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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DAS DEFESAS. ESTELIONATO MAJORADO. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERMEDIÁR...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:33

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DAS DEFESAS. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DE DOLO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. 1. As condutas de adulterar a data nas certidões de óbito dos instituidores de pensão por morte, fazendo constar data anterior no sistema do INSS com o objetivo de receber valores retroativos a mais, e de receber valores oriundos de benefícios previdenciários não foram comprovadas. 2. As provas testemunhais produzidas na fase investigativa, quando não são corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, não são hábeis a fundamentar a condenação. 3. Aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 4. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, § 3º, do CP. 5. Recursos de apelação das defesas que se dá provimento. (TRF 1ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) - 0005269-80.2017.4.01.3000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0005269-80.2017.4.01.3000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005269-80.2017.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

POLO ATIVO: FRANCISCO DAMIAO RODRIGUES BISPO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE HAROLDO CAMPELO - AC735-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)

RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0005269-80.2017.4.01.3000

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR):

Trata-se de recursos de apelação interpostos por VIRGOLINO BEZERRA CAVALCANTE, MIRLA MARREIROS DE OLIVEIRA e FRANCISCO DAMIÃO RODRIGUES BISPO de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Acre, que os condenaram pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

Narra a Denúncia, in verbis (ID. 264435045, pp. 4/12):

1º Fato: Referente ao Benefício de n. 21/146.381.058-7.

No dia 23 de agosto de 2010, o denunciado Hallen de Noronha Ferreira, utilizando-se do cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, inseriu no sistema de benefícios do INSS os dados de Francisca Célia do Nascimento Oliveira como beneficiária (viúva/pensão por morte) de Glemilson de Oliveira, falecido em 27/06/2005, fazendo-o de forma fraudulenta, uma vez que informou a data do óbito como tendo ocorrido em 27/06/2003, ou seja, 3 (três) anos antes do evento morte, gerando o pagamento indevido de valores retroativos e benefícios atrasados, no montante de RS 12,043,50 (Doze mil e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), retroativo esse que foi sacado no dia 7 de abril de 2009 (fl. 307).

Ressalta-se que, na referida data, já constava a certidão de óbito de Glemilson no Sistema de Informação de Óbitos do INSS (SISOB), dado este que podia ser facilmente identificado pelo referido servidor denunciado, o que demonstra que ele agiu com dolo específico, conforme se infere dos documentos de fls. 300/305, do Relatório da Autoridade Policial.

Merece destaque, também, o fato de que a legislação previdenciária só prevê o pagamento, de valores retroativos, em favor dos dependentes menores de menores de 21 anos ou incapazes que viviam das economias do "de cujus" (artigos 15 e 74 da Lei 8.213/91 e IN/INSS/PRES n. 20 de 10 de Outubro de 2007), o que não se verifica no presente caso, uma vez que a o benefício e o retroativo foram instituídos em nome de Francisca Célia do Nascimento Oliveira e, para piorar, o retroativo foi pago e depositado na conta corrente de terceira pessoa (fl. 305/306), ou seja, do denunciado Francisco Paes Dionísio, tudo por meio de fraude ao banco de dados do INSS, a que tinha acesso o denunciado Hallen, uma vez que é/era servidor daquela Autarquia Federal (fl. 304).

Para a deflagração do crime, conforme informações obtidas da Francisca Célia do Nascimento Oliveira, ela havia fornecido cópia de documentos, tais como, certidão de casamento, certidão de óbito e certidão de nascimento dos seus filhos ao denunciado Francisco Damião Rodrigues Bispo, tendo em vista que ofereceu-se para ajudá-la a obter o benefício de pensão por morte, sob o argumento de que conhecia um funcionário do INSS, de apelido "CARA", cujo nome é Virgolino Bezerra Cavalcante, que poderia facilitar as coisas (fl. 306).

Ouvido em sede policial, Francisco Damião Rodrigues Bispo confessou que conhece a Senhora Francisca Célia e que, de fato, recebeu os documentos supramencionados e que os teria entregue a "Cará" e que este havia ficado responsável por receber e dividir o dinheiro da fraude entre os partícipes.

Cará, identificado como sendo o denunciado Virgolino Bezerra Cavalcante, agia como intermediário, cooptando beneficiários em potencial e levando até Hallen de Noronha Ferreira, técnico do INSS que procedia desde a confecção até a inclusão de dados falsos no sistema de informações, formalizando todo o procedimento até que o pagamento fosse realizado.

Além disso, o próprio benefício de pensão por morte (trabalhador rural) concedido à Francisca Célia é irregular, uma vez que o falecido esposo. Senhor Glemilson de Oliveira, não era trabalhador rural.

Quanto ao denunciado Francisco Paes Dionísío, este confessou que, a pedido de uma ex-namorada, forneceu a sua conta corrente para a denunciada MirlaMarreiros de Oliveira e que sacou os RS 12.000,00 (doze mil reais), na Agência da Caixa Econômica Federal e o entregou à Mirla.

2º Fato Referente ao Beneficio de n. 21/149.668.364-9.

Também no dia 23 de agosto de 2010, outro benefício de pensão por morte (rural), cuja instituidora seria a Senhora Lucimara Pereira Barbosa, falecida em 21/05/2007 (fl. 14, apenso II, volume 1), foi adicionado ao sistema do INSS e concedido por Halien de Noronha Ferreira, que, aproveitando-se da sua condição de servidor, inseriu informação falsa no banco de dados do INSS, retroagindo a data do falecimento de Lucimara para 21/04/2003, ou seja, quatro anos antes do evento morte e criando o direito ao pagamento dos retroativos em favor de Eduardo Nogueira Barbosa.

Para tanto, no presente caso, para efetivar a fraude, Hallen de Noronha Ferreira procedeu, até mesmo, a falsificação da certidão de óbito, modificando a data para 3 (três) anos antes do evento (fl. 47, apenso II, volume I e fl. 313, relatório), bem como falsificou uma declaração de exercício de atividade rural (fl. 318), e, inseriu as informações falsas no banco de dados do INSS para criar um benefício de pensão por morte rural, aparentemente legal.

Com essa atuação, Hallen de Noronha Ferreira causou um prejuízo de RS 35.787,00 (trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais) aos cofres públicos.

Para concluir a empreitada criminosa, o referido valor foi sacado pelo denunciado Edmilson Ferreira Nogueira, representante legal de Eduardo Nogueira Barbosa (filho menor de Lucimara), que seria o destinatário dos retroativos da pensão, (fls. 314/315).

O denunciado Edmílson Ferreira Nogueira contou à Polícia, em seu interrogatório, que recebeu os R$ 37.000,00, diretamente no caixa, sem uso de cartão magnético. Que é irmão da ex-estagiária do INSS, a investigada Sônia Maria Ferreira Nogueira e vizinho de "Cará" (Virgolino Bezerra Cavalcante). Confessou que sabia da fraude e que foi tudo combinado com Cará, tanto a falsidade da certidão de óbito de sua esposa quanto a profissão, informações essas que foram alteradas para facilitar o recebimento de atrasados. Além disso, afirmou que, até aquele momento, continuava a receber o benefício de pensão (fls. 51/53).

Sônia Maria Ferreira Nogueira suicidou-se, conforme informações prestadas pelo instituto médico legal à fl. 214 e seguintes.

3° Fato Referente ao Benefício INSS n. 21/146.381.458-2

No mesmo dia 23 de agosto de 2010, mais uma vez, o servidor e o ora denunciado Hallen Noronha, inseriu informações falsos no banco de dados do INSS para criar um benefício de pensão por morte, rural, cujo beneficiário seria o menor Itiel Costa de Lima e como instituidor, Valdeci Custódio de Lima. O representante de Itiel seria a Senhora Isis da Silva Costa.

No presente caso, a participação da denunciada MírlaMarreiros de Oliveira novamente veio à tona, agora na condição de suposta procuradora da Senhora Isis da Silva Costa, ou seja, era Mirla quem faria os recebimentos dos valores indevidamente concedidos por meio da fraude.

Ouvida, a denunciada Mirla confessou toda a empreitada criminosa, desde o modusoperandi, acabando por delatar todos os dema^ partícipes diretos, quais sejam: Hallen de Noronha Ferreira, servidor do IN Sônia Maria Ferreira Nogueira, ex-estagiária do INSS e VirgolinoBezzerra Cavalcante, "Cará' (fls. 320/329), além de afirmar a participação de Eliane Cristina França dos Santos, a qual, apesar das investigações, não restou comprovada.

MirlaMarreiros de Oliveira forneceu documentos importantes que comprovam autoria e materialidade dos crimes, deixando claras as funções de cada um: servidor com autorização para acionar e incluir informações no banco de dados do INSS, ex-estagiária da Autarquia que ficava com a função, junto com Cará, de cooptar potenciais beneficiários e induzi-los a fornecer documentos que pudessem servir de base à novas fraudes, pela alteração de dados no sistema, além de receberem os valores e fazer a divisão da vantagem ilícita auferida.

4° Fato Referente ao benefício n. 21/148.272.231-0

No dia 24 de agosto de 2010, o denunciado Hallen Noronha, novamente, aproveitando-se do seu cargo de técnico do INSS, inseriu informações falsas no banco de dados do INSS tentando criar mais um falso benefício de pensão, agora em favor de Ayane de Fátima dos Santos Oliveira, cujo instituidor seria o falecido Senhor Américo Chaves de Oliveira.

Referido benefício foi inicialmente habilitado por Hallen sob o n. 21/146.927.509-81, mas indeferido,em 22/05/2009, pela servidora Maria Augusto Moreira da Silva, pela não apresentação de documentos.

No entanto, no dia 13/10/2009, Hallen Noronha apresentou e deferiu novo pedido de pensão por morte rural em favor do mesmo titular, com o mesmo representante legal e instituidor. Nesse último caso, a fraude consistiu em omitir a existência da Senhora Maria das Graças Moreira dos Santos, viúva do instituidor Américo Chaves de Oliveira (fl. 334), para favorecer o pagamento, a maior, dos retroativos em favor de Ayane de Fátima dos Santos Oliveira, dependente (filha menor), uma vez que em havendo a declaração da existência da viúva, o benefício seria dividido em partes iguais e, consequentemente, o valor correspondente aos atrasados seria menor, proporcionalmente. Com a fraude, o retroativo foi pago no montante de RS 21.433,00 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e três reais).

Tal valor supera em torno de RS 10.500 (dez mil e quinhentos reais) o que seria devido, a título de pagamento retroativo, conforme se observa nos documentos de fls. 332/333.

A denúncia foi recebida em 29/08/2017 (ID 264435048, pp. 58/59). O processo foi desmembrado em relação aos réus EDMILSON FERREIRA NOGUEIRA e FRANCISCO PAES DIONÍSIO (ID 264435048, p. 191/192). A sentença foi proferida em 27/08/2020 (ID 264435050). O réu HALLEN DE NORONHA FERREIRA foi absolvido, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Em suas razões de apelação, VIRGOLINO BEZERRA CAVALCANTE, alega que não há provas suficientes para condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância e a avaliação favorável da circunstância judicial “consequências do crime”, com a consequente redução da pena que lhe foi imposta (ID 264436538).

Por sua vez, a apelante MIRLA MARREIROS DE OLIVEIRA postula a absolvição com base na atipicidade da conduta, ao argumento de que não foi comprovado o dolo. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a descaracterização do concurso material (art. 69 do CP) em detrimento de crime continuado (art. 71 do CP), a reavaliação da circunstância judicial “consequências do crime”, ante a fundamentação inidônea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) e da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) (ID 264436542).

O apelante FRANCISCO DAMIÃO RODRIGUES BISPO, aduzindo atipicidade da conduta devido à ausência de dolo, requer a absolvição. Além disso, solicita o desbloqueio dos valores apreendidos (ID 264436550).

Contrarrazões apresentadas (ID’s 264436548 e 264436559).

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (ID265737029).

É o relatório.

À Revisora (Art.30, III, do RITRF1).

          
 Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0005269-80.2017.4.01.3000

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR):

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações criminais.

Inicialmente aos réus foram atribuídos a prática de 04 (quatro) crimes de estelionato, contudo o fato relacionado ao benefício previdenciário nº 148.272.231-0 foi imputado apenas ao réu HALLEN DE NORONHA, que foi absolvido.

Logo, em síntese, os Apelantes são acusados de terem praticado 3 (três) crimes de estelionato em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As fraudes teriam sido praticadas através da inserção de informações falsas no sistema do INSS, empregando documentos adulterados ou falsificados sobre datas de óbito, e de utilização de contas bancárias de terceiros e de procuradores que não representavam os verdadeiros beneficiários dos pagamentos retroativos.

Para enquadrar uma conduta específica no tipo penal delineado no artigo 171 do Código Penal, é fundamental a presença dos seguintes elementos objetivos: a utilização de algum tipo de artifício ou meio fraudulento; a indução da vítima ao erro; a obtenção de uma vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo causado a terceiros. É imprescindível que ocorra o duplo resultado, ou seja, a obtenção da vantagem ilícita e o prejuízo a outrem, resultantes da fraude e do erro induzido por esta.

O juízo a quo fundamentou o decreto condenatório (ID 264435050) nos seguintes termos:  

1º Fato Criminoso – Benefício Previdenciário n. 146.381.058-7 – Pensão por Morte – Rural

A materialidade do crime está comprovada no Apenso II, Volume II, no qual consta que a pensão por morte previdenciária, área rural, cujo instituidor foi Glemilson de Oliveira, ensejou pagamento de forma indevida, a título de atrasados, no montante de R$12.043,50 (doze mil, quarenta e três reais e cinquenta centavos), após ter sido lançado no sistema do INSS o dia 27.6.2003 como a data de óbito do referido falecido, sendo que na verdade o seu falecimento ocorreu no dia 27.6.2005.

Quanto à autoria delitiva, em que pese os réus terem negado a participação em Juízo, o conjunto probatório autoriza concluir, com a certeza necessária a uma condenação, que MIRLA MARREIROS DE OLIVEIRA, VIRGOLINO BEZERRA CAVALCANTE e FRANCISCO DAMIÃO RODRIGUES BISPO cometeram o crime de estelionato contra o INSS, causando a essa autarquia federal o prejuízo supramencionado.

Ouvida na Delegacia de Polícia (fls. 3/5), Francisca Célia do Nascimento Oliveira, viúva do instituidor da pensão (Glemilson de Oliveira), afirmou que, no ano de 2008, forneceu cópias da certidão de óbito do marido, de nascimento dos seus três filhos e de casamento para o réu FRANCISCO DAMIÃO, após este oferecer ajuda para ela receber a pensão que teria direito. Segundo ela, FRANCISCO DAMIÃO, conhecia um funcionário do INSS, cujo apelido seria Cará, que facilitaria as coisas. Após a entrega dos documentos, FRANCISCO DAMIÃO a fez assinar um papel em branco, sendo que em janeiro de 2009 encontrou pela última vez com o citado réu, ocasião em que ele teria dito que trataria do assunto da pensão posteriormente com ela.

Relatou, ainda, que após ter descoberto a liberação e saque por terceiros da quantia aproximada de 12 mil reais e após ter comparecido a uma agência do INSS, no dia 7 de abril de 2010, recebeu uma chamada telefônica de FRANCISCO DAMIÃO a ameaçando, na qual ele fazia referência aos valores sacados e que a informava que um tal de Cará seria o responsável pela retirada do dinheiro.

Em Juízo (mídia digital à fl. 732), a testemunha em questão asseverou que os fatos narrados na denúncia aconteceram conforme descritos pelo MPF, reafirmando que entregou seus documentos pessoais para FRANCISCO DAMIÃO, que este a procurou em duas oportunidades para ela assinar um papel em branco e que o assinou.

Francisco Paes Dionísio, que forneceu sua conta bancária para que os atrasados fossem depositados, foi ouvido no inquérito policial às fls. 45/47. Na ocasião afirmou que, a pedido de sua ex-namorada (Sandra, irmã da ex-estagiária do INSS – Sônia Maria Ferreira Nogueira), emprestou sua conta para a ré MIRLA MARREIROS receber um dinheiro e que após o valor de aproximadamente 12 mil reais cair em sua conta ele se dirigiu ao banco, sacou o dinheiro e o entregou imediatamente a MIRLA.

A ré MIRLA MARREIROS DE OLIVEIRA afirmou na delegacia de polícia (fls. 58/61) que foi Sônia quem a apresentou ao Cará, que este pediu a Sônia para que ela a pedisse para ser procuradora de um benefício previdenciário, que sacou valores a mando de Sônia e que esta disse que o entregaria a Cará. Asseverou também que sempre manteve relação de amizade com Cará, que este lhe entregou R$700,00 (setecentos reais) após ela sacar aproximadamente 20 mil reais da sua conta e entregar a ele e que ele falou que esse montante era para a pessoa titular do benefício.

Em juízo (mídia digital à fl. 818), MIRLA afirmou que conhecia VIRGOLINO BEZERRA CAVALCANTE, o Cará, porque ele era concunhado de Sônia. Asseverou também, conhecer Francisco Paes Dionísio mas negou que ele sacou e lhe entregou dinheiro. Confessou ter emprestado sua conta a pedido de Sônia, ter ido ao banco sacar valores para entregá-los a Sônia e ter recebido R$300,00 dela. Aduziu, ainda que tinha uma amizade com Sônia, como se fossem irmãs.

O réu VIRGOLINO BEZERRA CAVALCANTE, as vezes que foi ouvido (na delegacia às fls. 65/67 e em juízo à fl. 818), negou envolvimento com os fatos.

FRANCISCO DAMIÃO BISPO (fls. 70/73) afirmou conhecer Francisca Célia e Cará, confirmou que ela entregou-lhe os documentos, que os repassou a Cará e que este posteriormente teria dito que não tinha conseguido aposentar Francisca Célia em razão da falta de carteira de trabalho do falecido marido. Negou que tivesse pedido à Francisca Célia para assinar documento em branco e se calou quando perguntado sobre o motivo de ter ameaçado Francisca Célia. Em juízo (mídia digital à fl. 818) confirmou que repassou a Cará os documentos de Francisca Célia, tendo negado que ligou para ela ameaçando-a.

Posto isso, o que se pode extrair dos autos é que os 3 (três) réus concorreram para o crime. Não há dúvidas que FRANCISCO DAMIÃO entregou os documentos de Francisca Célia para o réu VIRGOLINO BEZERRA CAVALCANTE e que este, mediante apresentação de documentos fraudados, conseguiu no INSS, possivelmente com a ajuda de Sônia Maria Ferreira Nogueira, com a qual tinha relação de parentesco, a concessão do Benefício Previdenciário n. 146.381.058-7, gerando, indevidamente, valores retroativos no montante de R$12.043,50 (doze mil, quarenta e três reais e cinquenta centavos), que foram depositados na conta de Francisco Paes Dionísio, sacados por ele no dia 7 de abril de 2009 e entregues à ré MIRLA MARREIROS DE OLIVEIRA.

A forma como foi repartido o dinheiro indevidamente retirado do INSS não influi para a configuração do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. Não há necessidade de se demonstrar o quanto cada réu auferiu de vantagem econômica em detrimento do INSS, bastando que esteja provado que houve obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude, para a configuração do crime de estelionato previdenciário.

As negativas de autoria não se sustentam. Francisca Célia foi assertiva em afirmar que entregou seus documentos ao réu FRANCISCO DAMIÃO e que este, inclusive, a ameaçou quando a fraude veio à tona. MIRLA, por sua vez, foi quem recebeu os valores das mãos de Francisco Paes Dionísio, conforme afirmado por ele. A própria ré afirmou que recebeu valores em duas ocasiões, uma vez de Cará e outra de Sônia, não sendo crível que desconhecia todo esquema montado para fraudar o INSS, até porque ela atuou em mais de uma oportunidade, servindo, inclusive, como procuradora de beneficiário da previdência social.

VIRGOLINO BEZERRA CAVALCANTE recebeu de FRANCISCO DAMIÃO os documentos de Francisca Célia para que fossem levados ao INSS. A ré MIRLA disse que conheceu Cará, o réu VIRGOLINO, por intermédio de Sônia, e que após entregar dinheiro para ela escutou da própria que os valores seriam repassados a Cará.

Outro elemento de prova importantíssimo que revela a participação do réu VIRGOLINO nas fraudes perpetradas contra o INSS é o resultado da busca e apreensão autorizada por este Juízo Federal, na qual foram encontrados em seu poder documentos pessoais de várias pessoas, histórico de créditos do INSS, procuração, comunicado de decisão de benefício etc., conforme se depreende às fls. 110/114 dos autos.

O álibi apresentado pelo réu VIRGOLINO – de que esses documentos apreendidos seriam de Edmilson Ferreira Nogueira, também denunciado pelo MPF – não veio acompanhado de elementos mínimos que o corroborasse e não faz o menor sentido que tivesse esses documentos previdenciários em sua posse, caso não atuasse como intermediário de terceiros na obtenção dos benefícios administrados pelo INSS.

Ademais, o réu em questão responde a outras ações penais nesta Seção Judiciária, nas quais é acusado de fraudar o INSS com o mesmo modus operandi: intermediando a concessão de benefícios fraudulentos, cooptando possíveis beneficiários, entregando documentos falsificados ao INSS e realizando a partilha dos valores recebidos, conforme bem observou o MPF em suas alegações finais.

O que a instrução processual demonstrou foi que a ex-estagiária do INSS, Sônia Maria Ferreira Nogueira, era o elo que interligava os demais réus, seja por relação de parentesco, seja por relação de amizade, e que todos concorreram para a consecução das fraudes contra o INSS, pelo que devem ser condenados nas penas do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

2º Fato Criminoso – Benefício Previdenciário n. 149.668.364-9 – Pensão por Morte – Rural

A materialidade do crime está comprovada no Apenso II, Volume I, no qual consta que a pensão por morte previdenciária, área rural, cuja instituidora foi Lucimara Pereira Barbosa, ensejou pagamento de forma indevida, a título de atrasados, no montante de R$35.787,00 (trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais), após ter sido lançado no sistema do INSS o dia 21.4.2003 como a data de óbito da referida falecida, sendo que na verdade o seu falecimento ocorreu no dia 21.5.2007.

Quanto à autoria delitiva, será analisada apenas a participação do réu VIRGOLINO BEZERRA CAVALCANTE nestes fatos, já que o processo foi desmembrado em relação ao denunciado EDMILSON FERREIRA NOGUEIRA.

E aqui, novamente há provas em desfavor do réu VIRGOLINO e elo das fraudes com a ex-estagiária do INSS. Edmilson Ferreira Nogueira, na delegacia de polícia (fls. 51/53), afirmou que é irmão de Sônia Maria Ferreira Nogueira, que é vizinho de colônia de Cará, sendo amigo dele desde o ano de 2007, e que Cará disse a ele que teria direito ao recebimento de um benefício previdenciário em razão da morte de sua esposa: Lucimara Pereira Barbosa. Além disso, asseverou que: a) entregou ao Cará a certidão de óbito e o título eleitoral de sua esposa, ocasião em que Cará disse que ia dar um jeito; b) sacou o valor de 37 mil reais aproximadamente e; c) no momento da retirada dos valores estava acompanhado de Cará.

Em Juízo (mídia digital à fl. 818), o réu HALLEN DE NORONHA FERREIRA, ao ser questionado sobre a concessão desse benefício previdenciário afirmou que atendeu, a pedido de Sônia, o irmão dela – o também denunciado Edmilson Ferreira Nogueira –, da mesma forma que atenderia qualquer outro beneficiário, que colocou o processo dele em exigência e que não tinha como desconfiar que a documentação era adulterada.

Ora, não precisa muito esforço interpretativo para concluir que o réu VIRGOLINO, mais uma vez, teve participação decisiva para que fosse possível ao denunciado Edmilson Ferreira Nogueira sacar os citados valores, de forma indevida, em prejuízo aos cofres públicos.

A certidão de óbito de Lucimara Pereira Barbosa foi entregue à Cará por Edmilson, com a promessa de que ele daria um jeito junto ao INSS para concessão do benefício. O réu HALLEN disse que atendeu Edmilson a pedido de sua irmã, Sônia, ex-estagiária do INSS e concunhada de VIRGOLINO. A Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos do INSS, conforme se extrai da fl. 2 do Apenso II, Volume I, disse que na cópia do processo original concessório do benefício consta certidão de óbito do instituidor com flagrantes indícios de adulteração. No momento do saque indevido Cará estava acompanhando Edmilson.

Tudo isso somado, permite concluir que o réu VIRGOLINO foi um dos responsáveis pelo prejuízo de mais de 35 mil reais suportados pelo INSS, após o pagamento indevido de valores atrasados relacionados ao Benefício Previdenciário n. 149.668.364-9, cuja origem foi a adulteração realizada na certidão de óbito da instituidora, devendo referido réu ser condenado também por este fato.

3º Fato Criminoso – Benefício Previdenciário n. 146.381.458-2 – Pensão por Morte – Rural

A materialidade do crime está comprovada no Apenso II, Volume III, no qual consta que a pensão por morte previdenciária, área rural, cujo instituidor foi Valdeci Custódio de Lima, ensejou pagamento de forma indevida, a título de atrasados, no montante de R$33.128,00 (trinta e três mil, cento e vinte e oito reais), após ter sido lançado no sistema do INSS o dia 5.5.2002 como a data de óbito do referido falecido, sendo que na verdade o seu falecimento ocorreu no dia 21.5.2006.

Quanto à autoria delitiva ela recai sobre os réus MIRLA MARREIROS DE OLIVEIRA e VIRGOLINO BEZERRA CAVALCANTE. Na Delegacia de Polícia (fls. 58/61), MIRLA afirmou que não conhece a outorgante da procuração que consta na fl. 52, do Apenso II, Volume III (Isis da Silva Costa), da qual recebeu poderes da representante do menor Itiel Costa de Lima, para representá-la junto ao INSS, bem como para receber especialmente o benefício do INSS. Na mesma ocasião, MIRLA asseverou que foi Cará quem a informou que a outorgante não poderia andar e que recebeu do benefício previdenciário em questão mais de 33 mil reais.

À fl. 53, do Apenso II, Volume III, consta o cadastramento desta procuração no sistema do INSS, o que vai ao encontro do que o réu HALLEN afirmou perante este Juízo na audiência do dia 19 de setembro de 2019. Naquele ato, referido réu disse que esteve com MIRLA em dois momentos, sendo que um deles foi quando cadastrou a procuração outorgada por Isis da Silva Costa à ré MIRLA.

Não há como acolher a alegação de MIRLA de que não tinha conhecimento das irregularidades, a menos que não soubesse ler. A procuração outorgada por Isis é bem clara quanto aos poderes que lhes foi passado. Depois disso, ainda houve um cadastramento dessa procuração para recebimento dos valores, que foram posteriormente sacados e entregues para Sônia e/ou Cará se encarregarem da distribuição. Se MIRLA tinha Sônia como uma irmã, não seria demais imaginar que ela saberia que Isis não guardava relação de parentesco com Sônia ou que ela seria alguma conhecida, para qual Sônia estaria fazendo um favor.

A participação do réu VIRGOLINO em mais essa fraude é inconteste. No termo de declaração que prestou à Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos do INSS (fls. 5/6, do Apenso II, Volume III), MIRLA afirmou que: a) Sônia a procurou para ser procuradora de Isis na obtenção de benefício previdenciário; b) Cará agilizaria a procuração e posteriormente a concessão do benefício; c) após a concessão, foi instruída por Cará a comparecer a uma agência do INSS e cadastrar a procuração junto ao órgão; d) recebeu telefonema de Sônia para sacar os valores depositados e; e) nos demais meses os valores continuaram sendo sacados por ela que repassava o montante integral para Cará, sendo que foi orientada por ele a nunca efetuar transferência bancária, pois a conta seria facilmente descoberta.

A negativa de autoria do réu VIRGOLINO não se sustenta. A prova documental extraída do processo administrativo disciplinar do réu HALLEN foi judicializada quando juntada aos autos no CD de fl. 836. Dela extraio das fls. 206/210 que a ré MIRLA, no dia 23 de agosto de 2013, afirmou que: i) Cará, a mando da Sônia, a procurou e pediu documentos para providenciar a procuração em questão; ii) de posse da procuração entregue por Cará, a levou ao INSS para ser cadastrada como procuradora de Isis da Silva Costa e receber o benefício; iii) recebeu a quantia de R$33.128,00, dos quais Sônia lhe deu um valor aproximado de R$700,00; iv) no que tange ao benefício em questão o recebeu por um ou dois meses e entregou o valor integral a Cará e; v) Cará era quem providenciava toda a documentação para requerer os benefícios.

Não há como acolher também a tese de ausência de dolo da ré MIRLA. Ela emprestou seus dados bancários mais de uma vez, recebeu procuração outorgando poderes para movimentar benefício previdenciário, foi à agência do INSS cadastrá-la, sacou os valores e entregou para Sônia e/ou Cará repartirem, ficando em algumas oportunidades com parte deles. Esses elementos e o comportamento adotado pela ré durante a execução das fraudes permitem concluir que ela tinha ciência de que os valores estavam sendo desviados do INSS e repartidos pelos outros integrantes do esquema criminoso, sendo sua participação relevantíssima para a consecução das fraudes.

Nesse passo, também deve ser afastada a alegação de participação de menor importância. É óbvio que o fornecimento da conta bancária de MIRLA foi imprescindível para a execução dos crimes, bem como o cadastramento da procuração a si outorgada. Como Sônia era estagiária do INSS seria muito fácil descobrir as fraudes caso ela cadastrasse seus dados ou de alguém que o réu HALLEN pudesse conhecer, sendo mais prudente cadastrar alguém desconhecido para o servidor do INSS, mas de confiança de Sônia e de Cará, ante o risco de que, uma vez depositados os valores na conta, essa pessoa não os repassasse para os demais responsáveis pelas fraudes.

A aplicação do estelionato privilegiado no presente caso também é impossível. Com efeito, prejuízo de pequeno valor tem sido interpretado como o dano igual ou inferior a um saláriomínimo vigente à época do fato, valor que nem de longe se aproxima dos prejuízos causados pelos réus ao INSS.

Do concurso de crimes

Há concurso material entre os crimes praticados pelos réus, uma vez que constituem delitos autônomos entre si. Com efeito, as datas dos requerimentos administrativos de cada benefício previdenciário (n. 146.381.058-7 – DER em 10.3.2009, n. 146.381.458-2 – DER em 19.5.2009 e n. 149.668.364-9 – DER em 5.3.2010) comprovam que entre um crime parcelar e outro transcorreram mais de 30 (trinta) dias, o que atende ao critério objetivo traçado pela jurisprudência pátria. Além disso, os crimes foram realizados mediante ações distintas, possuindo elementos volitivos próprios e nenhum deles é pressuposto dos demais, razão pela qual deve ser aplicada a regra do artigo 69 do Código Penal para a definição da pena total.

APELAÇÃO DE VIRGOLINO BEZERRA CAVALCANTE (Cará)

O apelante VIRGOLINO BEZERRA CAVALCANTE alega que não há provas suficientes para condenação, notadamente relativas à autoria e ao elemento subjetivo do tipo, razão pela qual pleiteia a absolvição. Subsidiariamente, requer a avaliação favorável da circunstância judicial “consequências do crime” e o reconhecimento da participação de menor importância, com a consequente redução da pena que lhe foi imposta (ID 264436538).

Em relação ao benefício n. 146.381.058-7, o correu FRANCISCO DAMIÃO RODRIGUES BISPO afirmou na fase investigativa que entregou a certidão de óbito de GLEMILSON DE OLIVEIRA (cônjuge de FRANCISCA CÉLIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA) para VIRGOLINO, para o fim de intermediar a concessão de pensão por morte, e que o documento foi devolvido após algum tempo (ID 264435045, p. 95/98). As informações foram ratificadas em juízo, vide mídia com gravação (ID 264436519).

A acusação de que o apelante VIRGOLINO teria adulterado a data na certidão de óbito de GLEMILSON DE OLIVEIRA, falecido supostamente em 27/05/2005, fazendo constar a data 27/06/2003 no sistema do INSS para receber os valores retroativos a mais, não encontra respaldo em qualquer prova nos autos. Ademais, a testemunha FRANCISCA CÉLIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA confirmou em audiência de instrução e julgamento que seu cônjuge faleceu em 27/06/2003 (ID 264435062).

Embora a corré MIRLA MARREIROS DE OLIVEIRA tenha declarado em seu interrogatório policial (ID 264435045, p. 83/86) que, em síntese, a pedido de sua amiga SÔNIA MARIA FERREIRA NOGUEIRA, recebia valores oriundos de benefícios previdenciários e os repassava à “CARÁ” (alcunha de VIRGOLINO), não confirmou a versão delitiva em juízo, conforme se extrai da gravação audiovisual (ID 264436520).

As provas testemunhais produzidas na fase investigativa, referentes à fraude perpetrada na concessão do benefício previdenciário n. 146.381.058-7, não foram corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, de modo que não são hábeis a fundamentar a condenação do apelante VIRGOLINO.

No que concerne o benefício previdenciário n. 149.668.364-9, EDMILSON FERREIRA NOGUEIRA narrou durante as investigações que foi instruído por VIRGOLINO sobre seu direito à pensão por morte e que lhe entregou a certidão de óbito e o título de eleitor de sua esposa, LUCIMARA PEREIRA BARBOSA, tendo posteriormente recebido dele uma pasta contendo vários documentos. Com a concessão do benefício, sacou as parcelas retroativas acompanhado por “CARÁ” (ID 264435045, p. 76/78).

Do processo administrativo (ID 264435054), contata-se que as irregularidades encontradas cingem-se na qualidade de segurada da instituidora do benefício, bem como na data de seu óbito.

Do interrogatório de EDMILSON, prestado exclusivamente na fase inquisitiva (ID 264435045, p. 76/78), não é possível concluir, de forma inconteste, que VIRGOLINO adulterou os documentos que instruíram o processo administrativo e que recebeu valores oriundos do benefício previdenciário, sobretudo por não haver nos autos qualquer outro elemento probatório, produzido em juízo, capaz de confirmar a autoria delitiva.

Sobre as irregularidades no benefício n. 146.381.458-2, o Inquérito Policial n. 151/2010, em seu apenso II, volume III (ID 264435056), indica que MIRLA MARREIROS DE OLIVEIRA, a pedido de sua amiga SÔNIA MARIA FERREIRA NOGUEIRA e sob as instruções de “CARÁ”, assinou uma procuração falsa que lhe outorgava poder para sacar a pensão da beneficiária Isis da Silva Costa, habilitou-se como legítima representante no INSS, recebeu os valores retroativos e dos meses consecutivos, repassou-os à HALLEN e “CARÁ” e ganhou deles uma quantia como contraprestação.

No entanto, em seu interrogatório judicial (ID 264436520), MIRLA MARREIROS DE OLIVEIRA relatou que, apesar de VIRGOLINO estar presente, foi sua amiga SÔNIA MARIA FERREIRA NOGUEIRA quem lhe fez a proposta e que aceitou por confiar muito nela. Afirmou que, após sacar o dinheiro, repassou parte ao servidor HALLEN e o restante à SÔNIA MARIA, conforme o combinado. Contou, ainda, que depois sua amiga lhe deu R$ 300,00 (trezentos reais) para comprar qualquer coisa. Questionada sobre a divisão de valores com o “CARÁ”, informou que não se lembra e que prefere ficar calada.

O resultado da busca e apreensão realizada na residência de VIRGOLINO, vide Auto de Apreensão (ID 264435045), apenas indica a sua função de intermediário na obtenção de benefícios previdenciários, não comprova a utilização de algum tipo de artifício ou meio fraudulento aptos a induzirem a vítima ao erro, tampouco a obtenção de uma vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo causado a terceiros. Logo, não serve de elemento de prova para fundamentar a condenação do acusado.

Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório, que se baseia exclusivamente nas declarações colhidas na fase investigativa, e da ausência de outras evidências para sustentar a condenação do Apelante, é imperativa absolvição de VIRGOLINO BEZERRA CAVALCANTE, em conformidade com o princípio do "in dubio pro reo".

APELAÇÃO DE FRANCISCO DAMIAO RODRIGUES BISPO

O apelante FRANCISCO DAMIÃO RODRIGUES BISPO, aduzindo atipicidade da conduta devido à ausência de dolo, requer a absolvição. Além disso, solicita o desbloqueio dos valores apreendidos (ID 264436550).

A acusação imputa a FRANCISCO DAMIÃO a prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, por ter recolhido os documentos de Francisca Célia do Nascimento Oliveira e os entregado ao corréu VIRGOLINO (vulgo Cará), para que esse adulterasse a data na certidão de óbito de GLEMILSON DE OLIVEIRA (cônjuge de Francisca), fazendo constar data anterior no sistema do INSS para recebessem valores retroativos a mais do benefício n. 146.381.058-7.

Em seus interrogatórios, vide termo (ID 264435045, p. 95/98) e gravação (ID 264436519), FRANCISCO DAMIÃO relatou que Francisca Célia insistiu para que ele a auxiliasse a conseguir a pensão por morte e que, por isso, recebeu os documentos, tendo os repassado para VIRGOLINO, pois era conhecido por intermediar a concessão de benefícios previdenciários. Narrou que, após um tempo, recebeu os documentos de volta e foi informado de que não havia dado certo.

As provas coligidas ao feito não comprovam que FRANCISCO DAMIÃO, ao repassar os documentos à VIRGOLINO, agiu com a intenção de contribuir com qualquer prática fraudulenta.

Ademais, considerando que inexiste prova de que VIRGOLINO adulterou a data na certidão de óbito de GLEMILSON DE OLIVEIRA, não se pode reconhecer o dolo na conduta de FRANCISCO DAMIÃO.

No âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas sobre a autoria não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório.

O conjunto probatório apresentado pela acusação deve ter amparo em provas incontestáveis, o que não ocorreu na presente demanda. Restando dúvidas sobre a autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.

Ante a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, § 3º, do CP, a reforma da sentença, para absolver o apelante FRANCISCO DAMIAO RODRIGUES BISPO, é medida certa.

Conforme requerido pelo Apelante, defiro o desbloqueio dos valores aprendidos.

APELAÇÃO DE MIRLA MARREIROS DE OLIVEIRA

A apelante MIRLA MARREIROS DE OLIVEIRA postula a absolvição com base na atipicidade da conduta, ao argumento de que não foi comprovado o dolo. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a descaracterização do concurso material (art. 69 do CP) em detrimento de crime continuado (art. 71 do CP), a reavaliação da circunstância judicial “consequências do crime”, ante a fundamentação inidônea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) e da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) (ID 264436542).

A acusação atribuiu à MIRLA a conduta tipificada no art. 171, §3°, do Código Penal, em razão de, em conluio com os corréus, ter obtido para si vantagem indevida, consistente na percepção dos benefícios previdenciários n. 146.381.058-7 e 146.381.458-2, após induzir em erro a Autarquia Previdenciária, mediante apresentação de documentos falsos, causando prejuízo aos cofres públicos.

Quanto ao benefício n. 146.381.058-7, de acordo com a denúncia, a conduta delitiva de MIRLA consistiu em receber os valores, por intermédio de FRANSCICO PAES DIONÍSIO, e repassá-los à VIRGOLINO, recebendo, posteriormente, uma contraprestação.

Na fase inquisitiva, FRANSCICO PAES DIONÍSIO declarou que, a pedido de sua ex-namorada (irmã de SÔNIA), emprestou 2 (duas) vezes a sua conta bancária à MIRLA, para que recebesse valores, tendo em uma das vezes sacado e entregado em mãos o valor integral (ID 264435045, p. 70/72).

A Apelante negou os fatos em seu interrogatório judicial (ID 264436520).

Não há nos autos outros elementos que demonstrem que MIRLA recebeu os valores da pensão por morte n. 146.381.058-7 e que os repassou ao corréu VIRGOLINO.

A fragilidade das provas relativas ao efetivo recebimento de vantagem ilícita por MIRLA, referente ao benefício n. 146.381.058-7, impede o reconhecimento da materialidade e autoria do crime de estelionato em detrimento do INSS.

Em relação à fraude perpetrada no benefício n. 146.381.458-2, MIRLA, em síntese, admitiu em juízo que, a pedido de sua amiga SÔNIA, se habilitou como procuradora de Isis da Silva Costa, sacou o valor da pensão por morte, repassou parte ao servidor HALLEN e o restante à SÔNIA, conforme o combinado. Contou que depois sua amiga lhe deu R$ 300,00 (trezentos reais) para comprar qualquer coisa. Afirmou, ainda, que somente aceitou a proposta porque confiava muito em sua amiga, que agiu apenas para ajudá-la e que em outra situação já havia emprestado sua conta bancária para que SÔNIA recebesse dinheiro. (ID 264436520).

Restou evidenciado que MIRLA não agiu com a intenção de obter vantagem ilícita da Autarquia Previdenciária, para si ou outrem, mediante fraude ou indução a erro, pois, por acreditar na boa-fé de sua amiga SÔNIA, achava que estava lhe fazendo mais um favor.

Ante a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, § 3º, do CP, a absolvição de MIRLA MARREIROS DE OLIVEIRA é medida que se impõe.

Nesse sentido, é o entendimento desse Tribunal:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS À BENEFICIÁRIA FALECIDA. PERCEPÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. APELO PROVIDO. 1. Incorre no crime de estelionato majorado o agente que utiliza qualquer meio fraudulento com o intuito de induzir ou manter a vítima em erro a fim de obter vantagem patrimonial ilícita para si ou para outrem. 2. A ausência de comprovação do dolo, elemento subjetivo indispensável para caracterização do delito de estelionato, é causa de absolvição do agente. 3. Apelação provida.

(TRF-1 - ACR: 00057047120164013814, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/09/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/09/2021 PAG PJe 23/09/2021 PAG)(destaquei)

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AS APELAÇÕES DAS DEFESAS, para absolver VIRGOLINO BEZERRA CAVALCANTE, FRANCISCO DAMIAO RODRIGUES BISPO e MIRLA MARREIROS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.

É o voto.

          Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Relator

 

Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO

Processo Judicial Eletrônico

V O T O - R E V I S O R

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA):

Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. 

 Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Virgolino Bezerra Cavalcante, Mirla Marreiros de Oliveira e Francisco Damião Rodrigues Bispo contra sentença que os condenou  pela prática do crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP), consubstanciados na inserção de informações falsas no sistema do INSS.

Adoto os fundamentos consignados no voto do eminente relator para reformar a sentença e absolver os réus. 

Os apelantes  são acusados de terem praticado 3 (três) crimes de estelionato em face do  INSS, praticados por meio de documentos adulterados ou falsificados sobre datas de óbito, e de utilização de contas bancárias de terceiros e de procuradores que não representavam os verdadeiros beneficiários dos pagamentos retroativos.

Ocorre que, como bem consignado no voto relator, em relação ao réu Virgolino Bezerra Cavalcante, o conjunto probatório é frágil e se baseia exclusivamente na fase investigativa, não havendo evidências para sustentar a sua condenação, razão pela qual incide o princípio "in dubio pro reo".

Quanto aos réus Francisco Damião Rodrigues BispoMirla Marreiros de Oliveira, não houve comprovação da conduta dolosa dos réus de obter benefício previdenciário ilicitamente, em prejuízo do INSS, devendo igualmente ser absolvidos. 

Com efeito, as provas produzidas  na instrução processual não dão margem a um juízo condenatório, que deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus probatório incumbe a quem alega (art. 156  do CPP).

Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou provimento às apelações para absolver os réus Virgolino Bezerra Cavalcante, Mirla Marreiros de Oliveira e Francisco Damião Rodrigues Bispo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 

É o voto.

Desembargadora FederalDaniele Maranhão

Revisora


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 0005269-80.2017.4.01.3000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0005269-80.2017.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: FRANCISCO DAMIAO RODRIGUES BISPO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HAROLDO CAMPELO - AC735-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)


E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DAS DEFESAS. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DE DOLO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.

1. As condutas de adulterar a data nas certidões de óbito dos instituidores de pensão por morte, fazendo constar data anterior no sistema do INSS com o objetivo de receber valores retroativos a mais, e de receber valores oriundos de benefícios previdenciários não foram comprovadas.

2. As provas testemunhais produzidas na fase investigativa, quando não são corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, não são hábeis a fundamentar a condenação.

3. Aplicação do princípio do "in dubio pro reo".

4. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, § 3º, do CP.

5. Recursos de apelação das defesas que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Turma  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Relator

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