
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO CARDOSO DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A e PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT28603/O
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002373-55.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo, em 01/11/2005 (fls. 121/127)¹.
Em suas razões (fls. 132/138), a autarquia previdenciária alega, genericamente, a ausência dos requisitos e pugna para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na Inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 142/153).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece, portanto ser conhecido.
No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93 é assegurado à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão indicados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou proveniente de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Nessa seara, o cumprimento dos requisitos legais legalmente exigidos há de verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo sócio-econômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão e que, no caso em análise, não foram realizados.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.
2. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.
3. A realização de perícia médica, bem como do estudo sócio-econômico ou laudo social são procedimentos essenciais para o julgamento da lide, nos casos em que se busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, com fulcro na Lei 8.742/93. Precedentes. (GRIFO NOSSO)
4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica e da pesquisa sócio-econômica.
7. Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
(AC 0018078-86.2004.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 17/03/2010)
Assim, ausente a realização do estudo socioeconômico, a sentença merece reforma, uma vez que deixou de oportunizar à parte autora o exercício do direito a produção das provas necessárias ao deslinde da questão. Não havendo a garantia da produção das provas, elimina-se a garantia legalmente assegurada aos próprios direitos subjetivos cuja existência é sustentada nos autos. O princípio do contraditório e a ampla defesa absorvem o direito à provados fatos contraditórios relevantes, e isto é imprescindível à justa eliminação da controvérsia instalada entre as partes.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para que seja realizado o estudo socioeconômico do autor.
Resta prejudicado o exame da apelação do INSS.
É o voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002373-55.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOAO CARDOSO DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT28603/O, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ENVOLVEM O DIREITO DAS PARTES À PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO JUSTA DA LIDE. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RERORNO DO FEITO À ORIGEM VISANDO A PRODUÇÃO DA PROVA ANTES REFERIDA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão indicados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais há de ser constatados através da realização de perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão debatida pelas partes.
3. Hipótese na qual o juiz julgou procedente o pedido, sem determinar a realização do prévio estudo socioeconômico, como exige a lei, violando o direito das partes à produção das provas relevantes ao deslinde dos fatos controvertidos, impedindo, a eliminação da controvérsia instaurada entre as partes..
4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico e a elaboração do respectivo laudo social.
5. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade anular, de ofício, a sentença, dando por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora