
POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
POLO PASSIVO:PAULO ADRIANO DOS SANTOS MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO ANTONIO DE LIMA MARIALVA - PA11605-A
RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ADRIANO DOS SANTOS MOREIRA de acórdão assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. A prova dos autos permite afirmar que as empresas onde o segurado pretensamente havia trabalhado não existiam. O ora Apelado, ao fornecer documentos que supostamente retratavam vínculos trabalhistas, valeu-se de ardil essencial à indevida implantação do benefício previdenciário.
2. Apelação a que se dá provimento.
Sustenta o embargante, em resumo, que não existem provas produzidas para fundamentar a condenação; e que houve omissão do acórdão, quanto ao reconhecimento da prescrição (ID 412719641).
A PRR-1ª Região se manifestou pela rejeição dos embargos (ID 414339138).
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Por força dos arts. 612 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
Contudo, “(...) Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
Feito isso, passa-se à análise das teses do embargante.
Sustenta o embargante, em resumo, que não existem provas produzidas para fundamentar a condenação; e que houve omissão do acórdão, quanto ao reconhecimento da prescrição (ID 412719641).
Razão não lhe assiste.
A denúncia foi recebida em 20.03.2020 (ID 338800179).
A sessão de julgamento ocorreu em 26.02.2024 (ID 399964662), que deu provimento à apelação para condenar o embargante à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, que é o marco interruptivo, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores.
Contudo, entre a data dos marcos interruptivos mencionados, não transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, fato que não implica na extinção da pretensão punitiva do Estado em face da prescrição.
Não havendo, assim, omissão.
Os embargos de declaração opostos dizem respeito, no mérito, ao inconformismo da parte com a decisão embargada, buscando-se rediscutir o substrato fático que deu esteio à condenação e levantar novas teses jurídicas, o que se mostra inviável pela via processual escolhida, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração
É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Desembargador Federal Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001364-55.2020.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001364-55.2020.4.01.3902
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
POLO PASSIVO:PAULO ADRIANO DOS SANTOS MOREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO ANTONIO DE LIMA MARIALVA - PA11605-A
E M E N T A
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.
1.Por força dos arts. 612 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
2.Os vícios internos alusivos à omissão do acórdão embargado são inexistentes.
3.Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Desembargador Federal Relator