
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARMANDO FERREIRA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005161-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000131-83.2020.8.04.6501
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARMANDO FERREIRA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, em especial a qualidade de segurada da falecida, ante a ausência de início de prova material do labor rural ao tempo do óbito, e a não comprovação da união estável.
Regularmente intimados, os autores apresentaram contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.

PROCESSO: 1005161-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000131-83.2020.8.04.6501
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARMANDO FERREIRA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS questiona o primeiro e terceiro requisitos, pois entende que não há início de prova material do labor rural exercido pela falecida ao tempo do óbito e da união estável entre o autor Armando Ferreira dos Santos e a de cujus.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário rural à falecida, como a aposentadoria por invalidez. Isto porque, ao tempo do requerimento administrativo do benefício previdenciário (2015), foi concedido à falecida o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dentre esses documentos, podem ser citados os seguintes: (i) CTPS do autor Armando Ferreira dos Santos com anotações de vínculos rurais nos períodos compreendidos entre 02/05/1995 e 2/08/1995, 02/05/1996 e 30/10/1996, 28/04/1997 e 04/06/1997, 01/02/1999 e 13/08/1999, 11/03/2000 e 30/06/2000, 18/08/2003 e 28/02/2005, 02/03/2005 e 27/04/2005 e 01/12/2008 e 31/03/2010(fls. 22/33); (ii) recibo de compra e venda de imóvel rural situado na Comunidade São Miguel, Município de Presidente Figueiredo/AM, realizada em 06/03/2017 pelo autor Armando Ferreira dos Santos e pela de cujus (fls. 58/59); (iii) requerimento de regularização fundiária de imóvel rural na Comunidade São Miguel, feito ao Instituto de Terras do Amazonas pela de cujus em17/11/2011, no qual é qualificada como agricultura (fl. 65); e (iv) ficha de inscrição da de cujus no sindicato dos trabalhadores rurais de Presidente Figueiredo/AM, datada de 10/04/2009, acompanhada de controle das contribuições efetuadas entre 2009 e 2017(fls. 66/67).
No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os documentos são, sim, válidos como início de prova material.
O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que relataram que conhecem o autor Armando Ferreira dos Santos há mais de 10 (dez) anos e que a de cujus era agricultura e trabalhava em fazenda e fazia queijos, vindo a falecer de câncer.
Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que a instituidora do benefício faria jus à concessão da aposentadoria rural por invalidez/auxílio-doença rural à época da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Enquadra-se a de cujus, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Nestes termos, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurada da de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício aos dependentes, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo. Nestes termos, conforme Tema 225 do CJF, tese firmada no sentido de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”.
A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para o segurado especial.
In verbis, precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BPC. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Conforme bem fundamentada sentença, a jurisprudência do STJ admite a comprovação da atividade rural por meio de dados em registro civil, como certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito. No caso da pensão, em suma, pode se dar por meio de qualquer documento que possua fé pública, que é extensível, inclusive ao cônjuge do segurado. 5. Sendo assim, da análise conjunta da prova documental com a prova testemunhal colhida, restou provada a qualidade de segurada especial rural do falecido, bem como a dependência econômica da autora, devendo ser mantida a sentença de provimento. 6. Evidentemente, o instituidor, nascido em 21/01/1948, teria direito à aposentadoria por invalidez rural, quando concedido o LOAS deficiente. Comprovada a condição de rurícola a ponto de identificar direito do instituidor à aposentadoria na data de início de percepção do BPC, a Autora faz jus ao benefício pleiteado. 7. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). 8. Recurso do INSS desprovido.(AC 0044947-03.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/06/2022 PAG.)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. BPC. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de pensão por morte. Argui, em síntese, que a autora não comprovou por meio de início razoável de prova material a qualidade de segurado especial do de cujus, não podendo se utilizar de prova exclusivamente testemunhal. Alega também que o de cujus era beneficiário de LOAS. Aduz que a autora também é beneficiária de LOAS e por essa razão a sentença deve ser reformada pois não é possível a cumulação de benefício, devendo ser determinado o cancelamento do benefício assistencial, bem como a compensação com valores pagos à título de LOAS. 2. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do "de cujus". O segundo concerne ao beneficiário, que deve comprovar a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. Tratando-se de segurado especial, deve comprovar o exercício da atividade rural pelo falecido em período anterior ao requerimento (art. 39, I da Lei 8213-91). 3. Na hipótese, a autora juntou como início de prova material: documentos pessoais, fl. 12/13; certidão de casamento constando a profissão de agricultor do falecido, fl. 14; certidão de óbito constando que o falecido era trabalhador rural e deixa como esposa a Sra. Elza (autora); indeferimento administrativo, fl. 16/17. Tais documentos fazem início de prova material aceitável e satisfatório. A prova oral foi em consonância com a material indicando que o falecido exerceu atividade rural, que conheciam o de cujus há mais de 25 anos e que este sempre laborou na lide campesina. 4. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário, como aposentadoria por idade rural, caso dos autos. 5. Deste modo, é devido o benefício, mantendo-se a sentença de procedência. 6. Considerando a impossibilidade de cumulação do benefício ora concedido com o amparo assistencial e, ainda, considerando ser o recebimento da pensão por morte rural mais vantajoso, deve ser cessado o pagamento do amparo assistencial tão logo implantado benefício objeto da demanda, compensando-se os valores devidos pelo INSS, com aqueles recebidos pela autora a título de benefício assistencial, no mesmo período 7. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006477-97.2015.4.01.9199/MT, Relatora Juíza Federal Convocada Camile Lima Santos, data da publicação em 08/06/2022).
Pela análise dos autos, restou comprovado o labor rural exercido pela falecida e que esta era segurada especial ao tempo da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ao invés da concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio doença rural, houve, erroneamente, a concessão de benefício assistencial, razão pelo qual há possibilidade de concessão da pensão por morte aos seus dependentes.
Ilustrativamente, como já reconheceu diversas vezes esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91. 2. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 3. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o marido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. 4. De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 5. Neste caso, foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de benefício por invalidez na ocasião em que a autarquia previdenciária concedeu o benefício assistencial ao marido da autora. Há início de prova material suficiente da condição dele de trabalhador rural, corroborada por prova testemunhal produzida nestes autos, tendo a incapacidade laboral sido reconhecida na via administrativa, quando implantou o BPC ao segurado. 6. Comprovados nestes autos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado do instituidor da pensão, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, porquanto a dependência econômica da esposa é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91). 7. Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte. (TRF-1 - AC: 10040000720184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/07/2020 PAG PJe 07/07/2020).
Posto isto, passo à análise do preenchimento do terceiro requisito, qual seja a condição de dependente dos autores em relação à de cujus.
Em relação ao autor Armando Ferreira dos Santos, a fim de comprovar a união estável com o falecido, foram colacionadas aos autos (i) os documentos pessoais dos filhos menores em comum (fl. 40/41 e 44/45); (ii) recibo de compra e venda de terreno rural de propriedade do casal, datado de 6/3/2017 (fls. 58/59); e (iii) escritura pública de declaração de união estável, datada de 12/6/2017 (fls. 75/76).
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados também pelo depoimento das testemunhas. As testemunhas relataram em seus depoimentos que a falecida e o autor Armando Ferreira dos Santos moravam juntos na comunidade até a data do óbito, como marido e mulher, e tiveram dois filhos.
Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao falecimento do instituidor do benefício. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 05/06/2017, antes da alteração legislativa.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1854823 SP 2019/0382572-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 16/04/2018. DER: 15/05/2018. 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimentos de filhos, nascidos em 10/1999, 04/2001, 08/2002 e 05/2004, todas constando a profissão de lavrador do genitor, condição extensível à falecida; consta também os vínculos empregatícios do requerente, na condição de empregado rural, entre 2000 a 2017, descontinuamente, conforme CNIS/CTPS. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6. A condição de trabalhador rural do companheiro/esposo que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc). 7. A prova oral colhida nos autos confirmou, tanto o labor rural da extinta, quanto a convivência marital até a data do óbito. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e o contrato de adesão - plano assistência familiar (2016), na qual a extinta encontra-se como beneficiária do autor, na condição de esposa. 8. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 10. O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito. Em relação ao companheiro, nascido em 07/1970, a pensão é vitalícia, nos termos da Lei n. 13.135/2015; em relação aos filhos menores, será devida até o implemento da maioridade, salvo se inválidos. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 14. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 15. Apelação da autora provida. Pedido procedente. (TRF – ApCiv: 1026342-07.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, j. 21/07/2023).
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a união estável entre o autor Armando Ferreira dos Santos e a de cujus.
Dessa maneira, tem-se que o autor Armando Ferreira dos Santos, companheiro da de cujus, e os demais autores, filhos em comum do casal menores de 21 anos, são beneficiários dependentes da segurada, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado em primeira instância a título de honorários em um ponto percentual.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1005161-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000131-83.2020.8.04.6501
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARMANDO FERREIRA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. FILHOS E COMPANHEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefício assistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.
4. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC na data do óbito não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.
5. No tocante aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
6. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material, porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação dos documentos pessoais dos filhos menores em comum, de recibo de compra e venda de terreno rural de propriedade do casal ao tempo do óbito e de escritura pública de declaração de união estável.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado