
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANIR DOS SANTOS CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAN CARLOS SANTORE - MT6170-A e ANDRESSA CORREA PEREIRA - MT22393-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder à autora o benefício de pensão por morte.
O apelante alega a necessidade de observância dos requisitos legais previstos na vigência da Lei 13.135/2015 em relação ao tempo de duração do benefício. Aduz a ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão na data do óbito tampouco da união estável alegada, sustentando que a sentença está fundamentada em prova exclusivamente testemunhal, o que é vedado pela lei e pela jurisprudência. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que julgado improcedente o pedido inicial.
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Consoante dispõe o art. 373 do CPC/2015, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Pensão por morte – trabalhador rural
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Da união estável
A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheira(o), requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício até o óbito.
O art. 226, § 3º da Constituição estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A Lei 8.971/1994 estendeu àqueles que vivem na condição de união estável o direito a alimentos e aos direitos sucessórios, enquanto o Código Civil reconheceu como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723), prevendo, contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato (art. 1.727).
Caso dos autos
O óbito do segurado (ocorrido em 16/10/2011) foi comprovado, assim como a condição da autora de companheira, porquanto a união estável foi reconhecida por sentença judicial, além da prova material e testemunhal produzidas nestes autos acerca da convivência do casal até o óbito.
A autora ajuizou esta ação objetivando a pensão por morte instituída pelo companheiro sem especificar, contudo, a qualidade de segurado dele, se urbano ou rural.
A sentença julgou a ação como se o falecido fosse segurado especial. Entretanto, assiste razão o INSS quanto à inexistência de prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão
A certidão de óbito registrou a profissão do falecido como “agricultor”, sendo esse o único documento que indica a atividade rural.
Todavia, sendo esse o único documento existente nos autos, emitido com base em declaração de terceira pessoa, não pode servir como início de prova material da condição de segurado especial, porquanto há provas com o mesmo valor (documento público) indicando situação diversa.
Como segurado urbano, o CNIS registra diversos vínculos empregatícios, a maioria em períodos curtos, entre 1995 e 2009. Os últimos registros, quando ele cumpriu o prazo de carência, ocorreram de 02/2008 a 03/2009 e de 06/2009 a 10/2009, na função de “servente”. Assim, o falecido tinha perdido sua condição de segurado urbano da Previdência Social na data do óbito (16/10/2011), pois não comprovada situação de desemprego, ao contrário, restou demonstrado que o falecido estava trabalhando como “mototáxi” quando faleceu.
O companheiro da autora foi vítima de acidente de trânsito envolvendo motocicletas. No Boletim de Ocorrências registrado pela Polícia Militar (o que lhe confere fé pública), indicou-se a profissão do falecido como “mototáxi” (fl. 23/24-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, a prova testemunhal produzida em audiência, como registrou a sentença, não pode servir para demonstrar a alegada atividade rural do falecido, porquanto essa prova exclusiva não é admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da situação apresentada nestes autos e, atendendo à orientação do STJ em repercussão geral, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, oportunizando à parte autora ajuizar nova ação em caso de comprovação da qualidade de segurado do companheiro falecido.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de provas da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1041671-20.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003309-23.2016.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANIR DOS SANTOS CAMPOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
2. A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheira(o), requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício até o óbito.
3. A autora ajuizou esta ação alegando que o companheiro falecido era trabalhador rural. Apresentou provas da dependência econômicas, mas a qualidade de segurado (urbano ou rural) do pretenso instituidor da pensão não foi comprovada nos autos.
4. A prova material da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão foi constituída apenas pela certidão de óbito com o registro da profissão do falecido como “agricultor”.
5. No entanto, o Boletim de Ocorrências que registrou o acidente de trânsito que vitimou o companheiro da autora e que foi registrado pela Polícia Militar indicou a profissão do falecido como “mototáxi”.
6. Ademais, o CNIS registra diversos vínculos urbanos, sendo os últimos nos períodos 02/2008 a 03/2009 e de 06/2009 a 10/2009, na função de “servente”. Assim, o de cujus já tinha perdido sua condição de segurado urbano da Previdência Social na data do óbito (ocorrido em 16/10/2011), porquanto não comprovada a situação de desemprego posterior, mas de profissão autônoma na ocasião do óbito (mototáxi).
7.Assim, a prova exclusivamente testemunhal da condição do alegado labor rural registrada na sentença não pode ser admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
8. Inexistindo início de prova material da atividade rural e tendo o segurado perdido a condição de segurado urbano na ocasião do óbito, não é possível a concessão da pensão por morte pleiteada na inicial.
9. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629).
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator