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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. 171, § 3º, DO CP. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:30

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA MANTIDA. I Crime de estelionato previdenciário suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 171, § 3º, do CP. II - No que se refere à dosimetria, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada. III Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, QUARTA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) - 0020335-73.2017.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0020335-73.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 0020335-73.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO CRIPPA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEVI VAZ SANTOS - BA50040-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)

RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0020335-73.2017.4.01.3300

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (Relator): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Antônio Augusto Crippa, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal.

A denúncia foi assim sumariada na sentença, verbis:

Narra a denúncia que o denunciado foi beneficiário de estelionato previdenciário descoberto no âmbito da “Operação Nevasca”, que desarticulou organização criminosa cujo modus operandi consistia em enviar, para inserção extemporânea de vínculos empregatícios junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, declarações falsas (GFIPs) mediante utilização de certificados digitais de empresas de fachada e/ou inativas, bem como em inserir anotações falsas referentes aos vínculos inexistentes nas CTPS dos requerentes, a fim de subsidiar a concessão de benefícios indevidos pelo INSS.

Afirma que, em 2006, o réu “contratou” os serviços ilícitos de Jurandir Bispo Costa – um dos líderes da organização criminosa que visava à concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, mediante pagamento dos respectivos beneficiários – e requereu perante o INSS, em 11/03/2009, aposentadoria por tempo de contribuição mediante informações falsas referentes a vínculos empregatícios lançados extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) por meio de inautênticas Guias de Recolhimento GFIPs, bem como apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotação dos vínculos inexistentes e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho falso, tendo recebido indevidamente o benefício entre 24/07/2009 e fevereiro/2012, o que totalizou dano aos cofres da Previdência no valor de R$ 68.269,87, em 16/04/2012 (fls. 82/83 do Apenso I).

Aduz que os vínculos de trabalho falsos referiram-se às empresas Dibel Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda. (04/10/82 a 05/02/84); Copercos Comercial de Perfumes e Cosméticos Ltda. (01/08/87 a 31/12/2001); Personal Distribuidora Ltda. (16/08/2002 a 28/08/2007); e Nascirel Emp. de Serv. Ltda. (02/09/2007 a 31/12/2008) — conforme fls. 03/05 do Apenso I —, com GFIPs transmitidas em 11/10/2006, 22/09/2007 e 07/02/2009, e aumentaram em mais de 11 (onze) anos o tempo de contribuição do denunciado (fls. 68, 70, 72 e 75 do Apenso I).

Afirma o MPF que o denunciado admitiu, em depoimento prestado no inquérito policial, ter contratado, para a obtenção do benefício previdenciário — mediante pagamento da quantia de R$ 12.000,00 —, os serviços de Jurandir Bispo Costa, integrante de grupo criminoso especializado na obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos e denunciado na ação penal 9012-47.2012.4.01.3300, deflagrada em razão das investigações realizadas na Operação ‘Nevasca’.

Por fim, requer o Parquet a fixação de valor mínimo para reparação do dano material causado pela infração (art. 387, IV, CPP). (fls. 214/215 do ID 173432722).

Recebimento da denúncia em 31/05/2017 (fl. 126 do ID 173432722).

O MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, Fabio Moreira Ramiro, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Antônio Augusto Crippa pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 214/219 do ID 173432722).

Apela Antônio Augusto Crippa sustentando, como preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva devido ao transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. No mérito, argumenta a inexistência de dolo na conduta delitiva imputada, afirmando ter agido de boa-fé ao fornecer documentos ao despachante Jurandir para facilitar os trâmites necessários à concessão do benefício (ID 173432732).

Contrarrazões no ID 173432737.

Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo (ID 179369552).

É o relatório.

Ao eminente Revisor.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado


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Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0020335-73.2017.4.01.3300

V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (Relator): Busca Antônio Augusto Crippa a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do CP.

Primeiramente, cabe a ressalva de que, ainda que se utilize neste voto de trechos da sentença ou do parecer ministerial para fundamentar sua conclusão, o Supremo Tribunal Federal entende que a técnica da motivação per relationem não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF. Confira-se, verbis

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. (...) 

3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 130542 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016)

Saliento, ainda, que eventual reexame de caderno probatório já analisado pelo Juízo a quo somente deve ser feito pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que as provas estão dissociadas das evidências constantes dos autos. 

Passemos ao exame do caso concreto.

De início analiso a preliminar de prescrição.

Os eventos descritos na acusação remontam a fevereiro de 2012, com a última percepção do benefício previdenciário ilícito. A denúncia foi recebida em 31/05/2017, e a sentença condenatória foi proferida em 03/04/2020. Como não houve recurso do Órgão Acusatório, a análise prescricional considera a pena em concreto fixada na sentença, que é de 02 anos de reclusão. Segundo o art. 109, V, do CP, a prescrição ocorrerá em 04 anos, prazo que não foi atingido entre os eventos interruptivos mencionados, sendo o termo final em 02/04/2024.

Não há, pois, que se falar em prescrição.

Passemos ao mérito.

Da análise dos autos verifica-se que o conjunto fático e probatório é suficiente para demonstrar a efetiva participação do ora apelante na conduta descrita na inicial acusatória, que descreve detalhadamente os fatos. Assim, há elementos suficientes para provar que, in casu, houve a prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do CP, que não admite forma culposa.

Confira-se, nesse sentido, a sentença recorrida, em que as provas produzidas nos autos foram acertadamente analisadas pelo Magistrado a quo:

A materialidade do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal encontra-se demonstrada pelo requerimento e obtenção, pelo denunciado, do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante informações, transmitida via declarações GFIP, de vínculos empregatícios inexistentes com as empresas Dibel Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda (04/10/82 a 05/02/84); Copercos Comercial de Perfumes e Cosméticos Ltda (01/08/87 a 31/12/2001); Personal Distribuidora Ltda (16/08/2002 a 28/08/2007); e Nascirel Emp. de Serv. Ltda (02/09/2007 a 31/12/2008), com GFIPs transmitidas em 11/10/2006, 22/09/2007 e 07/02/2009, os quais também foram anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, apresentada quando do requerimento do benefício (fls. 01, 12/13, 68, 70, 72 e 75 do Apenso I).

Segundo consta do “Relatório Conclusivo Individual” da Gerência Executiva do INSS (fls. 125/128 do Apenso I), os vínculos empregatícios em questão foram informados mediante declarações GFIP extemporâneas, o que evidencia a existência da fraude – considerando que não foi apresentada documentação comprobatória da existência das relações empregatícias –, e garantiram ao réu a obtenção indevida da aposentadoria.

No relatório circunstanciado sobre vínculo laboral (fls. 114/121 do Apenso I) consta que a empresa Anísio Cerqueira de Almeida foi responsável pela transmissão de GFIPs falsas relativas a vínculos empregatícios inexistentes, entre os quais se incluem aqueles em nome do denunciado.

O réu afirmou em juízo nunca ter trabalhado em nenhuma das empresas referentes aos vínculos falsos; ter ciência de que não possuía tempo de contribuição suficiente à obtenção da aposentadoria na data do requerimento do benefício, bem como ter contratado os serviços de “corretagem” prestados por Jurandir Bispo Costa – que integrou grupo especializado em fraudes previdenciárias –, para intermediar o requerimento do benefício junto ao INSS, tendo entregado a este sua CTPS e, posteriormente, cartão e senha para sacar a aposentadoria, o que revela o dolo para a obtenção fraudulenta do benefício.

O denunciado afirmou, ainda, que pagou quantia de R$12.000,00 a Jurandir Bispo Costa para que este intermediasse a obtenção da aposentadoria junto ao INSS, e que acreditava ser o valor referente ao pagamento das contribuições previdenciárias dos vínculos trabalhistas, sem, contudo, exigir do intermediador prova do efetivo recolhimento.

O conjunto probatório evidencia a materialidade e autoria do delito de estelionato em desfavor da autarquia previdenciária, consubstanciado na obtenção de aposentadoria por tempo de

contribuição, entre 07/2009 e 02/2012, mediante apresentação de CTPS com vínculos trabalhistas inexistentes – que acresceram mais de 11 (onze) anos ao tempo de contribuição do réu –, os quais também foram informados mediante GFIPs falsas, em razão da intermediação de Jurandir Bispo Costa, que integrava grupo criminoso e foi denunciado pela fraude previdenciária na ação penal 9012-47.2012.4.01.3300. (ID 173432722).

Assim, presentes os elementos que comprovam a materialidade delitiva e o elemento subjetivo do tipo penal descrito no crime de estelionato previdenciário (171, § 3º, do CP), não há de se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo.

O conjunto de evidências no processo é suficiente para demonstrar que o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de suas ações. Ele utilizou meios fraudulentos, inserindo dados de vínculos empregatícios falsos/inexistentes, adicionando mais de 11 (onze) anos ao seu histórico profissional para enganar a Autarquia Previdenciária. Em juízo, alegou ter rejeitado os serviços da quadrilha liderada por Jurandir Bispo Costa, indicando ciência desde o início sobre a ilicitude dos serviços oferecidos.

Além disso, o réu confessou que nunca trabalhou nas empresas dos vínculos falsos, sabia que não tinha tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria na data do requerimento do benefício. Contratou os serviços de Jurandir Bispo Costa, especializado em fraudes previdenciárias, entregando documentos e pagando R$12.000,00 (doze mil reais) para intermediar a obtenção da aposentadoria junto ao INSS. Ele próprio apresentou ao INSS a cópia de sua carteira de trabalho com os vínculos falsos.

No que se refere à dosimetria, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada, tampouco, neste ponto, tendo sido a pena fixada em patamar suficiente e necessário para e prevenção do crime.

Por fim, em relação à pena pecuniária, não há ajustes necessários. O montante de 02 (dois) salários-mínimos é considerado razoável, necessário e suficiente para prevenção e reprovação do delito, conforme estabelecido no artigo 59 do Código Penal. Qualquer solicitação de parcelamento deve ser feita diretamente ao Juízo da Execução.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 0020335-73.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 0020335-73.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO CRIPPA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEVI VAZ SANTOS - BA50040-A
POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria)


E M E N T A

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA MANTIDA.

I – Crime de estelionato previdenciário suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 171, § 3º, do CP.

II - No que se refere à dosimetria, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada.

III – Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília,

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

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