSS, aponta a existência de contribuições previdenciárias ao RGPS, na condição de contribuinte individual, no período da carência, o que fragiliza a alegação de que ela e o esposo sempre se dedicaram a atividades campesinas até a data do óbito. Portanto,não ficou comprovado que a atividade é exercida em regime de subsistência. A dispensa legal de recolhimento de contribuições para o segurado especial decorre da presunção do sustento com o trabalho árduo no campo, em regime de subsistência, sem condições de ganhos a ponto de efetuar pagamento para a Previdência sem o comprometimento da própria sobrevivência. Ademais, além da certidão de casamento em 2007, não há outros documentos em nome do falecido ao tempo do óbito.
8. Desse modo, não vislumbro nos autos suporte probatório apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.
9. Nesse contexto, a sentença de improcedência do pedido deve ser mantida.
10. Apelação da parte desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora