
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 e LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A
POLO PASSIVO:MARINES CANDIDO SOVETE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A e FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005597-74.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000359-76.2018.8.22.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 e LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, o INSS alega, em síntese, a perda da qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, postula a utilização da TR como parâmetro de correção monetária.
A autora, por sua vez, requer (i) a alteração da data de início do benefício para a data do óbito em relação ao segundo autor; e (ii) a modificação do valor do benefício.
Sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005597-74.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000359-76.2018.8.22.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Passo à análise do apelo do INSS que alega a perda da qualidade de segurado do falecido, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão do benefício da pensão por morte aos autores.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
No tocante à qualidade de segurado, cumpre asseverar que, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, o falecido não havia perdido a qualidade de segurado ao tempo do óbito em razão de seu encarceramento.
Com efeito, assim dispõe o art. 15 da Lei 8.213/1991 quanto à manutenção da qualidade de segurado do apenado, verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
[...]
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Compulsando os autos verifica-se, de acordo com a CTPS (fls. 117 e 120), que o último vínculo empregatício do de cujus, mantido com o Estado de Rondônia, no cargo de professor, perdurou de 29/06/1988 a 01/04/1998.
Por sua vez, conforme histórico carcerário (fl. 141), guia de execução (fl. 144) e sentença proferida nos autos da ação penal (fls. 149/158), o falecido, ao tempo do óbito, estava em cumprimento de pena, inicialmente sob o regime fechado, desde a data da prisão em flagrante, em 16/08/1998, passando ao regime semiaberto (intra muros) em 01/07/2002.
Vê-se, portanto, que, quando do óbito, ocorrido em 13/07/2002, de acordo com a certidão de óbito (fl. 111), o falecido ainda estava no cumprimento de pena sob o regime semiaberto, exercendo trabalho dentro da própria unidade prisional, ou seja, não havia perdido a qualidade de segurado.
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício da pensão por morte aos autores – esposa e filho menor de 21 anos do falecido (fls. 110 e 113/114), cuja dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/1991.
Passo à análise do apelo dos autores.
No tocante à pretensão de alteração da data de início do benefício fixada na sentença recorrida para a data do óbito em relação ao segundo autor, que, à época do passamento do segurado era absolutamente incapaz e quando do requerimento administrativo, em 31/07/2015, possuía 17 anos de idade, não merece prosperar.
Não obstante a previsão específica para a matéria previdenciária constante do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes.
Até os 16 anos incompletos, o filho do segurado é considerado absolutamente incapaz (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil.
In casu, o filho menor do de cujus, nascido em 03/08/1997, completou 16 anos em 03/08/2013 e, a partir de então, iniciou-se o prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei 8.213/91, qual seja, 30 (trinta) dias, conforme lei ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum). O requerimento administrativo ocorreu tão somente em 31/07/2015, ou seja, fora do prazo estabelecido pelo referido artigo, razão pela qual deve ser fixada a DIB na DER, nos termos do inciso II do art. 74 da lei 8.213/91, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. Quanto ao termo inicial do benefício deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 31.05.2006), exatamente pelo fato de ser a parte autora menor. 3. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019) 4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 5. Honorários advocatícios recursais aplicado conforme o disposto no art. 85, § 11. 6. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural pela parte autora, desde a data do óbito do instituidor da pensão até a data da efetiva citação da parte autora. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 00143809120124019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/03/2021 PAG PJe 29/03/2021)
No que toca ao pedido de alteração do valor benefício da pensão para 100% (cem por cento) do salário de benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo do de cujus, embora a sentença recorrida esteja em desacerto, uma vez que o fixou em 01(um) salário mínimo, a renda mensal inicial do benefício será calculada na fase executória.
No que tange aos consectários da condenação, cumpre destacar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.
Ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Portanto, correta a sentença que determina que a incidência de juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009 e a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora tão somente para destacar da sentença recorrida a parte que limita o valor do benefício de pensão por morte a 01 (um) salário mínimo.
Em razão da sucumbência recursal da autarquia, majoro o valor fixado a título de honorários de sucumbência em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005597-74.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000359-76.2018.8.22.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APENADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91 AO COMPLETAR 16 ANOS. CÁLCULO DA RMI NA FASE EXECUTÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, a fim de conceder o benefício da pensão por morte à esposa e filho do de cujus.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado retido ou recluso até 12 (doze) meses após o livramento. In casu, vê-se, de acordo com a CTPS, que o último vínculo empregatício do de cujus perdurou até 01/04/1998 e que, quando do óbito, ocorrido em 13/07/2002, o falecido, que havia sido preso em 16/08/1998, ainda estava no cumprimento de pena sob o regime semiaberto, exercendo trabalho dentro da própria unidade prisional (intramuros), ou seja, não havia perdido a qualidade de segurado.
4. Nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte será devida desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum). No caso dos autos, o filho do segurado, nascido em 03/08/1997, completou 16 anos de idade em 03/08/2013, iniciando-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para requerimento do benefício de pensão. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu tão somente em 31/07/2015, ou seja, fora do prazo estabelecido pelo referido artigo, a DIB deve ser fixada na DER. Precedente.
5. No que toca ao pedido de alteração do valor benefício da pensão para 100% (cem por cento) do salário de benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo do de cujus, embora a sentença recorrida esteja em desacerto, uma vez que o fixou em 01 (um) salário mínimo, a renda mensal inicial do benefício será calculada na fase executória.
6. Correta a sentença que determina que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da autora provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator