
POLO ATIVO: CLAUDIO RESENDE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAZARO WALTER GONDIM DE FARIA NETO - TO6715-A, HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211-A e POLLYANNA PRADO MACEDO SOARES - MA9055-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)
RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA
Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal (cf. id. 96445151) interposto pela defesa de CLÁUDIO REZENDE DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Araguaína/TO que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, do Código Penal (Estelionato Majorado).
A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em i) prestação de serviços comunitários e ii) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, destinados a alguma entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução Penal.
Narra a inicial acusatória, em síntese, que CLÁUDIO REZENDE DOS SANTOS, ora apelante, no período de 01/08/2009 a 31/07/2015, obteve para si vantagem que sabia ser indevida, consistente na percepção de parcelas de benefício assistencial – NB 535.487.244-4, cujo titular era seu filho ANTÔNIO RICARDO LOPES DOS SANTOS, falecido aos 12/07/2009, em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (cf. id. 96445137, fls. 4).
Consta, ainda, da denúncia que, da conduta perpetrada, adveio à época um prejuízo à Autarquia Previdenciária no valor de R$ 45.244,00 (quarenta e cinco mil e duzentos e quarenta e quatro reais). Perante os registros do INSS o denunciado constava como responsável pela administração do referido benefício, sendo que, mesmo diante de tal incumbência, não levou ao conhecimento da Autarquia a informação acerca do óbito do seu filho.
A denúncia fora recebida em 09/01/2018 (cf. id. 96445137, fls. 73).
Instruído o feito, sobreveio sentença condenatória publicada em 1/07/2020 (cf. id. 96445145, fls. 12).
Nas razões recursais, a defesa sustenta a necessidade de reforma da sentença condenatória, pugnando pela absolvição do recorrente sob o argumento de i) ausência de dolo nas condutas perpetradas; ii) erro quanto a interpretação da lei, ressaltando que não sabia estar diante de fato ilícito – erro de proibição; Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito do art. 171, §1º, aduzindo ser baixo o valor do prejuízo advindo da conduta ilícita (cf. id. 96445151, fls. 1/5).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal, sucintamente, pugna pelo não provimento da apelação interposta (cf. id. 96445154).
Nesta instância, mediante Parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso interposto (cf. id. 104068557, fls. 4).
É o relatório.
Ao Revisor, nos termos do art. 30, III, do RITRF1.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
VOTO REVISÃO
Nada a acrescentar ao Relatório.
2. Adoto os fundamentos expostos pela em. Relatora, para o fim de afirmar terem sido demonstradas a materialidade e a autoria do delito de estelionato imputado a CLÁUDIO REZENDE DOS SANTOS.
3. Divirjo de S. Exa., contudo, no ponto em que ratifica a dosimetria da pena levada a efeito pelo Juízo a quo.
Ao fixar a pena base do ora Apelante, o Juiz Singular valorou negativamente os vetores "culpabilidade" e "circunstâncias do crime".
Atribuiu "... maior censurabilidade ao comportamento individual do agente, uma vez que a conduta criminosa de fraudar benefício previdenciário, omitindo-se o óbito do beneficiário, para prolongar o período de recebimento indevido das parcelas, por um largo período de 06 (seis) anos, é socialmente reprovável, demonstrando-se que a reprovabilidade comportamental do agente foi além daquilo que já seria abrangido por este tipo de delito, em especial por se tratar de detentor de mandato eletivo à época dos fatos" (ID 96445145, p. 07).
Sopesou as circunstâncias do crime em desfavor do acusado, "... na medida em que compareceu à agência do Banco da Amazônia S.A., no Município de Tocantinópolis, para renovar a senha do cartão do benefício assistencial e fazer prova de vida de seu filho, mesmo que já falecido há muito tempo, em 12/07/2009, em duas oportunidades, nos anos de 2013 e 2014" (ID 96445145, p. 07).
Os elementos apontados - ardil utilizado para perceber benefício previdenciário indevido e modus operandi para alcançar seu objetivo - são ínsitos ao tipo penal, sendo descabida a sua utilização para o aumento da pena base.
Em assim sendo, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (CP art. 656, III, "d"), a qual não repercutirá, em razão da estipulação da pena-base no mínimo legal (argumento da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça).
Presente a causa especial de aumento de pena referida no art. 171, § 3º, da Lei Penal Material - crime cometido em detrimento de entidade de direito público -, aumento a pena-base em 1/3, fixando a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Reconhecida a continuidade delitiva - cometimento da fraude entre 01/08/2009 e 31/07/2015 (setenta e três vezes) -, majoro a pena obtida na operação anterior em 2/3, fixando a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES e 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (CP art. 33, § 2º, "c").
O valor do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Mantenho, quanto ao mais, a r. sentença recorrida.
4. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CLÁUDIO REZENDE DOS SANTOS.
É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Desembargador Federal Revisor
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
V O T O
A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora):
O recurso é tempestivo, a sentença vergastada é recorrível por apelação (art. 593, I, do CPP). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Não suscitadas preliminares ou inexistentes questões prejudiciais/nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, o Ministério Público Federal denunciou CLÁUDIO REZENDE DOS SANTOS pela suposta prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa sustenta a necessidade de reforma da sentença condenatória, pugnando pela absolvição do recorrente sob o argumento de i) ausência de dolo nas condutas perpetradas; ii) erro quanto à interpretação da lei, ressaltando que o acusado não sabia estar diante de fato ilícito – erro de proibição; Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito do art. 171, §1º, aduzindo ser baixo o valor do prejuízo advindo da conduta ilícita.
Como se observa, tais argumentações já foram amplamente debatidas durante toda a instrução processual. O Juízo a quo fundamentou a presença da materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo do tipo, todos devidamente comprovados.
Materialidade e autoria não foram objetos do recurso interposto.
O delito de ESTELIONATO está previsto no art. 171 do Código Penal, e contém, no parágrafo terceiro, causa de aumento de pena, nos termos a seguir:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
[...]
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da leitura do tipo, vê-se, pois, que o objetivo primordial do legislador foi tutelar a inviolabilidade patrimonial. Quando praticado contra entidade de direito público, tem a pena majorada, em razão do comportamento do agente atingir, ainda que de modo reflexo, um número indeterminado de pessoas.
A razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade. Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a tais entidades, atinge, reflexamente, a sociedade, tornando imperiosa a devida repressão.
Para a subsunção de determinada conduta ao tipo penal sob análise, necessário se faz a presença dos seguintes elementos objetivos: emprego de algum artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; induzimento em erro do sujeito passivo; e a obtenção de vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo alheio.
Dito isto, em análise acurada das provas carreadas aos autos, passa-se ao cotejo entre a conduta do réu e a figura típica em questão.
Narra a inicial acusatória, em resumo, que CLÁUDIO REZENDE DOS SANTOS, ora apelante, no período de 01/08/2009 a 31/07/2015, obteve para si vantagem que sabia ser indevida, consistente na percepção de parcelas de benefício assistencial - NB 535.487.244-4, cujo titular era seu filho ANTÔNIO RICARDO LOPES DOS SANTOS, falecido aos 12/07/2009, em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (cf. id. 96445137, fls. 4).
Consta, ainda, da denúncia que, da conduta perpetrada, adveio à época um prejuízo à Autarquia Previdenciária no valor de R$ 45.244,00 (quarenta e cinco mil e duzentos e quarenta e quatro reais). Perante os registros do INSS o denunciado constava como responsável pela administração do referido benefício, sendo que, mesmo diante de tal incumbência, não levou ao conhecimento da Autarquia a informação acerca do óbito do seu filho.
A defesa sustenta a ausência de dolo e ocorrência de erro de proibição, argumentando que
“o apelante jamais teve a vontade de obter vantagem indevida e de praticar conscientemente o delito pelo qual foi condenado (...) além disso, o apelante incorreu em erro de interpretação da lei, no que diz respeito ao direito sucessório, pois acreditou que por ser o pai, o benefício lhe seria transmitido mesmo que por tempo determinando (...)" (cf. id. 96445151, fls. 3)
O dolo, nesse caso, verifica-se na consciência e na vontade de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. O elemento subjetivo especial do tipo pode ser observado na expressão “para si ou para outrem”.
Conforme restou consignado pelo Magistrado sentenciante:
“Não procede a alegação no sentido da inexistência de dolo na medida em que não restou acostado aos autos qualquer documento apto a comprovar que o valor percebido indevidamente teria sido aplicado no tratamento de saúde de seu filho.
Da mesma forma, não merece acolhimento a tese da defesa no sentido de que o réu não possuiria consciência acerca da ilicitude do fato, como causa excludente e culpabilidade na espécie.
O acusado CLÁUDIO REZENDE DOS SANTOS afirmou em seu interrogatório na via extrajudicial e judicial que desconhecia o caráter ilícito de sua conduta, em dar prosseguimento aos saques do benefício previdenciário em nome de seu filho, ANTÔNIO RICARDO LOPES DOS SANTOS, em que pese o seu falecimento, em 12/07/2009.
O contexto fático-probatório, contudo, demonstra que o acusado sabia ou tinha a possibilidade de saber que estava incorrendo em conduta ilícita. Isso porque, conforme assentou o MPF, o réu ocupava o cargo de vereador, sabe ler e escrever, além de possuir grau de instrução de nível intermediário, o que indica que possuía o mínimo de condições sociais e intelectuais para saber que tal conduta seria reprovável. (cf. id. 96445145, fls. 4)
De fato e corroborando os termos da sentença, mediante procedimento administrativo realizado pelo INSS constata-se a realização de 73 (setenta e três) saques entre os períodos de julho/2009 a julho/2015 (cf. id. 96445137, fls. 22/31), período cuja longa duração não se coaduna com os argumentos trazidos em sede de apelação.
Quanto à tese de que a conduta do réu estaria imbuída pelo erro de proibição, necessário que a instrução carreasse elementos mínimos que indicassem não ter o agente alguma noção ou conhecimento acerca da ilicitude de seus atos, no entanto, por suas próprias declarações prestadas ao Magistrado, o sentenciado relata que “exercia a função de vereador” (cf. id. 96445140, trecho 03min08seg), do que se depreende indícios de que o apelante tinha consciência da antijuridicidade de sua conduta.
Tal ilação pode ser extraída, também, do seu depoimento prestado à autoridade policial, quando informa “que sabia que não poderia receber os valores do benefício após o óbito [do filho]”. (cf. id. 96445137, fls. 61).
Ademais, verifica-se o erro de proibição quando o agente possui a crença de que sua conduta, vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita. Entretanto, não resta configurado o erro de proibição, como no caso dos autos, quando o cotejo probatório evidencia que a parte ré era pessoa plenamente capaz de entender a ilicitude dos seus atos.
Assim, para afastar o erro de proibição alegado, basta a consciência profana da ilicitude. Nesse passo, o cidadão comum talvez não possa conhecer todos os conceitos jurídicos empregados pelo legislador, contudo, mediante a valoração paralela na esfera do leigo pode esse cidadão identificar significados subjacentes aos conceitos jurídicos, porque integrantes da cultura comum que orienta as decisões da vida diária.
Assim já se manifestou esta Corte Regional:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA GENITORA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DO FAVOR REI E IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. VANTAGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA. AJUSTE.
1. O crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ficou configurado. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo 3º, quando o crime é cometido contra entidade de direito público. 2. No estelionato é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo 3º quando o crime é cometido contra entidade de direito público. 3. Para que fique configurado o erro de proibição sobre a ilicitude do fato é necessário que seja demonstrado que o acusado não tinha, de forma alguma, conhecimento ou noção de sua conduta ilícita, proibida pelo Direito Penal. Erra-se quanto ao caráter proibido da conduta ao se acreditar, fundamentadamente, lícita uma ação ilícita. O agente carece do conhecimento potencial da proibição que recai sobre um fato típico e ilícito. Não configurado o erro de proibição no presente caso, não há que se falar em causa de exclusão da culpabilidade.
4. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade quando o acusado não comprova nos autos que não poderia agir de modo diferente. O ônus de provar inexigibilidade de conduta diversa é da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito, in casu.
5. Não cabe, na espécie, a aplicação dos princípios do favor rei e in dubio pro reo. Dolo específico caracterizado pela intenção de obter vantagem ilícita. Materialidade e autoria do delito de estelionato comprovadas pelos documentos acostados aos autos.
6. Aplicada na sentença a hipótese do §1º do art. 171 do Código Penal. Redução da pena de multa.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
(ACR 0002560-34.2011.4.01.3307 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017)
Nesse contexto, não há que se falar em ausência de dolo ou em erro de proibição no caso em particular. Ademais, forçoso reconhecer, nos termos já amplamente debatidos da sentença proferida, que a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, bem assim o elemento subjetivo em sua conduta, são inequívocos e encontram-se amparados nos documentos que instruem o Inquérito Policial 0091/2017-4-DPF/TO.
Avançando, não cabe falar em desclassificação da conduta para o artigo 171, § 1º, CP, tendo em vista que, da prática delituosa, adveio um prejuízo, à época, de R$ 45.244,00 (quarenta e cinco mil e duzentos e quarenta e quatro reais). Neste ponto, assiste razão ao Órgão Ministerial quando aduz, em sede de contrarrazões, que:
“não merece acolhimento o pedido de incidência da causa de diminuição do art. 171, §1º, do CP. Primeiro porque o crime foi praticado contra autarquia previdenciária [que] atenta não apenas contra o ente da administração pública indireta, mas contra a moralidade administrativa, prejudicando todos os segurados da previdência social, além das contas públicas. Segundo, porque no caso, o valor do dano causado à vítima (INSS) certamente não é diminuto." (cf. id. 96445154, fls. 5)
Com isso, demonstrada a subsunção da conduta do réu aos exatos termos do art. 171, §3º, do Código Penal, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA
Relatora
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico