
POLO ATIVO: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822-A e ELVIRA DE LIS MARQUES BOMBARDIERI - DF37292-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por Clarismundo Romualdo Alves e Petronilho Carlos Novais de Oliveira contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, sendo ao primeiro à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, e, ao segundo, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa.
De acordo com a denúncia, no período de 17/03/2006 a 30/11/2007, os ora apelantes obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social, no valor de R$ 15.513,56 (quinze mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), a fim de que fosse concedido benefício previdenciário (aposentadoria) ao segurado José da Costa Santana, a que não fazia jus por falta do necessário tempo de contribuição, utilizando-se de meios fraudulentos (uso de documentos falsos e inserção de dados falsos nos sistemas da Previdência Social).
Em razões recursais, o apelante Clarismundo Romualdo Alves pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de crime continuado, conexão com reunião de feitos e prevenção. Quanto ao mérito, reclama por sua absolvição por ausência de dolo e falta de provas para a condenação, requerendo, alternativamente, a desclassificação para o crime previsto no artigo 171, §3º, do CP.
No tocante à dosimetria da pena, postula a redução da pena-base para o mínimo legal, fixação proporcional da pena de multa, substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, bem como exclusão do pagamento das custas processuais.
A seu turno, o recorrente Petronilho Carlos Novais de Oliveira pleiteia sua absolvição, sob o fundamento de ausência de provas.
Contrarrazões apresentadas.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos.
É o relatório.
Sigam os autos ao exame da eminente revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, do CPP).
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
Conforme relatado, Clarismundo Romualdo Alves e Petronilho Carlos Novais de Oliveira apelam de sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, por obterem vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social, no valor de R$ 15.513,56, a fim de que fosse concedido benefício previdenciário (aposentadoria) ao segurado José da Costa Santana, que não fazia jus por falta do necessário tempo de contribuição, utilizando-se de meios fraudulentos (uso de documentos falsos e inserção de dados falsos nos sistemas da Previdência Social).
Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da CF.
Feito juízo de prelibação do presente recurso de apelação, verificam-se presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
1. Com relação ao acusado Petronilho Carlos Novais de Oliveira
Como se sabe, a requerimento das partes ou de ofício, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, nos termos do art. 615 do Código de Processo Penal, pode ser declarada em qualquer momento processual, e, caso reconhecida, torna prejudicada a questão de fundo.
Analisando-se os autos, imperiosa a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu Petronilho Carlos Novais de Oliveira.
Veja-se.
O fato delituoso ocorreu entre 17/03/2006 a 30/11/2007, tendo sido a denúncia recebida em 03/02/2012 e a publicação da sentença penal condenatória em 03/07/2020.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a uma pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, de modo que, diante do que prescreve o art. 109, IV, do CP, verifica-se que extrapolado o prazo prescricional, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu-se prazo superior a 08 anos.
Com efeito, perdeu o Estado o seu direito de exercer o jus puniendi e, portanto, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
2. Com relação ao acusado Clarismundo Romualdo Alves
Pleiteia, preliminarmente, pelo reconhecimento de crime continuado, conexão com reunião de feitos e prevenção.
Quanto ao mérito, reclama por sua absolvição por ausência de dolo e falta de provas para a condenação, requerendo, alternativamente, a desclassificação para o crime previsto no artigo 171, §3º, do CP. No tocante à dosimetria da pena, postula a redução da pena-base para o mínimo legal, fixação proporcional da pena de multa, substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, bem como exclusão do pagamento das custas processuais.
No tocante à alegação de conexão probatória, registre-se o que reza o art. 80 do CPP: “Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”
Não obstante, ao consultar as ações processuais que o acusado responde, nota-se que as condutas foram realizadas em datas diferentes e com beneficiários distintos, de modo que inviável reclamar o deferimento desta providência.
Ademais, a pretensão de conexão entre os feitos não deve ser considerada nesta fase processual, em razão do art. 82 do CPP vedar, de forma expressa, a junção de processos após a sentença condenatória, corroborado pelo entendimento sumulado nº 235 do STJ, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Da mesma maneira, não há a possibilidade de se reconhecer a prevenção, uma vez que a ação penal, ora em análise, já foi sentenciada.
No que tange à eventual continuidade delitiva dos fatos aqui apurados com outros em apuração em outras ações penais, a circunstância deve ser examinada em sede de eventual execução penal, no momento de unificação da penas, de acordo com o art. 66, III, “a” da Lei n. 7.210/84, não sendo o fato capaz de gerar eventual nulidade processual.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito recursal.
No que tange à ausência de dolo e provas robustas aptas a embasar uma condenação, verifico que assiste razão ao réu.
A sentença fundamentou a condenação nos elementos de prova produzidos na fase inquisitorial, especialmente pelo Processo Administrativo de concessão dos benefícios previdenciários NB 42/137.465.414-8, em favor de José da Costa Santana; Anotação na CTPS referente à empresa SONDEC; Formulários DIRBEN-8260 (Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais) relativos às empresas Mainline Móveis Sociedade Anônima Indústria e Comércio; Cópia das CTPS em nome de José da costa Santana; Declarações apresentadas pelo beneficiário Josá da Costa Santana; Nota de auditoria em que o Servidor Clarismundo Romualdo Marques, Matrícula Siape n.º 0197631; habilitou o beneficiário; e Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais em nome de José da Costa Santana.
Em que pesem os fundamentos da sentença, tenho que as alegações de mérito dos recursos têm melhor compreensão dos fatos.
Não há dúvida acerca da materialidade do delito, pois se constatou na fase inquisitorial que o benefício concedido ao segurado José da Costa Santana se deu com base em dados falsos da sua CTPS, inseridos no sistema de dados da autarquia, sendo a inserção de dados na CTPS de suposta responsabilidade de Petronilho, como despachante, e, a segunda, no Sistema do INSS, de Clarismundo, como servidor da autarquia.
Contudo, a prova produzida não foi suficientemente robusta para firmar a autoria delitiva dessas condutas, porque não demonstrado o dolo na atuação de Clarismundo, que ele, de alguma forma, tenha obtido para si vantagem ilícita, ou sequer tivesse relações com Petronilho.
O que os autos revelam – e algumas outras ações já julgados – é que a atuação de Clarismundo, a partir dos desdobramentos da investigação administrativa dos fatos, que culminou com a sua demissão pelo INSS, é um comportamento negligente no exercício de suas atividades, dado o acúmulo de serviço, a ausência de treinamento e má-orientação, situações que estão sujeitas a sanções disciplinares, mas que não legitimam uma imputação de natureza penal, ante a ausência de demonstração do dolo que, na hipótese, é elemento do tipo.
A prova produzida contra ele decorre, essencialmente, daquelas elaboradas administrativamente pelo INSS, conjunto probatório que suscitava a devida judicialização, para lhe dar a concretude decorrente do contraditório, como o exige o art. 155 do CPP, o que não foi realizado pela acusação. Ao contrário, a prova produzida em juízo, sequer procurou demonstrar o elemento intencional do réu, de forma a configurar uma conduta delitiva.
Este Tribunal, em outros processos similares, já firmou a tese da ausência de demonstração do dolo, ao confirmar sentenças absolutórias contra réus envolvidos neste mesmo enredo fático de concessão de benefício fraudulento em Posto do INSS da Região Administração de Ceilândia/DF, conforme precedentes abaixo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A, DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO DO SERVIDOR PÚBLICO. PROVA DA AUTORIA DO DESPACHANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os réus foram condenados nas penas do art. 313-A do CP, por inserirem dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social, com vistas a obter vantagem para si e para outrem.
2. Conexão afastada, eis que inviável a reunião dos feitos para julgamento único. Argumento da súmula 235 do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).
3. A continuidade delitiva pode vir a ser reconhecida em sede de execução penal (Lei 7.210/1984, art. 66, III, a).
4. A alegada nulidade por inobservância do art. 514, do Código de Processo Penal não se verificou, pois, ao tempo do oferecimento da denúncia, o réu não mais detinha a condição de servidor público e a denúncia veio instruída com inquérito policial (Súmula 330/STJ).
5. Não se presume o dolo do servidor público responsável pela concessão de benefício previdenciário, necessário à configuração do delito de inserção de dados falsos em base em sistema de informações. A prova dos autos demonstra ter o réu recebido a documentação apresentada por despachante contratado pelo segurado do INSS e adotado as providências relativas à implantação do benefício previdenciário. Não se demonstrou ter procedido ciente da falsidade dos documentos que instruíram o requerimento.
6. A acusação dirigida ao despachante, malgrado a versão que ofereceu em sua defesa, negando ter efetuado registros nas CTPS do segurado para o qual teria prestado serviços, restou demonstrada pelas provas dos autos, especialmente os documentos encontrados no processo de auditoria do benefício, que são conclusivos em afirmar a inexistência do vínculo empregatício registrado quando da concessão da aposentadoria e, bem assim, a falsidade dos documentos que instruíram o referido pedido de benefício.
7. A correta qualificação jurídica do crime atribuído ao despachante aponta para a norma do art. 313-A, do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações) e não para o art. 171, caput e § 3º, do mesmo Diploma Legal (estelionato). É que a conduta que protagonizou tinha como escopo a obtenção de aposentadoria, mediante inserção de informações falsas na base de dados do INSS. O alcance da vantagem econômica pretendida não prescinde da fraude antes referida. Havendo previsão específica na lei penal incriminadora da conduta atribuída ao Réu, acaso se tenha por provada a acusação, há que se aplicar a norma correspondente (princípio da especialidade).
8. A circunstância de ser o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações crime próprio praticado por funcionário público não impede seu reconhecimento em relação ao particular que dele participe (CP art. 30). 9. Apelação parcialmente provida para o fim de absolver o servidor público, mantida a condenação do corréu, despachante.
(ACR 0012801-11.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 27/10/2023)
PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Se as provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca dos fatos, não havendo elementos no sentido de que os réus tenham sequer previamente consentido com a prática ilícita, não há como lhes imputar a responsabilidade penal, sobretudo quando os depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos respaldam a tese aduzida pela defesa. Mantida a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.
2. Não merece acolhimento o pedido condenatório, uma vez que o Ministério Público Federal não logrou demonstrar que a concessão irregular do benefício está corroborada por outros elementos de prova, restringindo-se somente a reafirmar que os réus respondem a outros processos penais da mesma natureza.
3. Apelação do Ministério Público Federal não provida. (AC 26479-98.2010.4.01.3400 – 3ª Turma, Des. Federal Ney Bello, sessão de 03/03/2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO MANTIDA
1. Autoria e materialidade do delito de tentativa de inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A do CP) comprovadas.
2. O elemento subjetivo do tipo exige a presença do dolo específico, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, e requer um fim especial de agir, no caso, causar dano à Administração Pública. Ausência de dolo na presente hipótese.
3. Absolvição dos acusados, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência.
4. Apelação não provida. (AC 4729-06.2011.4.01.3400, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Ney Bello, sessão de 30/10/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO MPF. DESPROVIMENTO.
1. Não merece reforma o decreto absolutório. As razões recursais do MPF, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição dos acusados, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, de forma persuasiva, deu pela improcedência da ação penal, rejeitando a imputação, ante a ausência da presença do elemento subjetivo do tipo.
2. A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP). Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal.
3. Apelação desprovida. (AC 4751-64.2011.4.01.3400 – 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Leão Alves, sessão de 17/05/2023)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 313-A DO CP. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO COM O FIM ESPECÍFICO EXIGIDO NO TIPO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
I. O Ministério Público não trouxe aos autos provas indispensáveis para um édito condenatório, qual seja, a evidência concreta do dolo específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano exigido no tipo. O ônus da prova dos fatos, que dá suporte à acusação, é incumbência do órgão ministerial.
II. Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real.
III. Manutenção da sentença absolutória, conforme seus próprios fundamentos.
IV. Apelação desprovida. (AC 4789-76.2011.4.01.3400 – 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, sessão de 03/09/2019)
Os mesmos fatos, como é natural no mundo processual, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas, mas, na realidade, o decreto condenatório, ante a prova produzida, não deve ser mantido.
Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal. Além de outras hipóteses, de estrita legalidade, que justificam a absolvição (art. 386, I a VI – CPP), a lei a autoriza quando “não existir prova suficiente para a condenação” (art. 386, VII – idem).
Tal o contexto, dou provimento à apelação, para absolver os réus,
Ante o exposto:
i) Quanto ao acusado Petronilho Carlos Novais de Oliveira, declaro prejudicada a apelação , e declaro, ex officio, a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa.
ii) Com relação ao apelante Clarismundo Romualdo Alves, dou provimento à apelação para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Relatora
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
VOTO REVISOR
A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora):
Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A e. Relatora vota para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA em razão da ocorrência da prescrição retroativa; e para dar provimento ao recurso de apelação de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES, para absolver o apelante da prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Em relação ao apelante Petronilho Carlos Novais de Oliveira, correta a extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Consoante art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
A ocorrência da prescrição retroativa depende, portanto, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pelo não provimento do recurso da acusação ou pela sua não interposição, sendo essa última hipótese, o caso dos autos.
É o que se extrai também da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
Verifico que os fatos delituosos ocorreram entre 17/03/2006 e 30/11/2007; o recebimento da denúncia ocorreu em 03/02/2012; a sentença condenatória foi proferida em 03/07/2020; e a pena aplicada ao apelante, Petronilho Carlos Novais de Oliveira, foi de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que de acordo com o art. 109, inciso VI, do CP corresponde ao prazo prescricional de 08 (oito) anos.
Verifico ainda que o apelante, na data da sentença condenatória já contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, razão pela qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, in casu, de 04 anos, nos termos do art. 115 do CP.
Assim, entre as datas dos marcos interruptivos, recebimento da denúncia (art. 117, I, CP) e da sentença condenatória (art. 117, IV, CP) transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos.
Portanto, acompanho a e. Relatora para declarar a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena cominada in concreto pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal imputado ao apelante PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c art. 109, VI, art. 110, § 1º e art. 115, todos do Código Penal.
Em relação ao apelante CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES, compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente relatora.
Constato que, de fato, houve a inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, o que acarretou a concessão indevida de benefício previdenciário. No entanto, não há nos autos, elementos probatórios que evidenciem o dolo, bem como o “conluio” dos denunciados para efetivarem a fraude conta referida autarquia, conforme narrado na denúncia.
Por sua vez, o MPF deixou de juntar aos autos elementos probatórios dos quais se possa inferir, acima de dúvida razoável, que o apelante CLARISMUNDO agiu com dolo e em “conluio” com o outro denunciado para obter vantagem indevida, já que a acusação apenas apontou as provas produzidas na esfera administrativa do INSS, na força tarefa, e as declarações e depoimentos extrajudiciais, o que, na hipótese e a luz do disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, são insuficientes para sustentar um decreto condenatório.
Neste contexto, não é possível que seja atribuída ao apelante Clarismundo a conduta de inserir dolosamente dados falsos no sistema de informações do INSS, apenas em razão de suas atribuições funcionais, tendo em vista que a responsabilidade criminal não pode ser imputada ao agente tão somente em razão do cargo que ocupava à época dos fatos, sem elementos probatórios idôneos, inequívocos, convincentes e suficientes que indiquem que os fatos expostos na denúncia ocorreram como narrado nessa peça acusatória.
Ressalta-se também que a aferição do elemento subjetivo do tipo (dolo) não pode ser sustentada em meros indícios e/ou suposições, é necessário que haja provas inequívocas ou pelo menos razoáveis para que se possa inferir, com a necessária segurança, que o agente concorreu, consciente e voluntariamente, para a prática da conduta delituosa narrada na denúncia.
Diante do exposto, acompanho a e. Relatora, para declarar a extinção da punibilidade do apelante Petronilho Carlos Novais de Oliveira em razão do reconhecimento da prescrição retroativa, bem como para dar provimento ao recurso de apelação de Clarismundo Romualdo Marques, para absolvê-lo com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
É o voto revisor.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA
Revisora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0001461-07.2012.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822-A e ELVIRA DE LIS MARQUES BOMBARDIERI - DF37292-A
POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO INSS. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACUSADO PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EX OFFICIO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 08 ANOS. ART. 109, IV, DO CP. APELAÇÃO PREJUDICADA. ACUSADO CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES. CONEXÃO. PROCESSOS EM FASES DISTINTAS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, sendo, ao primeiro, à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, e, ao segundo, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa.
2. O recorrente Petronilho Carlos Novais de Oliveira foi condenado a uma pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, de modo que, diante do que prescreve o art. 109, IV, do CP, foi extrapolado o prazo prescricional, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu-se prazo superior a 08 anos.
3. A pretensão de conexão entre os feitos não deve ser considerada nesta fase processual, em razão do art. 82 do CPP vedar, de forma expressa, a junção de processos após a sentença condenatória, além do entendimento sumulado nº 235 do STJ, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Tampouco há a possibilidade de se reconhecer a prevenção, uma vez que a ação penal, ora em análise, já foi sentenciada.
4. Com relação ao acusado Clarismundo Romualdo Alves, não há dúvida acerca da materialidade, pois se constatou na fase inquisitorial que o benefício concedido ao segurado José da Costa Santana se deu com base em dados falsos da sua CTPS, de suposta responsabilidade de Petronilho, como despachante, e, posteriormente, com a inserção no sistema de dados do INSS, por Clarismundo, como servidor da Autarquia. Contudo, a prova produzida não foi suficientemente robusta para firmar a autoria delitiva dessas condutas, porque não demonstrado o dolo na atuação de Clarismundo, que ele, de alguma forma, tenha obtido para si vantagem ilícita, ou que sequer tivesse relações com o beneficiário ou com o despachante que autorizasse supor que atuou então em benefício de terceiros.
7. O que os autos revelam é que a atuação de Clarismundo, a partir dos desdobramentos da investigação administrativa dos fatos, que culminou com a sua demissão pelo INSS, é um comportamento negligente no exercício de suas atividades, dado o acúmulo de serviço, a ausência de treinamento e má-orientação, situações que estão sujeitas a sanções disciplinares, mas que não legitimam uma imputação de natureza penal, ante a ausência de demonstração do dolo que, na hipótese, é elemento do tipo.
8. A prova produzida contra ele decorre, essencialmente, daquelas elaboradas administrativamente pelo INSS, conjunto probatório que suscitava a devida judicialização, para lhe dar a concretude decorrente do contraditório, como o exige o art. 155 do CPP, o que não foi realizado pela acusação. Ao contrário, a prova produzida em juízo, sequer procurou demonstrar o elemento intencional do réu, de forma a configurar uma conduta delitiva.
9 Apelação de Petronilho Carlos Novais de Oliveira prejudicada, ante a declaração, ex officio, da extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa.
10. Apelação de Clarismundo Romualdo Alves a que se dá provimento para absolvê-lo da conduta imputada, com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Turma, por unanimidade, declarar, ex officio, a extinção da punibilidade de Petronilho Carlos Novais de Oliveira, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicada a apelação; e dar provimento à apelação de Clarismundo Romualdo Alves, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Relatora