
POLO ATIVO: MARIA AUGUSTA FIALHO DE MESQUITA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE LIMA REIS MESQUITA - PI8670-A e BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007853-65.2021.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA AUGUSTA FIALHO DE MESQUITA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela impetrante de sentença que denegou a segurança em que se buscava o restabelecimento de benefício assistencial, sob o fundamento de que a atualização do endereço para fins de recebimento da notificação referente ao processo administrativo (superação da renda familiar), caberia ao interessado, não se evidenciando cerceamento de defesa.
Nas razões da apelação alega que, embora resida no mesmo endereço, não foi notificada para apresentar defesa no procedimento administrativo que suspendeu o benefício, requerendo seu restabelecimento desde a data da suspensão tida por indevida.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007853-65.2021.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA AUGUSTA FIALHO DE MESQUITA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Segundo consta dos autos, a autarquia enviou carta com aviso de recebimento, em 23/02/2021, para o endereço indicado pela impetrante, notificando-a de suspeita de irregularidade no recebimento do benefício. Ocorre que tal correspondência não foi entregue, com a observação de "endereço insuficiente". Em virtude da ausência de defesa, o benefício foi suspenso em 01/11/2021.
Com efeito, havendo indícios de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício, o INSS deverá notificar o beneficiário, oportunizando a apresentação da defesa. Veja-se:
“Decreto Lei n. 3.048/1999, art. 179. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. § 2º A notificação a que se refere o § 1º será feita, preferencialmente: III - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação.”
A Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS determina que cabe ao interessado atualizar seu endereço sempre que houver mudança temporária ou definitiva, razão pela qual as notificações dirigidas ao local por ele indicado são consideradas válidas.
"Art. 665. A Unidade de Atendimento na qual tramita o processo administrativo deverá comunicar os interessados sobre exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos.
§ 3º Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço para correspondência declinado nos autos pelo interessado, cabendo a ele atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, iniciando a contagem do prazo a partir da data da ciência.”
Conforme se verifica da carta com aviso de recebimento acostada nos autos, (Id. 29629006), a missiva foi enviada para o mesmo endereço constante do registro do Cadúnico (id. 296290054), não havendo que se falar em cerceamento de defesa por parte do INSS.
Assim, caberia a impetrante realizar a devida atualização do endereço no Cadúnico, razão pela qual devem ser consideradas válidas as comunicações feita pelo INSS, eis que não evidenciada a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na suspensão do benefício assistencial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
Sem honorários.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007853-65.2021.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA AUGUSTA FIALHO DE MESQUITA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NO CADÚNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Havendo indícios de irregularidades na concessão ou manutenção do benefício, o INSS deverá notificar o beneficiário, oportunizando a apresentação da defesa. (vide Decreto Lei n. 3.048/1999, art. 179).
2. A Instrução Normativa n. 77/2015, art. 665, § 3º do INSS determina que cabe ao interessado atualizar seu endereço sempre que houver mudança temporária ou definitiva, razão pela qual as notificações dirigidas ao local por ele indicado são consideradas válidas.
3. No caso dos autos, a autarquia enviou carta com aviso de recebimento, em 23/02/2021, para o endereço indicado pela impetrante, notificando-a de suspeita de irregularidade no recebimento do benefício. Ocorre que tal correspondência não foi entregue, com a observação de "endereço insuficiente". Em virtude da ausência de defesa, o benefício foi suspenso em 01/11/2021.
4. Verifica-se da carta acostada nos autos que esta foi encaminhada para o mesmo endereço constante do registro do Cadúnico da apelante não havendo que se falar em cerceamento de defesa por parte do INSS.
5. Não evidenciada qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na suspensão do benefício assistencial, devem ser consideradas válidas as notificações enviadas pela autarquia previdenciária.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA