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PENAL E PROCESSUAL PENAL. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONEXÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:20

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONEXÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os réus foram absolvidos nas penas dos crimes do art. 171, § 3º e art. 313-A do CP. 2. Em face da conexão dos delitos, o Juízo de Primeiro Grau realizou julgamento de diversas ações penais. Nesse sentido, foram analisados todos os fatos pertinentes à demanda, não havendo qualquer prejuízo ao feito. Afastada a hipótese de nulidade da sentença. 3. Não se presume o dolo necessário à configuração do delito de inserção de dados falsos em base em sistema de informações. A prova dos autos demonstra ter o réu recebido a documentação apresentada por segurado do INSS e adotado as providências relativas à implantação do benefício previdenciário. Não se demonstrou ter assim procedido, ciente da falsidade das informações inseridas. 4. Ausência de elementos probatórios aptos a ensejar a condenação do apelado. Diante do in dubio pro reo, necessária a manutenção da absolvição do recorrido. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) - 0004481-40.2011.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0004481-40.2011.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004481-40.2011.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
POLO PASSIVO:JOALDIR ALMEIDA SOUSA e outros

RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0004481-40.2011.4.01.3400

R E L A T Ó R I O

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)):

Trata-se apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, à sentença proferida pela 10ª Vara Federal Seção Judiciária do Distrito Federal que absolveu CLARISMUNDO ROMULADO MARQUES da imputação dos crimes do art. 313-A c/c art. 171, § 3º, ambos do Código Penal e JOALDIR ALMEIDA SOUSA da imputação do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.

Narra a Denúncia:

Conforme apurado nos autos do procedimento inquisitorial em destaque, assim como em apuração administrativa promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, os ora Denunciados, em MAIO/2004, nesta Capital, livres e conscientemente, em ajuste prévio e acordo de vontades, em continuidade delitiva, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social, valendo-se para tanto, especialmente, das facilidades proporcionadas pela qualidade de funcionário público do primeiro (CLARISMUNDO), então lotado na agência do INSS na cidade-satélite de CEILÂNDIA/DF, mediante o induzimento e manutenção da Autarquia em erro, a fim de que fosse concedido benefício previdenciário (aposentadoria) ao utilizando-se de meios fraudulentos (uso de documentos falsos e inserção de dados falsos nos sistemas da Previdência Social).

Os Apelantes sustentam, em síntese: (i)  anulação da sentença e remessa dos autos ao Juízo de piso, para que seja proferida nova sentença com análise individualizada dos fatos; (ii)  reforma da sentença para condenar os réus nas penas dos art. 313-A c/c art. 29, ambos do CP (ID 158948914).

Contrarrazões apresentadas (ID 158958518 e ID 158958522).

Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) pelo provimento do recurso (ID 166787050).

Esse o relatório.

Ao Revisor (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).

MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Desembargador Federal Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0004481-40.2011.4.01.3400

V O T O

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Intenta o apelante a reforma da sentença que absolveu CLARISMUNDO ROMULADO MARQUES da imputação dos crimes do art. 313-A c/c art. 171, § 3º, ambos do Código Penal e JOALDIR ALMEIDA SOUSA da imputação do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.

De antemão, o Parquet busca a anulação da r. sentença, com o objetivo de que seja proferida nova decisão analisando os fatos de forma individualizada.

Alega, ainda, em síntese, ausência de boa-fé dos apelados, afirmando que agiram com dolo no cometimento dos crimes, atuando em conluio para cometer as fraudes, in verbis: “Como demonstrados nos autos, as fraudes foram perpetuadas por CLARISMUNDO, a partir da posse dos documentos e informações visivelmente falsas que lhe eram repassados por JOALDIR, inclusive, com rasura na Carteira de Trabalho conforme demonstrado nos autos.”

Afirma que o órgão previdenciário identificou diversos benefícios indevidos concedidos por CLARISMUNDO, não se tratando de descuido ou negligência, mas, sim, dolo em cometer os crimes para obter vantagem ilicitamente.

No que diz respeito à imputação feita à JOALDIR ALMEIDA SOUSA, argumenta que agiu com o mesmo intuito de CLARISMUNDO, tendo supostamente confessado a conduta delitiva, agindo com dolo nas condutas.

Tenho que não assiste razão ao Apelante.

O Juízo a quo entendeu por bem realizar o julgamento de diversas ações penais em bloco, em face da conexão dos delitos em questão, afirmando que: "Aliás, realmente verifico que há fato gerador propício à conexão dos feitos, ou pelo menos o julgamento em bloco das diversas ações penais, razão pela qual neste momento aplico o disposto no artigo 76, I e II do Código de Processo Penal, julgando todas as ações penais referidas no relatório e no cabeçalho desta decisão".

Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que a forma de julgamento realizada pelo D. Magistrado de Primeiro Grau não trouxe qualquer prejuízo ao feito.

Foram amplamente demonstrados e analisados todos os fatos que envolvem a demanda, de forma pormenorizada e eficaz, levando em consideração o fato de se tratar de crime continuado, conforme o art. 71, do CP.

Ademais, como pontuado pelo apelado nas contrarrazões, o MPF reconheceu a continuidade delitiva em suas razões de apelação, apresentando contradição no tocante ao pedido de anulação da sentença.

Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da r. decisão do Juízo a quo.

Acerca da reforma da sentença com o fito de condenar os apelados, infere-se que também não merece prosperar o pedido do MPF.

O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (Volume 2 – ID 158948903):

Já no que pertine ao dolo, realmente há dúvidas sobre o elemento subjetivo dos acusados.

Em relação a Clarismundo, não restou evidenciado sua intenção em praticar a conduta definida como estelionato previdenciário. Em nenhuma das ações restou provado qual seria sua vantagem pecuniária. Embora o tipo também contemple que a vantagem possa ser dirigida a outrem, entendo que este servidor apresentava um comportamento negligente em suas atividades, ou seja, sua atuação ilícita cingiu-se apenas ao aspecto disciplinar e não no campo do direito criminal, tanto que foi punido com a pena de demissão pelo INSS. Em sua peça, a DPU indica diversos fatores que apontam para esta conclusão como o excesso de trabalho, rapidez na concessão de benefícios e baixo grau de instrução. Todas estas alegações possuem razoabilidade.

Ademais, o direito penal como última ratio não deve punir esta situação quando outro ramo do ordenamento jurídico já o fez, conforme ensina vários manuais de direito penal. Neste caso, há comportamento culposo e não doloso, a meu ver.

(...)

Ora, todos os elementos integrantes do tipo devem passar pela ciência do acusado. Havia indícios de que haviam inserido vínculos fictícios, mas que ulteriormente deveriam ser apurados. Não poderia ter habilitado, nem concedido o benefício sem melhor análise dos documentos apresentados. Entretanto, quedou-se inerte, quando deveria ter efetuado diligências posteriores para melhor averiguação. Ocorre que esta conduta melhor se encaixaria no fundamento do crime culposo e não doloso, como exige os tipos do artigo 171 e 313-A do Código Penal. Também não se comprovou o repasse de quantias ao réu Clarismundo para facilitar a obtenção dos benefícios ou o repasse de quantias financeira do réu Emídio a ele.

Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, não há elementos probatórios concretos aptos a ensejar a condenação dos apelados.

É força afirmar a inexistência de prova do dolo com o qual teria agido CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES. O fato de ter recebido a documentação apresentada por segurado do INSS e adotado as providências relativas à implantação do benefício previdenciário na convicção de que eram verdadeiras as informações, não caracteriza o crime do art. 313-A da Lei Penal Material. É que os documentos oferecidos não apresentavam, prima facie, indícios de que eram contrafeitos. Tampouco se demonstrou ter recebido quantia em dinheiro para conceder o benefício, tudo levando a crer ter agido, quando muito, com negligência.

Prosseguindo, no que concerne ao apelado JOALDIR ALMEIDA SOUSA, o D. Magistrado de Primeiro Grau inferiu que:

(...) Em relação à Emídio e Joaldir, penso que não houve a devida comprovação de má-fé dos mesmos em relação a inserção de dados falsos nas carteiras trabalhistas.

Nas alegações finais do Ministério Público, este órgão apenas apontou as provas produzidas pelo INSS na força tarefa, bem como declarações extrajudiciais. A meu sentir, estas são insuficientes para sustentar um decreto condenatório, a luz do disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Com razão a DPU quando afirma que em nosso ordenamento jurídico vigora o direito penal do fato e não do autor. Estas considerações podem apenas deflagrar uma ação penal, mas não a formação da culpa do agente.

Dessa forma, o Juízo a quo, de forma clara e fundamentada, demonstrou a necessidade de absolvição do recorrido, principalmente tendo em vista o primado do in dubio pro reo, diante da ineficácia do órgão acusador em apontar elementos probatórios suficientes para condenação de JOALDIR ALMEIDA SOUSA.

Pelo exposto, nego provimento à apelação, para o fim de manter a r. sentença de Primeiro Grau, que ABSOLVEU CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES e JOALDIR ALMEIDA SOUSA, do delito do art. 313-A c/c art. 171, § 3º, ambos do Código Penal quanto ao primeiro e art. 171, § 3º, do Código Penal quanto ao segundo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É como voto.

MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Desembargador Federal Relator

 

Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CRIMINAL (417)  n. 0004481-40.2011.4.01.3400

V O T O - R E V I S O R

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Revisora):

 Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.

Ministério Público Federal apela (ID 158948914) de sentença (ID 158948903 - fls. 126 - 135), aclarada por embargos de declaração opostos pelo ora apelante (ID 158948910), que absolveu Clarismundo Romualdo Marques e Joaldir Almeida Sousa da imputação da prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 3º e 313-A do Código Penal.

Segundo a denúncia, o acusado Clarismundo, servidor do INSS, formatava, habilitava e concedia benefícios previdenciários indevidos em conluio com o corréu Joaldir, despachante responsável por inserir vínculos trabalhistas falsos nas carteiras de trabalho.

Defende a nulidade da sentença, sob o argumento de que “(…) o juízo a quo analisou os fatos de todas as ações penais de forma genérica e, no que diz respeito aos réus desta ação específica, não abordou de forma individualizada e específica os atos criminosos que resultaram na fraudulenta concessão do Benefício Previdenciário nº 42/133.650.031-7 com prejuízos ao INSS”; no mérito, pugna pela reforma da sentença, com a condenação dos recorridos pelos crimes imputados na denúncia.

Não prospera a arguição de nulidade, uma vez que, em face da conexão, o juízo houve por bem realizar o julgamento em bloco das diversas ações penais intentadas em face dos ora apelados, analisando de forma adequada, fundamentada e individualizada as provas produzidas no presente feito.

No mérito, a sentença entendeu que, em relação ao acusado Clarismundo, não houve comprovação segura da vantagem indevida ou da ciência inequívoca da ilicitude do benefício, e, quanto ao acusado Joaldir, consignou que não foi demonstrado de forma contundente o dolo de inserir dados falsos nas carteiras de trabalho dos beneficiários.

As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela improcedência da ação penal.

A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP). Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal.

O fato de os acusados terem diversos inquéritos e ações penais em curso similares, por si mesmo, não é suficiente para atribuir-lhes a culpa pelo delito tratado nos presentes autos, provando, em princípio, as suas más condutas, mas não necessariamente  a sua participação dolosa nos fatos descritos na denúncia. 

Assim, não havendo segurança a respeito da existência de prova suficiente para a condenação, por ausência de prova do dolo, há que incidir, na espécie, o princípio in dubio pro reo, razão por que deve ser mantida a sentença absolutória.

Diante do exposto, acompanho o relator para negar provimento à apelação do MPF, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

É o voto.

Desembargadora Federal Daniele Maranhão

Revisora


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 0004481-40.2011.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004481-40.2011.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
POLO PASSIVO:JOALDIR ALMEIDA SOUSA e outros


E M E N T A

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONEXÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os réus foram absolvidos nas penas dos crimes do art. 171, § 3º e art. 313-A do CP.

2. Em face da conexão dos delitos, o Juízo de Primeiro Grau realizou julgamento de diversas ações penais. Nesse sentido, foram analisados todos os fatos pertinentes à demanda, não havendo qualquer prejuízo ao feito. Afastada a hipótese de nulidade da sentença.

3. Não se presume o dolo necessário à configuração do delito de inserção de dados falsos em base em sistema de informações. A prova dos autos demonstra ter o réu recebido a documentação apresentada por segurado do INSS e adotado as providências relativas à implantação do benefício previdenciário. Não se demonstrou ter assim procedido, ciente da falsidade das informações inseridas.

4. Ausência de elementos probatórios aptos a ensejar a condenação do apelado. Diante do in dubio pro reo, necessária a manutenção da absolvição do recorrido.

5. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,  negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS

Desembargador Federal Relator

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